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Veja abaixo a fala de Ilda Angélica presidente da CONACS(26/03/22)
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Veja abaixo a fala de Ilda Angélica presidente da CONACS(26/03/22)
Após a aprovação na Câmara no dia 23/03/22 em dois turnos , a que prevê o pagamento de 2 salários minímos para os Agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, segue agora para o Senado Federal onde será apreciada e votada.
A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 9 de 2022 (PEC 9/2022) Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Se você é ACS ou ACE CLIQUE AQUI e vote SIM em apoio à PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 9 de 2022 (PEC 9/2022).
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Fonte: www12.senado.leg.br
Foto Instagram do Senado Federal
O Senado federal vai iniciar a análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/2011, que garante um piso salarial nacional de dois salários mínimos (equivalente hoje a R$ 2.424) aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A proposição foi aprovada na quarta-feira (23), já em dois turnos, pela Câmara dos Deputados.
O texto aprovado garante também adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas. De acordo com a proposta, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão estabelecer outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
O Orçamento de 2022 prevê o uso de R$ 800 milhões para o pagamento do piso da categoria deste ano, que passou de R$ 1.550 (2021) para R$ 1.750 porém esse novo valor ainda não foi pago aos ACS/ACE. Existem cerca de 400 mil agentes no Brasil.
O primeiro signatário da PEC é o deputado Valtenir Pereira (MDB-MT).
A PEC determina que os recursos deverão constar no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva e, quando repassados, seja para pagar salários ou qualquer outra vantagem a esses agentes, não serão incluídos no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Fonte: Instagram do Senado Federal
Recursos serão repassados pela União aos estados e municípios. Técnicos do Congresso consideram que proposta gerará impacto de R$ 3,7 bilhões anualmente. Texto segue para o Senado.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23), em dois turnos, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que cria regras para a remuneração de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e fixa um piso salarial de dois salários mínimos (R$ 2.424) à categoria.
Como se trata de uma alteração na Constituição, a proposta precisa ser aprovada em duas votações — o que foi feito em uma mesma sessão. O primeiro turno teve 438 votos favoráveis e nove contrários. Já o segundo teve o apoio de 450 deputados, enquanto 12 votaram contra.
O texto foi protocolado em 2011 e, agora, segue para a análise dos senadores.
“Garantir que essa PEC seja aprovada — há onze anos no aguardo — é algo fundamental para definir uma política remuneratória e a valorização desses profissionais que exercem atividades de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, enfrentando o aedes aegypti, dentre outros vetores contaminantes com doenças infecciosas no Brasil”, disse a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA).
Não há estimativas oficiais para o impacto com a medida, mas técnicos do Congresso falam em R$ 2,8 bilhões no restante de 2022 e R$ 3,7 bilhões nos próximos anos.
Segundo a proposta, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não podem receber menos que dois salários mínimos, que serão repassados pela União aos municípios, estados e Distrito Federal.
Além disso, os agentes terão também adicional de insalubridade e aposentadoria especial, devido aos riscos inerentes às funções.
“Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias são, sem dúvida, o lastro primeiro da construção do sistema de saúde pública em nosso País. Vão aonde as forças de segurança não vão”, disse a deputada Alice Portugal.
Os deputados rejeitaram, em plenário, o último relatório previsto para a PEC, que criava uma regra transitória com piso nacional de R$ 1600 para jornada de 40 horas semanais, enquanto uma lei federal não fosse aprovada. Durante a votação, porém, os parlamentares defenderam uma remuneração maior aos agentes.
Pelo relatório aprovado, o vencimento dos agentes será de responsabilidade da União, com dotação própria e exclusiva. Caberá aos estados, municípios e Distrito Federal o pagamento de vantagens, incentivos, gratificações e indenizações para valorizar o trabalho da categoria.
