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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

CNS QUESTIONA MINISTRO DA SAÚDE SOBRE CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM PARA OS ACS E ACE


Após a aprovação, sem diálogo com o controle social, da Nova Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) em setembro de 2017, foi a vez de a Portaria nº 83/2018 implementar um curso de formação para unificar as tarefas dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias (ACS/ACE). O Conselho Nacional de Saúde (CNS) trouxe o tema para debate durante sua 301ª Reunião Ordinária, que acontece hoje (30/01), em Brasília. Na ocasião, representantes das categorias questionaram o ministro da saúde, Ricardo Barros, por não concordarem com a formação proposta.
De acordo com o ministro, o edital que convoca instituições públicas e privadas a oferecerem o curso Técnico em Enfermagem será publicado ainda esta semana. A formação para os agentes será gratuita e facultativa. O representante da Federação Nacional dos ACS e ACE (Fenasce), Leocides José, critica a portaria. “Se o agente fizer a formação, será exigido mais trabalho dele. Se ele não fizer, poderá ser exonerado”, disse.
Segundo ele, a portaria mais uma vez foi definida sem processo de debate com os principais envolvidos. “Tanto a Nova PNAB, quanto essa portaria do curso não tiveram participação das entidades nesse processo. Queremos diálogo”, frisa. A conselheira nacional de saúde Oriana Ferreira Lima, representante do Conselho Nacional de Medicina Veterinária (CNMV), afirma que a decisão “pode provocar um embaraço na gestão das ações de combate às endemias”.
O ministério informou também que o curso terá duração de 1800 horas e que será um investimento de R$ 5mil por aluno para as instituições que vencerem o edital. Após as instituições serem definidas, a convocatória para os agentes ficará disponível. “Não vejo prejuízo, nós aumentaremos a resolubilidade na atenção básica. Toda política nossa tem que ser qualificada. O edital estará disponível nos próximos dias”, informou o ministro Ricardo Barros.
João Salame Neto, diretor do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, informou que o curso não será um motivador para gerar demissões. Para ele, as demandas da população podem ser atendidas com mais celeridade diante da nova formação. “Há um enorme exército [ACS/ACE] na rua. Temos que suprir os gargalos da atenção básica”.

O presidente do CNS, Ronald dos Santos, reafirmou a necessidade de o poder público considerar as contribuições do controle social. “Há conflitos e olhares diferentes sobre a pauta da PNAB, por isso o Sistema Único de Saúde (SUS) definiu o CNS como um espaço de deliberação. Queremos aprofundar o debate. Esse espaço tem que ser privilegiado para encontrarmos soluções”, disse.
Veto presidencial
No dia 5 de janeiro de 2018, o governo vetou as alterações principais do Projeto de Lei nº 6.437/16, que pretendia regulamentar a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). O PL havia sido aprovado em dezembro de 2017 e beneficiava as categorias na execução da PNAB. Agora o PL volta para debate no congresso. Além disso, dois Projetos de Decreto Legislativos, um no senado e um na câmara, querem barrar a portaria da Nova PNAB.
FONTE: Ascom CNS

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

SERIA O FIM DOS AGENTES DE SAÚDE ACS E ACE?

Seria o fim dos agentes de saúde?

Especialistas questionam se o Profags não colocaria em risco a carreira de ACS e ACE
O dia 12 de janeiro ficou marcado na história dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a endemias (ACE). É que o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial a portaria nº 83/2018, instituindo o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde (Profags). Trata-se da oferta de curso de formação técnica em enfermagem para as duas categorias que têm uma longa trajetória de lutas. A portaria informa que o financiamento da formação técnica em enfermagem para os agentes de saúde se dará a partir de uma parcela do orçamento do Ministério que teria como propósito também o fortalecimento das Escolas Técnicas e Centro Formadores de Recursos Humanos em Saúde do SUS (ETSUS). O programa anuncia ainda uma ampliação do escopo de práticas na atenção básica, com vistas ao aumento da resolutividade dos serviços.
Mas qual é a avaliação que especialistas na formação desses profissionais e os próprios agentes fazem do novo programa? Mariana Nogueira, professora-pesquisadora da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz), observa que a portaria aponta para o aprofundamento da flexibilização do trabalho dos ACS e ACE e para a ampliação da possibilidade de repasses de recursos públicos para instituições privadas de ensino.

Inversão de prioridades

A portaria determina que os recursos financeiros para a execução das atividades previstas para instituições públicas e privadas virão da ‘Funcional Programática da Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS’. No entanto, Mariana alerta que no texto, o governo não esclarece como se darão os critérios de seleção das instituições de ensino que se candidatarem a esse edital e nem assegura uma priorização da escolha de escolas públicas para esse orçamento. “É contraditório porque anuncia que existe um orçamento para fortalecimento de instituições públicas do SUS, mas inclui instituição privada sem elencar prioridade? É um anúncio de repasses do público para o privado”, acredita a professora. Na mesma linha pensa a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ilda Angélica Correia: “Repassar recursos de instituições públicas para privadas é enfraquecer e fragilizar totalmente as escolas técnicas, que conhecem e trabalham, de fato, para o SUS”.
Segundo Mariana, na EPSJV, a formação técnica completa em ACS já está em sua 10ª turma, porém a realidade não é a mesma para todos os estados.  É que o tema nunca alcançou um consenso dentro da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instância que reúne os gestores municipais, estaduais e o governo federal. Por lá, há resistência por parte dos secretários municipais de saúde, que historicamente lançam mão do argumento de que uma possível elevação de escolaridade e aumento da qualificação profissional viria acompanhado de uma maior pressão por aumento salarial e plano de carreira. Dessa forma, o Ministério da Saúde financia os dois primeiros módulos do curso técnico, que tem três no total. Em alguns estados - como Acre, Ceará e Pernambuco - e algumas cidades, como Rio de Janeiro, a terceira etapa foi financiada pelos governos estaduais ou pela prefeitura.
“O Ministério da Saúde não financia nacionalmente o curso técnico de ACS completo desde a publicação do referencial curricular nacional do curso, em 2004. Por que decide oferecer agora curso técnico em enfermagem para esses profissionais em meio a uma conjuntura de retrocessos de direitos, como a Emenda Constitucional 95, que acarreta impactos importantes no financiamento do SUS, e de revisão da Política Nacional de Atenção Básica [PNAB], que apresenta uma flexibilização do escopo da equipe e não diz o mínimo de ACS que irá compor essas equipes? Por que o Ministério não oferece financiamento para o curso técnico de ACS?” questiona. E acrescenta: “Isso significa um aumento das atribuições desses trabalhadores e a descaracterização do perfil profissional”.
Mariana afirma que os ACS e ACE possuem em comum, além de um trabalho realizado com base territorial voltado para a prevenção de doenças e promoção da saúde, o fato de serem profissões que existem somente no âmbito do SUS. “Estas categorias profissionais, dentre todos que compõem as equipes da Estratégia Saúde da Família, estão entre as poucas que não possuem formação profissional específica. Logo, é responsabilidade do Estado, através do financiamento provido pelos entes federados, ofertar formação profissional técnica. É um direito dos trabalhadores”, destaca.
No caso específico dos ACE, a professora-pesquisadora da EPSJV, Ieda Barbosa, afirma: “Ao propor formar trabalhadores que atuam na promoção em saúde e na prevenção de doenças para atuarem na assistência, o Ministério pode causar prejuízo às ações de controle de endemias. E isto em um momento que algumas delas vêm ocorrendo preocupando á população e às autoridades sanitárias. Portanto, entendemos como inadequada a formação técnica em enfermagem e como necessário, consolidar a formação técnica dos ACE, em vigilância em saúde”.

