Foto/Reprodução: dos Agentes comunitários de Saúde e de Combate às Endemias garante o pagamento do Incentivo Adicional, mediante Projeto de Lei.
Projeto de Lei que garante o Incentivo Adicional
Como é de conhecimento geral, o Incentivo Financeiro Adicional (popularmente chamado de 14º salário - não use esse termo para reivindicá-lo, porque a expressão cria confusão jurídica) é um direito dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, contudo, os prefeitos e os sus secretários de saúde usam de manobras maliciosas para desviar tal recurso, mesmo correndo o risco da administração ser condenada por improbidade administrativa, inclusive, passiva de ações penais.
O ordenamento jurídico que comprova o direito da categoria de ACS/ACE ao Incentivo Adicional é muito vasta, inclusive, com ações judiciais sendo confirmadas em favor da categoria.
Para acabar com a ansiedade da categoria, quanto ao recebimento do pagamento do incentivo no final do ano, considerando que a cada quatro anos há eleições municipais, portanto, havendo possibilidade de troca de gestores, abrindo a chances de passar pela municipalidade um mal gestor, que seja omisso as leis e direitos da categoria, sugerimos que seja criado um Projeto de Lei que garante o Incentivo Adicional. Esse PL pode partir do por executivo ou do legislativo, ou seja, do próprio prefeito ou dos vereadores.
Prefeitos que alegam ilegalidade do PL vindo dos vereadores
Usando de má-fé ou por ignorância, o que é pouco provável, alguns prefeitos tem alegado ilegalidade (inconstitucionalidade) do Projeto de Lei que nasce de iniciativa do legislativo municipal (vereadores), contudo, é totalmente constitucional que a Câmara de Vereadores apresente, vote e aprove um PL de sua iniciativa, já que tal projeto não acarreta onerosidade ao executivo municipal. Trata-se de uma questão atípica, ou seja, o recurso que estará sendo garantido aos ACS/ACE vem do FNS - Fundo Nacional de Saúde e não dos cofres municipais. Nesse caso, não existe nenhuma ilegalidade no Projeto de Lei de iniciativa do legislativo municipal (vereadores).
Decisão do Supremo fortalece a iniciativa do PL de iniciativa dos vereadores
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Modelo de Anteprojeto de Lei
Segue ABAIXO Modelo de Anteprojeto de Lei já aprovado em Câmara de Vereadores e enviado ao Prefeito:
CÂMARA MUNICIPAL DE _____________UF_________
ENDEREÇO: _________________________Tel__________
ANTEPROJETO DE LEI Nº
_______________________
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS(ACE), O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Os vereadores que
abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, nos termos do regimento
interno e da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte anteprojeto:
Art.1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo
Financeiro Adicional aos Agentes comunitários de Saúde(ACS) e Agentes de
combate às Endemias deste Município.
Art.2º. O montante do
repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da
Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme portaria Nº 314 de 28 de Fevereiro
de 2014.
Parágrafo único. O
valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes
publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional
dos agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias efetivamente
repassado ao Município. Considerados demais gastos e investimentos realizados
no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do Incentivo financeiro dos Agentes
comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às endemias (ACE),
conforme a PORTARIA n° 1.243/2015 .
Art.3º. O valor será
pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no mês
de Dezembro de cada ano. Aos que tenham efetivamente cumprido as metas
definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo
disponibilizado pelo repasse.
§ 1º. Os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem
licenciados, salvo por motivo de doença ou acidente do trabalho, receberão a
sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União.
§ 2º. Os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem desviados
de Função ou exercendo outras atividades que não sejam de suas atribuição,
mesmo estando em seu departamento do respectivo cargo, não receberão o Incentivo
Adicional Financeiro.
§ 3º. O Incentivo
Financeiro Anual somente será pago aos Agentes comunitários de Saúde e Agentes
de combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo
Federal ao Município, Cessando a obrigação da Municipalidade em caso de Término
dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art.4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
____de_______ de _____________
_____________________________________________________
PRESIDENTE
_____________________________________________________
VICE-PRESIDENTE
_____________________________________________________
SECRETÁRIO
_____________________________________________________
VEREADOR
_____________________________________________________
VEREADOR
(ASSINATURA DE TODOS OS DEMAIS VEREADORES)
ABAIXO UM MODELO DE OFÍCIO :
CÂMARA MUNICIPAL DE _____________UF________
ENDEREÇO: _________________________Tel__________
Ofício Nº ____/202__
Data: _______de___________________de__________
Excelentíssimo Senhor
Prefeito,
Conforme
requerimento aportado nesta Câmara Municipal, anexo a este ofício, venho, com
fincas no art. 70, da Constituição da República, e considerando as disposições
das Leis Federais nº 11.350/06, 12.994/14, e do Decreto n. 8.474/215, requerer
que o Poder Executivo esclareça os seguintes questionamentos:
2) Os recursos financeiros mencionados são
utilizados para custear quais espécies de produtos/serviços no âmbito do
Município de ______cidade___________/___UF___?
3)
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE) recebem no âmbito de sua remuneração, o Incentivo a
que fazem alusão os diplomas normativos supra elencados? Se não, por que?
Certo de vossa atenção, aproveito
a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
VEREADOR
EXMO, SR.
__________________________(nome do prefeito)
PREFEITO MUNICIPAL DE __________________
Fonte dessa matéria:https://www.cnoticia.com.br/ e
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