O texto também retira do limite de despesa com pessoal os recursos repassados pela União aos entes federados destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Sob o argumento da responsabilidade fiscal, a bancada do Novo tentou retirar o dispositivo da PEC.
"[A proposta] Acaba por prejudicar as contas públicas e, claro, o cidadão mais pobre que paga a conta", disse. "É absurdo isso. Onde está a responsabilidade fiscal? Vamos mais uma vez estourar as contas públicas. É triste ver o que está acontecendo em pleno ano eleitoral."
Fonte: g1.globo.com/politica
Olá colegas ACS e ACE de todo Brasil!
Vejam abaixo o modelo de Declaração de vinculação ao SUS e autorização da Chefia/Gestor para participar do Curso Técnico.
DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SUS E AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA/GESTOR
exerce a função de Agente de Saúde no MUNICÍPIO,
____________________ ESTADO _______ e atende aos requisitos do Programa Saúde
com Agente, instituído pela Portaria MS 3.241/2020. O servidor está autorizado
a realizar as atividades previstas no Curso. Declaro ainda ciência dos itens
2.1.2 e 2.1.2.1 do presente Edital de Processo Seletivo, ficando o Agente de
Saúde e a Chefia/Gestor, obrigados a informar imediatamente a Coordenação do
Curso a perda ou alteração do vínculo de Agente de Saúde junto ao SUS.
Nome do Estabelecimento de Saúde_________________________________________
Número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
__________________
Dados da Chefia/Gestor
Nome completo da chefia imediata______________________________________________
Cargo ______________________________________________________________________
Número de registro em Conselho de Classe (se houver) ________________________
Assinatura ____________________________________________________________
Local e data __________________________________
CLIQUE AQUI para fazer sua inscrição no processo seletivo do Curso Técnico para ACS/ACE.
Além do preenchimento do Formulário Eletrônico, o candidato deverá anexar, na mesma plataforma de inscrição, exclusivamente por meio eletrônico, a documentação obrigatória para ingresso elencada no item 6.7 do edital. (Veja abaixo)
FAZEM PARTE DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA INSCRIÇÃO OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Documento de identificação atualizado, que deverá:
a) Conter o CPF e o número de registro geral (RG), com o órgão de
expedição;
b) Fotografia que permita a adequada identificação do titular;
c) Estar em bom estado de conservação, sem rasuras ou
adulterações;
d) ter sido expedido por Secretarias Estaduais de Segurança
Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal, ou por
outros órgãos legalmente autorizados a emitir documento de identificação.
- No momento da inscrição, além de outros dados e informações, também deverá ser informado o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
- Comprovante de vinculação (DECLARAÇÃO) ao Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a atuação como Agente de Saúde, em exercício profissional, devidamente preenchido e assinado pela Chefia do Candidato ou Gestor, conforme modelo padrão disponível na seção Anexos -Formulário I do edital.
- Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico escolar contendo os componentes curriculares, carga horária e resultados, seja na modalidade de ensino regular, seja na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA); ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido através de exames de certificação de competências do tipo ENEM, ENCCEJA ou equivalente; reconhecidos pelo órgão público competente, independentemente de já ter concluído Curso de Ensino Superior.
- O candidato que estiver cursando o último ano do Ensino Médio ou matriculado na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio deverá apresentar o respectivo comprovante de matrícula.
A documentação obrigatória para ingresso deverá ser anexada na forma de arquivo digitalizado (.pdf, .jpg ou .jpeg), de boa qualidade (sem cortes, rasuras ou emendas) e com todas as informações legíveis com tamanho máximo de 1Mb cada.
Entende-se por boa qualidade o arquivo que esteja dentro dos formatos permitidos e que possibilite a adequada identificação das informações ali contidas.
Entende-se por informação legível os arquivos em que o documento digitalizado não possua cortes e rasuras e em que a integralidade das informações esteja nítida e sem sombras.
