domingo, 4 de agosto de 2024

Redução da jornada de trabalho de funcionário público para cuidar de familiar não exige previsão Estatutária


Decisão do tribunal pode abrir precedentes para outros servidores públicos em situações semelhantes.(Foto/ ilustrativa)

A Vara Única da Comarca de Ipu, no Ceará, concedeu tutela antecipada para que uma servidora pública tivesse sua jornada de trabalho reduzida pela metade, permitindo que ela cuide de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

A decisão se baseia no entendimento de que o servidor público tem o direito de reduzir sua carga horária para cuidar de sua própria saúde ou de um familiar, mesmo na ausência de previsão específica no estatuto do servidor. A decisão do tribunal pode abrir precedentes para outros servidores públicos em situações semelhantes.

Segundo entendimento da corte, os documentos apresentados pela defesa comprovaram a necessidade de acompanhamento semanal do filho por uma terapeuta ocupacional e a dependência do menino da mãe para os cuidados diários. A Vara ainda mencionou que a falta desse acompanhamento pode comprometer o desenvolvimento e bem-estar da criança.

Na decisão, o colegiado citou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que reconheceu a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 de forma análoga quando a legislação local é omissa. Segundo essa jurisprudência, a redução da jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos é um direito fundamental, aplicável mesmo sem previsão específica no estatuto dos servidores municipais. A decisão enfatiza que não há aumento de gastos públicos, mantendo o princípio da igualdade substancial e os direitos constitucionais.

Por dentro do caso

Ana Claudia Peres Dias, professora e servidora pública do município de Ipu, trabalha 200 horas mensais e é a única cuidadora de seu filho com TEA. Sem apoio de outros familiares, ela precisa acompanhar o filho em consultas médicas, muitas vezes realizadas em cidades diferentes.

A defesa destacou que a negativa inicial do município, condicionada a uma perícia social, contraria decisões superiores, incluindo a do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito do servidor à redução da jornada em casos comprovados de necessidade de cuidado de saúde própria ou de familiar.


Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro

Fonte: extra.globo.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIOS: