Publicado em:
01/03/2019
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Edição:
43-A
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Seção: 1 - Extra
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Página:
1
Órgão:
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical,
e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no
estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua
nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto
nos art. 578 e art. 579." (NR)
"Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical,
desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado
pelo empregado." (NR)
"Art. 579. O
requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e voluntária do empregado que participar de
determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art.
591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere ocaputdeve
ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização
tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a
cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º
É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a
obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem
observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por
negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto
da entidade." (NR)
"Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV docaputdo art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III
- as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo
estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
"Art.
582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e
expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita
exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico,
que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na
hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§
2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado
ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e
expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I docaputdo art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na
hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§
3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em
que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea "c" docaputdo art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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