ATENÇÃO
Durante o período estabelecido no item 6.2 do edital, o candidato poderá salvar os dados preenchidos no Formulário Eletrônico e os arquivos eventualmente anexados. No entanto, a inscrição apenas será finalizada e será analisada após o candidato enviar a inscrição.
No ato do envio da inscrição, será gerado para o candidato na Plataforma de Inscrição um Comprovante de Inscrição, com dados informados no Formulário Eletrônico e a lista dos documentos anexados. Constará no comprovante também a data do envio da inscrição, a qual será considerada para fins de ordenamento das inscrições homologadas.
Antes do envio da inscrição, o candidato deverá conferir as informações prestadas no Formulário Eletrônico, assim como os documentos anexados.
O não envio da inscrição dentro do prazo previsto no item 6.2 deste edital resultará na não análise da inscrição.
As informações prestadas no Formulário Eletrônico e os documentos anexados na Plataforma de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato.
A UFRGS não se responsabilizará por solicitações de inscrição não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas na comunicação ou congestionamento nas linhas de comunicação, bem como por força de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
O candidato que estiver cursando o último ano do Ensino Médio ou matriculado na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio, que apresentar o documento previsto 6.7.3.1 do edital, caso tenha a inscrição homologada, deverá encaminhar, posteriormente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio contendo os componentes curriculares, carga horária e resultados até o prazo de conclusão do Curso Técnico de vinculação, para fins de obtenção da Certificação.
Fonte: EDITAL Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2022 postado aqui no Blog.
Fiquem atentos às datas do período de inscrição do curso técnico do programa Saúde com Agente que começa nesta segunda- feira 14/03/22 e vai até o dia 18/04/22. Confira abaixo o cronograma com as datas dessa fase de inscrição, avaliação e divulgação, Confira!
Período de Inscrição: 14/03/2022-06:00 a 18/04/2022-23:59
Período de Avaliação: 14/03/2022-06:00 a 09/05/2022-23:59
Período de Divulgação: 07/03/2022 - 00:00 a 31/12/2022-23:59
CLIQUE AQUI para fazer a Inscrição para o processo seletivo dos cursos:
* Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde
* Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Énfase no Combate às Endemias.
OBS: A INSCRIÇÃO SÓ ESTARÁ DISPONÍVEL APARTIR DE 14/03/2022.
A Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) publicou, nesta terça-feira (8), a relação preliminar das inscrições válidas para a função temporária de bolsista como tutor e supervisor de tutoria com atuação na equipe multidisciplinar de apoio ao projeto Saúde com Agente.
Para a seleção, foi verificado o preenchimento completo e adequado do requerimento de inscrição e se o candidato atende aos requisitos do edital. O prazo para recurso contra a não inclusão na lista preliminar dos inscritos vai até 10/03.
Clique aqui para acessar a relação preliminar dos inscritos para a vaga de Supervisores de tutoria
Clique aqui para acessar a relação preliminar dos inscritos para a vaga de Tutores
Fonte: conasems.org.br
Ministro da Saúde debateu proposta de reajuste de piso salarial a profissionais
O Ministro da saúde Marcelo Queiroga, participou nesta quarta-feira(09/03/22) da mobilização dos agentes de saúde(ACS/ACE) em Brasília que reivindica entre outras coisas o reajuste do piso salarial da categoria.
A mobilização foi promovida pelas entidades de representação dos agentes como FNARAS, FENASCE, MNF/D entre outras. Em sua fala o Ministro falou sobre a questão do reajuste do piso, reconheceu a importância do trabalho dos agentes de saúde e disse que essa questão do reajuste do piso salarial nacional da categoria será prioridade no Ministério da Saúde. Veja abaixo a publicação feita por Marcelo Queiroga no seu Instagram(09/03/22).
OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!
Em Live realizada nesta segunda-feira(07/03/22), a CONACS trouxe algumas explicações aos agentes de saúde de todo Brasil através de seus convidados de como será realizado, quando começará as inscrições, e qual a previsão para o inicio do curso técnico para os ACS/ACE do programa SAÚDE COM AGENTE.
