AGENTES DE SAÚDE ESSE BLOG TEM COMO OBJETIVO DEIXAR OS ACE E ACS BEM INFORMADOS COM AS ULTIMAS NOTICIAS DE INTERESSE DA NOSSA CATEGORIA E TAMBÉM LEVAR DICAS E INFORMACÕES NA ÁREA DA SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL.
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terça-feira, 28 de outubro de 2014
Número de casos de febre chikungunya em Feira de Santana chega a 371
O número de casos confirmados da febre chikungunya já passa de 300 em Feira de Santana, a 116 km de Salvador. De acordo com informações Secretaria de Saúde do Município, divulgadas nesta terça-feira (21), a cidade já registrou 371 casos da doença Estes casos não relatam viagem a países com transmissão da doença, sendo considerados casos autóctones.
Ainda segundo a secretaria, os casos da febre foram notificados em 66 localidades do municipio Segundo boletim, foram notificados 1015 casos suspeitos de chikungunya, destes 39 casos descartados e 605 continuam em investigação.
A Secretaria informou ainda que não foi registrado óbito por chikungunya até o momento.
VIDEO DA ASSEMBLEIA ESPECIAL EM SALVADOR COM ACS E ACE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL 28.08.2014 COM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE acesse o link abaixo:
http://canalassembleia.ba.gov.br/DetalhesVideo.aspx?id=7604
sábado, 27 de setembro de 2014
Secretaria de saúde de SALVADOR refuta surto de chikungunya na capital baiana depois de registrados os 5 casos em FEIRA DE SANTANA.
Distante 109 quilômetros de Feira de Santana, onde a febre chikungunya que já acometeu 14
pessoas e tem mais outros 306 sob suspeita, Salvador se torna alvo
previsível dos mosquitos Aedes aegypti contaminados com o vírus da
doença. Até o momento, dois casos suspeitos foram identificados na
capital baiana, um em Brotas e outro no Cabula. De acordo com o
subcoordenador da Vigilância Epidemiológica da Bahia, Ênio Soares,
existe a possibilidade de haver um surto em Salvador é mínima, mesmo com
o alerta do Ministério da Saúde. O argumento é que os números de
infestação predial da dengue na capital baiana caíram de
3,2% para 1,8% de março a abril deste ano, o que diminui os riscos de
transmissão da chikungunya. “Não acredito em surto pela nossa situação.
Não digo que a possibilidade é zero, mas acredito que não haja esse
problema”, disse em entrevista ao Bahia Notícias. O vírus usa o mesmo mosquito da dengue, ou o primo dele Aedes Albopictus, para inocular a doença. A origem dos casos em Feira pode ter surgido de um viajante oriundo da América Central. Caso
alguma pessoa sofra os efeitos colaterais associados à doença como
febre alta, dores musculares, articulares e de cabeça, vômitos e manchas
na pele, devem se dirigir aos postos de saúde da cidade. Ênio Soares
informou que os profissionais de saúde vão passar pela terceira
capacitação, prevista para ocorrer no dia 9 de outubro, que prepara
agentes e profissionais de saúde da prefeitura para atender a população.
A confirmação dos casos em suspeita de Salvador deve ocorrer em até 15
dias, com a divulgação dos resultados das amostras que passam por testes
no laboratório Evandro Chagas, em Belém do Pará, referência no país para casos da chikungunya.
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
CONCURSO PARA ACS E ACE EM UBAÍRA - BA:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAÍRA ESTARÁ REALIZANDO
CONCURSO PARA OS CARGOS DE AGENTES DE SAÚDE DE ENDEMIAS
(ACE) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) ATÉ O FINAL
DE 2014 SEGUNDO INFORMAÇÕES DO JURÍDICO DA PREFEITURA, NA
ULTIMA REUNIÃO REALIZADA COM OS ACS E ACE,
NÃO SE SABE AINDA A QUNTIDADE
DE VAGAS MAS UMA COISA É CERTA TERÁ QUE SER O MAIS RÁPIDO
POSSÍVEL POIS O QUADRO DE ACE EFETIVOS HOJE SO CONTA COM (7)
AGENTES DOS QUAIS SÓ (3) ESTÃO NO CAMPO O RESTANTE DESEMPENHAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS,LABORÁTORIAIS E SUPERVISÃO.
COMPLETA A EQUIPE DE ENDEMIAS (9) CONTRATADOS QUE TERÃO QUE SER
DEMITIDOS EM VIRTUDE DA LEI 12.994 DE 17/06/2014 QUE NÃO PERMITE
MAIS A CONTRATAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS .
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
CIDADES COMEÇAM A PAGAR PISO AOS ACE E ACS EM TODO BRASIL!