Reação dos agentes

O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do município do Rio de Janeiro (Sindacs) também se manifestou contra a portaria. É o que diz Wagner Souza, ACS e vice-presidente do Sindicato: “Nós somos totalmente contra. Entendemos que isso é uma política de Estado para acabar com o SUS e com nossa categoria. Cada um tem o seu lugar no organograma da Estratégia Saúde da Família. A formação em técnico de enfermagem não é o que o agente de saúde necessita. Os ACS e ACE necessitam de formação técnica em ACS e em Vigilância em Saúde”, afirma.
De acordo com Luiz Cláudio de Souza, presidente da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (Fenasce), é estranho que o Ministério queira formar agentes em técnicos de enfermagem. “Qual é a segurança que nós vamos ter com essa portaria, onde todos vão se submeter a esse curso?”, questiona. O presidente da Fenasce considera importante que todos os trabalhadores, ACS e ACE, façam uma análise profunda em relação a essa portaria. “Fizemos uma enquete com os trabalhadores e vamos nos reunir nos dias 25 e 26 de janeiro, em Maceió, para tomar uma decisão a respeito. Até porque a categoria está dividida, temos companheiros aprovando, achando que é importante fazer, e outros companheiros que, inclusive, já lançaram campanha para não aceitar essa portaria ministerial. Teremos que avaliar o contexto geral para ver se a gente consegue, se for vontade da maioria, tentar derrubar essa portaria”.
O debate nas redes sociais sobre a medida do governo está acirrado. Alguns agentes acreditam que a descaracterização da categoria rumo a uma formação na área de enfermagem atende aos interesses do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Isso porque em 2016, outras portarias - a 958 e a 959 - foram apoiadas pelo Cofen. As medidas, suspensas pelo Ministério da Saúde após intensas manifestações dos agentes em Brasília, abriam a possibilidade de os gestores municipais substituírem os agentes comunitários de saúde por técnicos ou auxiliares de enfermagem nas equipes de Saúde da Família. Procurado pelo Portal EPSJV, o Cofen - que se posicionou contra a PNAB - afirmou que agentes e técnicos de enfermagem cumprem funções diferentes. Em resposta enviada por e-mail, a conselheira federal de enfermagem Nádia Ramalho afirmou que ao longo de 2016 e 2017, o Cofen acompanhou com "muita preocupação" os projetos que incluíam novas atribuições para ACS e ACE, tais como verificação de sinais vitais, teste de glicemia, curativos, etc. “Formar um ACS ou ACE em técnico de enfermagem é possível, pois existem milhares na esfera do SUS atuando com esta formação. Entretanto, consideramos que agentes comunitários e técnicos de enfermagem têm papéis distintos no SUS. Transformar um ACS em técnico de enfermagem levará ao engessamento de uma profissão, que sempre esteve presente nas equipes de Saúde da Família, atuando como difusor da educação em saúde”, afirma.
Nádia acrescenta que, caso a formação técnica em enfermagem seja realmente oferecida, é imprescindível que os cursos sejam presenciais: “Consideramos que caso esses profissionais sejam formados na modalidade de ensino a distância, o SUS estará contribuindo para a formação inadequada de profissionais que levarão risco para a vida de pacientes e da saúde coletiva. A Enfermagem exige habilidades teórico-praticas que não podem ser desenvolvidas sem o contato com o ser humano”. A portaria que institui o Profags não esclarece em que modalidade os cursos serão oferecidos - mas dá um prazo para que o programa termine: 2019.

Portas fechadas

O Ministério da Saúde ressalta no texto da portaria que o assunto foi discutido por gestores durante uma reunião da CIT realizada em dezembro de 2017.  Mas Mariana Nogueira rebate que, diferentemente do Profags, o curso técnico em ACS e o curso técnico em Vigilância em Saúde para ACE – regulamentados desde 2004 e 2011 através de referenciais curriculares nacionais, respectivamente – foram produtos de articulações entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação (MEC). Além disso, contaram com a participação de instituições de ensino e pesquisa e assistência na área da saúde, da Rede de Escolas Técnicas do SUS (RET-SUS) e de representações das categorias e sindicatos. “O processo de formulação dessa portaria nova não contou com nenhuma dessas representações que acumulam em sua trajetória histórica conhecimentos e práticas nesses processos de formulação da política de educação profissional em saúde”, alerta ela.
Em nota, a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs) também criticou a forma como a proposta foi discutida. A Conacs afirma que foi desconsiderada “a existência da formação técnica em ACS com grade curricular específica” a essa categoria, que inclusive já “foi concluída em diversos municípios”. Assim como, segundo eles, ignoraram a “peculiaridade de atribuições de cada categoria, tendo em vista que “enquanto os ACS acompanham pessoas, os ACE cuidam dos imóveis de sua área de abrangência”. Por fim, a Confederação acrescenta que a exigência da portaria “descaracteriza as atividades que já realizaram um “impacto positivo para a saúde pública no Brasil”.