A Live teve como mediadora a Presidente da CONACS Ilda Angélica e teve como convidados: Daniela, Fabiana, Leandro e Prof. Luciana todos da UFRGS, Adriana e Suelen(DERGS/MS) e Marcela da CONASEMS.
Assista abaixo, o vídeo completo da Live da CONACS de 07/03/22 sobre o edital do curso técnico dos ACS/ACE. Confira!
Fonte: conasems.org.br
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores nos serviços públicos das três esferas – municipal, estadual e federal – poderão converter o tempo em que exerceram atividades insalubres em tempo de contribuição para a previdência. Isso significa que a aposentadoria pode ser requerida mais cedo.
De acordo com a decisão do STJ, para cada ano que o servidor trabalhar em condições insalubres será contado 1,4 ano (cerca de 17 meses) no caso dos homens, e 1,2 (cerca de 14 meses e meio) no caso das mulheres.
Desta forma, todas as pessoas que trabalharam expostas a condições prejudiciais à saúde ou recebiam adicional de insalubridade podem pedir a conversão do tempo especial em comum. No entanto, a tem limitações. A principal delas é que os períodos a serem contabilizados têm como teto o ano de 2019, quando entrou em vigor a reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PL), que dificultou a concessão da aposentadoria.
Ou seja, se os trabalhadores exerceram atividades com exposição a matérias tóxicos, que colocam em risco a saúde do trabalhador, após a reforma, esse tempo não poderá ser contabilizado.
“A reforma da Previdência vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum. Para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, esse período, de acordo com a reforma, entra na regra de transição, que funciona com contagem de pontos”, explica a advogada especialista em Previdência, Dra. Camila Louise Galdino Cândido, do escritório LBS Advogados.
A decisão
Originada em uma ação movida por uma servidora que pedia a inclusão do tempo em que trabalhou como comissionada, contribuindo pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no cálculo de sua aposentadoria pelo regime próprio dos servidores, a decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ, na última quarta-feira, (24).
Em um primeiro julgamento, o pedido foi negado pelo relator ministro Francisco Falcão e, posteriormente, pela própria da Segunda Turma. Mas os ministros tiveram de voltar atrás por causa de um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, contrário à posição do STJ.
O entendimento do STF foi de que a conversão poderia ser adotada até a promulgação da reforma da Previdência. “O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público”, dizia trecho da decisão do STF. Por isso, a Segunda Turma do STJ teve de rever, obrigatoriamente, sua decisão.
“A decisão do STJ é uma adequação do entendimento da corte ao julgamento do STF em repercussão geral. Ambas [as decisões do STF e do STJ] protegem o trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde, que antes só teria o direito a aposentar-se caso completasse 25 anos em atividade especial, de forma permanente”, explica Camila.
Pandemia
O período pós-reforma da Previdência coincide com a pandemia do coronavírus em que os profissionais da área saúde mais se expuseram a riscos.
Questionada se a decisão promoveria justiça para com esses trabalhadores se o período também entrasse na decisão do STJ, a advogada foi categórica: “Justo mesmo seria revogar a reforma da previdência, que trouxe incontáveis prejuízos aos trabalhadores que contribuem com o sistema”.
Tempo para as mulheres
A contagem de tempo que, para as mulheres é maior, ou seja, cada ano trabalhado tem um peso maior no tempo de contribuição, de acordo com Camila Cândido, se dá por causa de uma regra consta no artigo 70º do Decreto 3.048/1999.
“Embora existam diversas tentativas de equiparar a aposentadoria de homens e mulheres, a verdade é que as mulheres além de dupla, tripla jornada, estão mais suscetíveis ao desemprego, ao mercado informal, além da desigualdade salarial, justificando assim tempo diferenciado”, pontua a advogada.
