Foto/reprodução: Agente de saúde durante fiscalização de focos de mosquitos (Midiamax/Arquivo)
Olá colegas ACS e ACE de todo Brasil!
A prefeitura de Campo Grande publicou regulamentação a respeito da jornada de trabalho de 40 horas em relação ao trabalho dos agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde.
A publicação determina como deverão ser cumpridas a carga horária, entre visita domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade e atividades complementares. Confira a publicação abaixo:
Estabelece normas e procedimentos necessários ao cumprimento da Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho para os cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) e dá outras providências”. Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023, DECRETA:
Art. 1º Os servidores detentores dos cargos de Agentes de Combate às Endemias
e Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir a carga horária de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais da seguinte forma:
I - 6 (seis) horas diárias de atividades de campo: visita domiciliar, execução de
ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, participação
em atividades coletivas, mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe,
reuniões do conselho local, reuniões administrativas e reuniões diárias juntamente com
o Enfermeiro Supervisor, Supervisor de área, participação em atividades de Educação
Continuada, formação, aprimoramento técnico, planejamento e avaliação de ações,
entre outras;
II - 2 (duas) horas diárias para realização de atividades complementares:
desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema e-SUS, Sistema
e-Agentes e demais Sistemas de Informação em Saúde.
Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas estabelecidas pelo
Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e normativas especificas dos
Agentes de Combate a Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em campo não
poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas pelo Município, Estado e/ou
Ministério da Saúde.
Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na Unidade de
Saúde ou em:
I - Escolas Públicas;
II - Incubadoras Municipais;
III - Centros de Referência de Assistência Social;
IV - Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP);
V - Centros Comunitários;
VI - Demais localidades no território disponíveis.
Art. 4º É de responsabilidade do Gerente Administrativo acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista neste Decreto, com apoio da supervisão direta e
indireta do Enfermeiro e supervisor de ACE responsável pela Equipe.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: midiamax.uol.com.br
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