Vetos em lei se relacionam com Profags

No dia 5 de janeiro, o presidente Michel Temer sancionou a lei 13.595/2018, que reformula as atribuições dos ACS e ACE. Temer vetou uma série de pontos, não levando em conta discussões realizadas na Câmara e no Senado Federal, onde foram ouvidos representantes das duas categorias profissionais. A lei vem do projeto de lei nº 6.437/2016, cujo texto original tratava sobre atribuições, condições de trabalho, grau de formação profissional e cursos de formação técnica e continuada desses profissionais. Entre os vetos, estão a orientação de que estados e municípios ofereçam curso técnico em ACS e curso técnico em Vigilância em Saúde aos agentes das respectivas categorias profissionais, com carga horária mínima de 1,2 mil horas.
Foram vetadas ainda a indenização de transporte ao trabalhador para o exercício de suas atividades e a possibilidade de que o agente não more na comunidade em que atua, no caso de compra de casa própria. Permanece, portanto, a regra atual, que diz que o profissional deve residir na comunidade em que trabalha. Outro veto do governo se refere à obrigatoriedade da presença dos ACS na estrutura da atenção básica.
“A formação técnica em ACS e ACE estava prevista no projeto de lei. E a razão do veto, segundo Temer, é de que não poderia se incluir detalhamentos desse nível na lei. O presidente diz ainda que a questão deve ser tratada pelos respectivos entes federados, conforme disponibilidade de recursos e interesse público. Ou seja, retira a formação técnica de ACS e ACE do projeto de lei a partir do veto e oferta o curso técnico de enfermagem no lugar com essa portaria, apontando para uma sobreposição das funções e atribuições de ACS, ACE e técnicos de enfermagem. Neste sentido, uma preocupação importante diz respeito à manutenção dos postos de trabalho dessas categorias profissionais na atenção básica à saúde”, avalia Mariana.
De acordo com Ilda, a categoria já esperava alguns vetos de Temer, mas não que a lei fosse vetada quase em sua totalidade. Até porque, segundo ela, quando a lei foi aprovada na Câmara e foi remetida à aprovação no Senado, passou por várias alterações propostas pelo próprio Ministério da Saúde. “A gente não entende o veto exatamente por conta disso. Mas não satisfeito com os vetos na lei, porque sabem da nossa mobilização, sabem do nosso potencial e da nossa força dentro do Congresso Nacional, o ministro Ricardo Barros imediatamente publica a portaria 83. Um duro golpe para a categoria”, lamenta a presidente da Conacs. E completa: “Essa tem sido a vontade do Governo desde o início, extinguir a categoria de agente de saúde e de endemias e transformar em outro profissional, com vínculos precários e sem leis que os ampare”.

Será uma reedição das portarias 958 e 959?

A questão vem sendo colocada por especialistas e profissionais da categoria. Segundo a proposta da portaria, um dos objetivos é que a formação técnica em enfermagem trará um aumento a resolutividade da atenção básica. Para Mariana, esse é o mesmo argumento utilizado em 2016, pelas portarias 958 e 959, que previam a não obrigatoriedade da presença dos ACS nas equipes de saúde. “Nesse sentido, o Ministério reafirma o modelo biomédico, um modelo de procedimentos técnicos, voltados para o tratamento de doenças, enquanto o trabalho dos agentes de saúde encontra sua base na educação e promoção da saúde, na participação popular e na construção de redes de apoio social. Esses profissionais têm trabalhos extremamente importantes, mas diferentes entre si”, afirma a pesquisadora.
Na avaliação de Ilda Angélica, a categoria está sendo bombardeada pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), desde as portarias 958 e 959. Segundo ela, a partir da revogação dessas portarias, os ataques se intensificaram e a solução encontrada foi lutar pelas atribuições dos ACS e ACE: “A lei das atribuições seria exatamente a blindagem da categoria em relação às fragilidades que a gente vive”.

Outro lado

Todos os questionamentos levantados por essa reportagem foram enviados ao Ministério da Saúde e ao Conasems, que não se manifestaram até o fechamento desta matéria.
Fonte: Julia Neves - EPSJV/Fiocruz | 17/01/2018 15h37- Atualizado em 17/01/2018 15h44
Veja a matéria original no LINK ABAIXO :
http://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/seria-o-fim-dos-agentes-de-saude

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE INVESTE NA FORMAÇÃO DE 250.000 ACS E ACE PARA SEREM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

O MINISTÉRIO DA SAÚDE PRETENDE FORMAR EM TODO BRASIL MAIS DE 250.000(Duzentos e Cinquenta mil) AGENTES DE SAÚDE ACS E ACE EM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM ATRAVÉS  DO PROGRAMA QUE FOI PUBLICADO RECENTEMENTE O "PROFAGS".


AO TODO SERÃO INVESTIDOS 1,25 BILHÕES DE REAIS PARA ABERTURA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS QUE OFERECEM O CURSO E SERÃO CREDENCIADAS ATRAVÉS DE EDITAL.
ESSA MEDIDA FAZ PARTE DA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA (PNAB),QUE AMPLIOU AS ATRIBUIÇÕES DESSES PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
LEMBRANDO QUE O CURSO SERÁ TOTALMENTE GRATUITO SEM COBRANÇA DE TAXAS,MENSALIDADES,OU QUALQUER OUTRA COBRANÇA RELATIVA AO CUSTEIO DO CURSO.