Profissões insalubres
A decisão deve beneficiar em especial os trabalhadores da saúde do setor público, cujo grau de exposição a materiais tóxicos é grande. Mas além deles há outras categorias - a maioria na inicaitiva privada - que também são classificadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como insalubres. Veja abaixo quais são.
Profissões com direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade:
Aeroviário;
Aeroviário de Serviço de Pista;
Auxiliar de Enfermeiro;
Auxiliar de Tinturaria;
Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres;
Bombeiro;
Cirurgião;
Cortador Gráfico;
Dentista;
Eletricista (acima 250 volts);
Enfermeiro;
Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
Escafandrista;
Estivador;
Foguista;
Químicos industriais, toxicologistas;
Gráfico;
Jornalista;
Maquinista de Trem;
Médico;
Mergulhador;
Metalúrgico;
Mineiros de superfície;
Motorista de ônibus;
Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
Técnico de radioatividade;
Trabalhadores em extração de petróleo;
Transporte ferroviário;
Transporte urbano e rodoviários;
Tratorista (Grande Porte);
Operador de Caldeira;
Operador de Raios-X;
Operador de Câmara Frigorifica;
Pescadores;
Perfurador;
Pintor de Pistola;
Professor;
Recepcionista (Telefonista);
Soldador;
Supervisores e Fiscais de áreas;
Tintureiro;
Torneiro Mecânico;
Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares);
Vigia Armado, (Guardas);
Profissões com direito a aposentadoria especial com 20 anos de atividade
Extrator de Fósforo Branco;
Extrator de Mercúrio;
Fabricante de Tinta;
Fundidor de Chumbo;
Laminador de Chumbo;
Moldador de Chumbo;
Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
Carregador de Explosivos;
Encarregado de Fogo.
Profissões com direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade
Britador;
Carregador de Rochas;
Cavoqueiro;
Choqueiro;
Mineiros no subsolo;
Operador de britadeira de rocha subterrânea;
Perfurador de Rochas em Cavernas;
Escrito por: André Accarini | Editado por: Marize Muniz
Fonte: cut.org.br/noticias
Um ato do presidente Arthur Lira (PP-AL) publicado neste sábado em edição extraordinária do "Diário da Câmara dos Deputados" determinou a suspensão por tempo indeterminado — em razão da pandemia de Covid-19 — das sessões do plenário em caráter presencial, cuja retomada estava prevista para esta semana.
No último dia 22, Lira havia afirmado que não prorrogaria o ato da Mesa Diretora que permitia aos deputados votar remotamente nas sessões. “A princípio, não [vai prorrogar ato]. Todos vocês estão aqui, o clima já está normal, a Ômicron já está baixando”, afirmou naquele dia o presidente da Câmara.
No ato publicado neste sábado, a justificativa para a manutenção do Sistema de Deliberação Remota por tempo indeterminado — o que dispensa os deputados de comparecerem à Câmara — é "diminuir a circulação de pessoas nas dependências desta Casa Legislativa, preservando a saúde não só dos parlamentares, mas também dos servidores e dos colaboradores, considerando os efeitos da pandemia".
O presidente havia retomado o regime presencial de trabalho em outubro de 2021, mas com o aumento de casos da Covid-19 ocasionado pela variante Ômicron, a Câmara voltou a permitir o trabalho remoto em 2022, que terminaria após o feriado de carnaval.
Durante a fase mais aguda da pandemia, os parlamentares eram autorizados a registrar presença e votar pelo aplicativo da Câmara, sem precisar comparecer.
Com o retorno dos trabalhos presenciais em outubro do ano passado, os deputados foram obrigados a comparecer à Câmara e fazer registro biométrico de presença, embora continuasse autorizada a votação pelo aplicativo. Exceções à regra só eram permitidas para gestantes e parlamentares que comprovassem alguma comorbidade. Os casos eram analisados pela Mesa Diretora da Câmara.