IPATINGA REGULARIZA SITUAÇÃO E VAI PAGAR PISO SALARIAL AOS ACS E ACE:
Projeto de lei regulariza piso a agentes de saúde Rede de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde e 118 agentes de endemias Recomendar Principal DA REDAÇÃO - A prefeita Cecília Ferramenta (PT) deve encaminhar à Câmara, na próxima semana, o projeto de lei sobre a regulamentação do pagamento do piso nacional aos agentes comunitários de saúde (ACS) e de endemias (ACE) que atuam na rede municipal de Ipatinga. A informação foi repassada pelos secretários municipais de Administração, Hélcio Muzzi, e de Saúde, Eduardo Penna, e os vereadores Sebastião Guedes (PT), líder de governo na Câmara, e Jadson Heleno (SDD), durante encontro, no final da tarde de terça-feira (19), com uma comissão de profissionais da categoria e dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Ipatinga (Sintserpi). No início do mês, a prefeita já havia anunciado a decisão de pagar o piso nacional aos profissionais. Atualmente, a rede municipal de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde (ACS) e 118 agentes de endemias, que atuam junto às equipes do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). O salário base atual é R$ 724, enquanto o piso propõe R$ 1.014 para 40 horas semanais de trabalho. Os secretários explicaram que, na proposta a ser encaminhada para aprovação legislativa, está previsto o pagamento retroativo a 17 de junho passado, quando entrou em vigor a legislação federal do piso nacional aos agentes comunitários. “A determinação da prefeita é para que os servidores municipais sejam valorizados e motivados a exercer o seu papel de atender com qualidade às demandas da população”, concluem os secretário
Projeto de lei regulariza piso a agentes de saúde Rede de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde e 118 agentes de endemias Recomendar Principal DA REDAÇÃO - A prefeita Cecília Ferramenta (PT) deve encaminhar à Câmara, na próxima semana, o projeto de lei sobre a regulamentação do pagamento do piso nacional aos agentes comunitários de saúde (ACS) e de endemias (ACE) que atuam na rede municipal de Ipatinga. A informação foi repassada pelos secretários municipais de Administração, Hélcio Muzzi, e de Saúde, Eduardo Penna, e os vereadores Sebastião Guedes (PT), líder de governo na Câmara, e Jadson Heleno (SDD), durante encontro, no final da tarde de terça-feira (19), com uma comissão de profissionais da categoria e dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Ipatinga (Sintserpi). No início do mês, a prefeita já havia anunciado a decisão de pagar o piso nacional aos profissionais. Atualmente, a rede municipal de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde (ACS) e 118 agentes de endemias, que atuam junto às equipes do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). O salário base atual é R$ 724, enquanto o piso propõe R$ 1.014 para 40 horas semanais de trabalho. Os secretários explicaram que, na proposta a ser encaminhada para aprovação legislativa, está previsto o pagamento retroativo a 17 de junho passado, quando entrou em vigor a legislação federal do piso nacional aos agentes comunitários. “A determinação da prefeita é para que os servidores municipais sejam valorizados e motivados a exercer o seu papel de atender com qualidade às demandas da população”, concluem os secretário
terça-feira, 26 de agosto de 2014
Esquistossomose
Esquistossomose é uma doença causada pelo Schistosoma mansoni, parasita que tem no homem seu hospedeiro definitivo, mas que necessita de caramujos de água doce como hospedeiros intermediários para desenvolver seu ciclo evolutivo.A transmissão desse parasita se dá pela liberação de seus ovos através das fezes do homem infectado. Em contato com a água, os ovos eclodem e libertam larvas que morrem se não encontrarem os caramujos para se alojar. Se os encontram, porém, dão continuidade ao ciclo e liberam novas larvas que infectam as águas e posteriormente os homens penetrando em sua pele ou mucosas.
A esquistossomose chegou às Américas Central e do Sul provavelmente com os escravos africanos e ainda hoje atinge vários estados brasileiros, principalmente os do Nordeste.
Sintomas
A doença tem uma fase aguda e outra crônica.
Na fase aguda, pode apresentar manifestações clínicas como coceiras e dermatites, febre, inapetência, tosse, diarreia, enjôos, vômitos e emagrecimento.
Na fase crônica, geralmente assintomática, episódios de diarreia podem alternar-se com períodos de obstipação (prisão de ventre) e a doença pode evoluir para um quadro mais grave com aumento do fígado (hepatomegalia) e cirrose, aumento do baço (esplenomegalia), hemorragias provocadas por rompimento de veias do esôfago, e ascite ou barriga d’água, isto é, o abdômen fica dilatado e proeminente porque escapa plasma do sangue.
Tratamento
O tratamento da doença pode ser feito com medicamentos específicos que combatam o Schistossoma mansoni. Uma nova droga quimioterápica, o hicantone, já se mostrou eficaz para curar a doença na grande maioria dos casos.
No entanto, educação sanitária, saneamento básico, controle dos caramujos e informação sobre o modo de transmissão da doença são medidas absolutamente fundamentais para prevenir a doença.
Recomendações
* Esteja atento às normas básicas de higiene e saneamento ambiental. Evite contato com a água represada ou de enxurrada que pode estar infestada pelo parasita;
* Saiba que os caramujos podem ser combatidos de várias maneiras diferentes: por controle biológico, químico e das condições do meio ambiente. Como seu habitat natural preferido são lugares com pouca água e correnteza, algumas medidas podem ser tomadas como drenar, aterrar ou aumentar a velocidade da água na área em que vivem. O controle biológico pode ser exercido por animais que se alimentam dos caramujos (peixes, patos, etc) e o químico pelo uso de moluscocidas;
* Use roupas adequadas, botas e luvas de borracha se tiver que entrar em contato com águas supostamente infectadas;
* Cabem às autoridades sanitárias a destruição do habitat das larvas e o trabalho de informar a população. Isso não isenta ninguém da responsabilidade de alertar as pessoas, principalmente as que vivem em áreas presumidamente infectadas.
quarta-feira, 30 de julho de 2014
LEI 12.994 de 18/06/2014
Lei Nº 12994 DE 17/06/2014
Publicado no DO em 18 jun 2014
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º-B. (VETADO)."
"Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Razão de Veto à Lei 12994
MENSAGEM Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/2006 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º-B. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º-B. (VETADO)."
"Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Razão de Veto à Lei 12994
MENSAGEM Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/2006 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º-B. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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