COM ISSO O MINISTÉRIO DA SAÚDE ESPERA UM MELHOR ATENDIMENTO DESSES PROFISSIONAIS PARA COM A POPULAÇÃO,VEJA A FALA ABAIXO DO MINISTRO DA SAÚDE RICARDO BARROS:

“Nós estamos qualificando a ação, iremos levar o atendimento primário aos pacientes, isso resultará no sentido de evitar que as pessoas utilizem outros atendimentos mais complexos, e consequentemente, trará uma economia de recursos, já que os custos da Atenção Básica são menores do que o de outros atendimentos” destacou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

 PODERÁ SE CREDENCIAR AO PROFAGS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES QUE SE CADASTRAREM INFORMANDO PREVIAMENTE O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS POR REGIÕES E SEMESTRE,E LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE PROVAVELMENTE DEVERÁ SER PUBLICADO NESTA SEMANA, AS INSTITUIÇÕES TERÃO UM PRAZO DE 15 DIAS PARA EFETUAREM ESSE CREDENCIAMENTO.
DEPOIS DESSA ETAPA ESSAS INSTITUIÇÕES  DEVERÃO ENCAMINHAR AO MINISTÉRIO  DA SAÚDE OS SEUS DOCUMENTOS PARA SEREM AVALIADOS E COMPROVAREM QUE ESTÃO HABILITADOS JURIDICAMENTE,COM REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA ALÉM DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA-FINANCEIRA. 
O CURSO TERÁ DURAÇÃO DE 2 ANOS E 1.800 HORAS/AULA PARA SUA CONCLUSÃO.A EXPECTATIVA É QUE APARTIR DE MARÇO/2018 OS ACS E ACE JÁ POSSAM DAR INÍCIO AO CURSO.
APÓS A CONCLUSÃO ESSES PROFISSIONAIS ESTARÃO QUALIFICADOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS COMO:

*CURATIVOS EM DOMICÍLIO 
*MEDIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL E  GLICEMIA 
*AJUDAR NO COMBATE AO AEDES  AEGYPTI 
 ENTRE OUTROS.

A CATEGORIA VÊ COM MUITA DESCONFIANÇA E PREOCUPAÇÕES ESSE CURSO,POIS A RUMORES QUE TANTO OS ACS's COMO OS ACE's SERÃO EXTINTOS E SUBSTITUIDOS POR TÉCNICOS EM ENFERMAGEM.
SEM FALAR QUE NÃO ENTENDEMOS PRA QUE VAI SERVIR ESSE CURSO PARA UM ACE POR EXEMPLO SE NO SEU TRABALHO NÃO TERÁ COMO APLICAR OS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS NO CURSO JÁ QUE SUAS ATRIBUIÇÕES SÃO TOTALMENTE DIFERENTE DA DOS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM.
SÓ NOS RESTA AGUARDAR E VÊ OS PRÓXIMOS EPISÓDIOS DESSA NOVELA QUE EU PARTICULARMENTE ESPERO QUE TENHA UM FINAL FELIZ PARA NOS ACE E ACS.
                   A LUTA CONTÍNUA !!!

          "JUNTOS SOMOS MAIS FORTES"

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

ACS E ACE O PERIGO DE UMA CATEGORIA DIVIDIDA APÓS PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 83 DE 10/01/18


AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL, ULTIMAMENTE TENHO VISTO E ACOMPANHADO COM MUITA PREOCUPAÇÃO O COMPORTAMENTO E AS OPINIÕES DIVERGENTES DE ALGUNS COLEGAS(ACS E ACE)NAS REDES SOCIAIS EM RELAÇÃO A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA (83 DE 10/01/18) O QUE CRIOU UMA CERTA DIVISÃO NA NOSSA CATEGORIA,CATEGORIA ESSA QUE SEMPRE SE DESTACOU DAS DEMAIS PELA "UNIÃO, ORGANIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO PARA CONQUISTAR E LUTAR POR SEUS DIREITOS.
NOS TEMOS QUE ENTENDER QUE A INTENÇÃO DESSE GOVERNO É JUSTAMENTE ESSE,DESESTABILIZAR E FUTURAMENTE SE POSSÍVEL ACABAR COM OS ACS E ACE NOS TRANSFORMANDO EM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
É  EVIDENTE QUE ESSA PORTARIA É ESTRANHA E NÃO TEM COMO OBJETIVO QUALIFICAR OS ACS E ACE.
ANALISEI ESSA PORTARIA E ATÉ AGORA NÃO ENTENDI POR EXEMPLO PRA QUE VAI SERVIR UM CURSO DESSE PARA OS ACE, SE NO NOSSO DIA A DIA NÃO TEM COMO SE COLOCAR EM PRATICA O QUE FOR ENSINADO NO CURSO, VISTO QUE AS ATRIBUIÇÕES DOS ACE NADA TEM HAVER COM TÉCNICAS EM ENFERMAGEM.
OUTRA COISA O QUE SERÃO E PRA ONDE IRÃO OS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE SE FORMARAM NESSA PROFISSÃO, JÁ QUE TODOS OS AGENTES DE SAÚDE TAMBÉM SERÃO TÉCNICO DE ENFERMAGEM?
ESSA É A MINHA DÚVIDA E DEIXO AQUI MINHA SIMPLES ANÁLISE DESSA SITUAÇÃO, PEÇO AOS COLEGAS ACS's E ACE's QUE TAMBÉM EXPONHAM SEUS PONTOS DE VISTA E OPINIÕES NOS COMENTÁRIOS DESSA POSTAGEM E VAMOS NOS MANTER UNIDOS POIS COMO DIZ O NOSSO LEMA:
"UNIDOS SOMOS MAIS FORTES".


sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

PUBLICADA A PORTARIA QUE CRIA O PROFAGS (PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICA DOS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE).

ATENÇÃO COLEGAS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE) DE TODO BRASIL, ABAIXO ESTÁ A MAIS NOVA MALDADE DESSE GOVERNO CONTRA A NOSSA CATEGORIA, UMA PORTARIA PÚBLICADA HOJE (12/01/18)SIMPLESMENTE COM A INTENÇÃO DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA MALDITA PNAB QUE TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL A UNIFICAÇÃO DA CATEGORIA,POIS SABEMOS QUE ESSE CURSO POUCO SERVE POR EXEMPLO PARA OS ACE VISTO QUE DURANTE NOSSO TRABALHO POUCO IMPORTA A QUESTÃO DA FORMAÇÃO EM ENFERMAGEM UMA VEZ QUE NÃO VAMOS APLICAR ESSES CONHECIMENTOS NA PRÁTICA EM NOSSO TRABALHO NO DIA A DIA.
ESSE CURSO É FUNDAMENTAL PARA OS ACS ,POIS ELES SIM LIDAM DIRETAMENTE COM O ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES E SUAS PATOLOGIAS,ENQUANTO QUE OS ACE CUIDAM DAS RESIDÊNCIAS DESSAS PESSOAS REALIZANDO:
*INSPEÇÕES INTERNAS E EXTERNAS,
*TRATAMENTOS COM LARVICIDAS E INSETICIDAS QUE VISAM A ELIMINAÇÃO DOS FOCOS DE INSETOS QUE TRANSMITAM DOENÇAS E ALGUM PERIGO PARA OS MESMOS,
*MENSAGENS EDUCATIVAS COM ORIENTAÇÃO PARA OS MORADORES DE COMO MANTER SUAS RESIDÊNCIAS LIVRES DESSES PERIGOS PARA A SAÚDE.
DEIXO AQUI A SEGUINTE PERGUNTA AOS COLEGAS:
QUAL A IMPORTÂNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA UM ACE?
VEJAM ESSA PORTARIA E TIREM SUAS CONCLUSÕES.

