Fonte do vídeo: MNAS(mobilização Nacional dos Agentes de Saúde)
ATUALMENTE A MAIORIA DOS ACS E ACE, TEM DIFICULDADE DE RECEBER ESSE INCENTIVO QUE É GARANTIDO POR LEI E QUE É REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL TODOS OS ANOS, ISSO PORQUE MUITOS GESTORES, NÃO CUMPREM O QUE DETERMINA A LEI, E USAM O ARGUMENTO DE QUE ESSE RECURSO É PARA COMPRA DE MATERIAIS, OU PARA SER GASTO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS AGENTES, O QUE É NA VERDADE UM GRANDE ERRO.
O PROJETO DE LEI 460/19, PRETENDE ACABAR COM ESSE PROBLEMA DETERMINANDO QUE O INCENTIVO ADICIONAL SEJA PAGO DE FORMA OBRIGATÓRIA AOS AGENTES DE SAÚDE.
VEJA ABAIXO O PL460/19 NA ÍNTEGRA:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019(Do Sr. VALMIR ASSUNÇÃO) Altera a Lei No 11.350, de 05 de outubro de 2006, que “Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outrasprovidências”, a fim de dispor sobre o incentivo financeiro a agentes comunitários de saúde e agente de combate à endemias.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Acrescente-se parágrafo sexto ao artigo 9o-D da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 9o-D ......................................................................................... ......................................................................................................... §6o O incentivo de que trata o caput deverá ser repassado, obrigatoriamente, a cada agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, conforme parâmetros definidos no regulamento disposto no §1o.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo aclarar a destinação do incentivo instituído pelo Art.9o-D da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o incentivo financeiro para os agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE), evitando, assim, controvérsias que têm sido constantes quanto ao direito desses trabalhadores em relação ao recebimento dessa parcela. Importante destacar que o referido incentivo foi criado pela Portaria no 674/GM em 3 de junho de 2003 e que, ao longo dos anos, até 2014, o Ministério da Saúde fez atualizações sobre o seu valor. Em 2014, com a aprovação da Lei 12.994, de 17 de junho, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, tal incentivo passou, então, a constar em Lei Federal que dispôs que o incentivo financeiro seria destinado ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF). Já o Decreto no 8474, publicado em 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente o referido incentivo e definiu que seu valor é de cinco por cento (5%) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9o-A da Lei no 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação. A partir do exposto, é possível verificar que o cálculo do incentivo é realizado com base no quantitativo de ACS e ACE contratado pelo município, devendo, portanto, ser repassado a esses trabalhadores como já ocorre em diversos municípios. Trata-se, portanto, da valorização de um profissional fundamental na implementação do Sistema Único de Saúde, o qual, por meio de suas atividades, fortalecem a integração entre a Atenção Básica, Vigilância Ambiental e a Comunidade. Face ao exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para o aperfeiçoamento e aprovação da proposta em comento.
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2019
Fonte desse documento: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb
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