Fonte: g1.globo.com/politica
Foto: Dr. Leonardo: conselhos reforçarão importância do trabalho dos agentes de saúde.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira
NOTA INFORMATIVA 001/2022 (02 de março de 2022)
Assunto: Dispõe sobre impedimentos dos Agentes Comunitários de Saúde –ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE para participação nos cursos técnicos promovidos pelo Programa Saúde com Agente.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que
institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes às Endemias, e que estabelece os requisitos para a
participação dos cursos técnicos do Programa;
1.2 Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de impedimentos para
participação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
no âmbito do Programa Saúde com Agente, nas atividades desenvolvidas nos cursos de
formação; e
1.3. Considerando que a natureza do Programa Saúde com Agente é eminentemente
educacional e enquadrada na modalidade de educação pelo trabalho, nos termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº11.350, de 5 de outubro de 2006, registramos
os seguintes esclarecimentos:
2 CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1. O Programa Saúde com Agente, instituído pela Portaria GM/MS nº3.241, de 2020,
alterada pela Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, e pela Portaria nº GM/MS
nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, tem como finalidade a formação dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
2.2. No âmbito do Programa Saúde com Agente, serão ofertados o Curso Técnico de Agente
Comunitário de Saúde e o Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate
às Endemias aos Agentes de Saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde de todo o
território nacional, de forma a atender ao que determina a Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, que dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades do
ACS e do ACE.
2.3. A título de informe, esclarece-se que:
2.3.1. Visando ao pleno atendimento das exigências regulatórias para a certificação dos
cursos técnicos ofertados no âmbito do Programa e conforme define o inciso VI do art. 24
da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a
participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas, no modo
presencial e a distância, é condição obrigatória para a certificação nos cursos técnicos
ofertados pelo Programa.
2.3.2. As regras sobre frequência e desempenho nos cursos técnicos no âmbito do
Programa Saúde com Agente serão regulamentadas pela Instituição de Ensino, que ofertará
e supervisionará os cursos técnicos, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas
em leis, portarias, resoluções, editais e atos administrativos gerais.
2.3.3. Estarão impedidos de participar dos cursos técnicos os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que:
• não estiverem em pleno exercício profissional;
• estiverem em gozo de afastamento que, em razão da sua natureza ou do tempo,
seja incompatível com a integralização da carga horária mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas do curso e com a vigência do instrumento de
parceria firmado entre a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde,
do Ministério da Saúde, e a Instituição de Ensino;
• estiverem em gozo de licenças por incapacidade temporária, física ou mental, por
motivo de saúde, comprovada mediante atestado médico, devidamente
comunicadas à Instituição de Ensino, que sejam incompatíveis com a realização das
atividades práticas obrigatórias do curso, sendo exigida a plena integralização da
carga horária do período correlato da licença; e
• enquadrarem-se em outras situações definidas a critério da Instituição de Ensino,
devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível.
2.3.4. A retomada das atividades, para fins de integralização da carga horária total, nos
cursos técnicos do Programa deverá ocorrer no prazo estabelecido em edital dos cursos,
atendendo-se ao planejamento orçamentário previsto no instrumento firmado entre a
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e a Instituição de Ensino e à sua
vigência.
2.3.5. A impossibilidade de participar do Programa Saúde com Agente, por alguns dos
impedimentos supramencionados, não gera a obrigatoriedade, por parte deste Ministério
da Saúde, em ofertar os cursos novamente.
2.3.6. Conforme dispõe o parágrafo único da Portaria GM/MS nº 3.241, de2020, a oferta
dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS), em ciclo único, abrangendo o triênio 2021-2023.
3.4. Fica disponibilizado o seguinte endereço eletrônico para comunicações oficiais:
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES - Ministério da Saúde
Fonte: http://www.gov.br/saude/saude-com-agente
e-mail: saudecomagente@saude.gov.br