Publicado em: 12/01/2018 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 38-39
Órgão: Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de
Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em
enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS,
para o biênio de 2018-2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete
aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica
e financeira da União e do respectivo Estado;
Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências;
Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que
dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de
promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a
integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de
profissionais atuantes na área;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas
às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema
Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas
entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017,
em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento
público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.
§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte
do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e
credenciadas.
Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor
local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração,
conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:
I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção
Básica no SUS;
II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate a endemias para atuação no SUS;
III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando
as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações
técnicas de educação na saúde;
IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio
para o SUS; e
V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao
aumento da resolutividade destes serviços.
Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será
regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e
credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos -
SAA/SE/MS.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE
Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - haver concluído o ensino médio;
III - possuir 18 (dezoito) anos completos;
IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a
esta Portaria;
VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e
VII - não possuir formação técnica em enfermagem.
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência
de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação
de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo
perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei6
nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou
credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.
§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento
de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre
outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme
especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento.
§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas
pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.
§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras
regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:
I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e
II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição.
§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE
participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra
instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;
II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e
§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes,
titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS.
§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos
incisos do caput e no § 1º e serão indicados:
I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;
II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;
III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;
IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo
Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:
I - planejar, articular e gerir o PROFAGS;
II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de
vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;
III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 5º;
IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão,
credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do
PROFAGS; e
V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais,
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.
§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de
atas.
§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma
a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão
oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática
10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das
escolas técnicas e centros formadores do SUS.
Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino
será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:
I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais;
II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - contrato, para as instituições privadas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo,
das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta
Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.
§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS
poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de
sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições
selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.
§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a
realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e
a qualidade das ações e dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:
I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as
disposições previstas nesta Portaria;
II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à
prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e
III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das
instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos
do edital.
Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade
financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Declaração de anuência do gestor
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente da participação do(a)
______________________________________________________ que trabalha atualmente nesse órgão,
_____________________________________ (especificar cargo, lotação e, se for o caso, a função candidato), no
Curso Técnico em Enfermagem, realizado com financiamento do Ministério da Saúde, nos termos da
Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS.
Declaro ainda o compromisso desse órgão em liberar o referido profissional para participar das atividades
do curso, durante todo o período de realização.
Atenciosamente,
dade, ____ de ____________ de ano.
________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Gestor de Saúde Local
Anexo II
Modelo de Termo de Compromisso do Agente de Saúde
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu
________________________________________________________, Registro de Identidade nº _______________,
CPF_________________________, ocupante do cargo/função de _____________________________, e em exercício
na (o) ______________________________________, referente a participação no CURSO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, promovido pelo Ministério da Saúde, e realizado pela instituição de
ensino_________________________________________________________, a ser realizado no período de
___/___/_____ a ___/___/_____, na cidade de __________________________, comprometo-me:
1) Estar de acordo em participar da formação e ciente das condições e exigências estabelecidas na
Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS.
2) Ter o entendimento que a formação de agentes de saúde em Técnico em Enfermagem é um
investimento realizado pela administração pública com o objetivo de desenvolver competências aos
participantes, para
gerenciar atividades necessárias ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde, a fim de integrar
os conhecimentos técnicos setoriais com os processos inerentes à cada função.
3) Estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4) Frequentar o curso para o qual fui autorizado, como também cumprir os horários e o programa do
curso.
5) Participar de todos os módulos/provas/trabalhos, previstos no curso;
6) Manter informada a coordenação do curso quando houver qualquer impedimento; e
7) Estar ciente de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono,
estarei obrigado à ressarcir os custos arcados pelo Ministério da Saúde, mediante apuração em processo
administrativo perante comissão instituída pelo Ministério da Saúde, assegurados o contraditório e ampla
defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
idade, ____ de ____________ de ano.
__________________________________________________________
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias
RICARDO BARROS

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

SESAB CONFIRMOU HOJE 11/01/18 CASO DE FEBRE AMARELA EM PACIENTE DE ITABERABA NO INTERIOR DA BAHIA


A SESAB – Secretaria de Saúde da Bahia confirmou no início da tarde dessa quinta-feira (11) o resultado positivo para febre amarela do paciente que foi transferido da UPA 24hs de Itaberaba para Salvador.
O paciente encontra-se no Hospital Couto Maia, referência em doenças infecto contagiosas no Estado. A SESAB ofereceu toda estrutura para o bloqueio do vírus e todo aparato necessário para as ações.
Após a confirmação, estendemos a vacinação para toda a população, de 9 meses a 59 anos, lembrando que a partir dos 60 anos só com prescrição medica.
Recebemos do Estado a cobertura total de vacinação e todas as unidades de saúde estão aptas para ministrar a vacina. É importante levar o cartão de vacinação, o cartão do SUS e um documento de identificação.
Lembramos ainda que quem já se vacinou permanece imunizado, não sendo necessário repetir a dose. Continuamos com as ações que começaram a ser desenvolvidas desde a suspeita, agora com a intensificação por toda a cidade.
O carro fumacê já está circulando nos bairros onde o paciente transitou e um novo cronograma está sendo feito pra abranger toda a cidade.
Os agentes de endemias permanecem com as orientações. Ratificamos que Itaberaba não é área de risco para febre amarela e que esse é um caso importado.
A Prefeitura de Itaberaba, na oportunidade, se solidariza com a familia do paciente, e se coloca a disposição. Estamos na torcida pela recuperação e o retorno dele para o seio familiar.
Secom Itaberaba – BA
fonte: http://www.itaberabanoticias.com.br

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

ATENÇÃO GESTORES DE FUNDOS DE SAÚDE NOVAS CONTAS FORAM ABERTAS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE SAIBA O QUE FAZER


Comunicado do Fundo Nacional de Saúde: Regularização de novas contas

08/01/2018
Comunicado do Fundo Nacional de Saúde aos Gestores de Fundos de Saúde
Informamos que abrimos em 05.01.2018 nova conta vinculada ao cofinanciamento Federal das Ações e Serviços Públicos de Saúde no âmbito da Portaria 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
A partir dessa data os repasses financeiros passarão a ser realizados apenas nessa nova conta, a qual está vinculada ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Portanto, solicitamos que o gestor local de saúde procure sua agência bancária de relacionamento a fim de providenciar com urgência a regularização dessa nova conta. Para tanto, conforme orientação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, elencamos a seguir os documentos necessários a serem apresentados à Instituição Financeira.
Caso a conta não seja regularizada, ogestor local de saúde não poderá movimentar os recursos creditados, inviabilizando, p.ex., a realização de pagamentos. O prazo para realização desse procedimento será de até cinco dias úteis contados a partir da data de abertura da nova conta corrente, devendo ocorrer até o dia 12/01/2018.
Os saldos existentes nas contas correntes, inclusive em aplicações financeiras, anteriores à vigência da Portaria 3.992/2018, poderão ser transferidos para a nova conta, desde que observadas as condições previstas nessa Portaria, ou serem utilizados por completo até o zeramento das contas. Esse procedimento deve ser acompanhado pelo gestor local de saúde, pois o zeramento dos saldos é condição obrigatória para que as contas antigas sejam encerradas pelas Instituições Financeiras, não ficando pendências em nome do fundo de saúde.
Quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas nas respectivas agências de relacionamento.
DOCUMENTAÇÃO PARA CONFORMIDADE DE CONTAS DE FUNDOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DE SAÚDE
1. Documentação do Fundo de Saúde:
b)  CNPJ atualizado e ativo;
c)  Lei de criação do Fundo de Saúde;
d)  Cópia do comprovante original de endereço do Fundo de Saúde;
e)  Declaração assinada pelo(s) RLA(s) – Representante(s) Legal(is) Autorizado(s)
2. Documentação dos representantes legais e procuradores:
a) Cópia do ato de nomeação ou termo de posse do representante máximo do Ente Público1;
1O documento é arquivado no dossiê do cliente e serve para todas as demais contas abertas na agência que possuam os mesmos representantes, dentro de um mesmo mandato da autoridade competente. Desta forma, não é necessária a apresentação do documento do RLA/Procurador a cada nova conta aberta.
• O ato de nomeação é aceito somente nas situações em que ainda não foi firmado o termo de posse.
b)  Ofício, resolução ou despacho em papel com timbre do Ente Público, subscrito por autoridade competente que autoriza a abertura e movimentação da conta. Esse documento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
–   Solicitação expressa indicando a agência, a denominação e a finalidade da nova conta corrente;
    • Indicação do(s) RLA(s) – Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) que farão a movimentação da(s) conta(s), com nome, cargo e CPF;
    • Indicação do (s) RLA(s) – Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) para cadastramento da senha da conta corrente;
    • Assinatura do representante máximo, de seu representante delegado ou de um dos representantes legais, devidamente indicados e qualificados, que possuam poderes para a abertura de contas.c)  Cópia do documento de Identidade e CPF de todas as PF mencionadas nos subitens acima;d)  Comprovante de situação cadastral do CPF de todas as PF mencionadas nos subitens acima, junto à RFB – (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp);e)  Cópia de comprovante de endereço de todas as PF mencionadas acima;
• Os estrangeiros, além de comprovar o domicílio no Brasil, apresentam a Cédula de Identidade de Estrangeiro ou protocolo de solicitação emitida pelo Ministério da Justiça do Brasil, por meio da Polícia Federal. O visto é dispensado para Pessoas Físicas de nacionalidade portuguesa.
Documentos de identificação válidos para os representantes – Pessoa Física:
  •  Registro de Identidade Civil –RIC; ou
  •  Carteira de identidade fornecida pelos Órgãos de Segurança Pública dos Estados, dentro do prazo de validade, se houver; ou
  •  Carteira nacional de habilitação, modelo atual, dentro do prazo de validade; ou
  •  Carteira funcional emitida por repartições públicas ou por Órgãos de Classe dos Profissionais Liberais,que tenha fé pública e conhecida por Decreto, dentro do prazo de validade; ou
  •  Identidade militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes; ou
  •  Passaporte brasileiro, dentro do prazo de validade; ou
  • CTPS –Carteira de Trabalho e Previdência Social.Documentos para Procurador da Entidade Pública, quando aberta por procuração:
  • Cópia do documento de identidade e do CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Comprovação de domicílio no Brasil, no caso de cidadãos estrangeiros;
  • Procuração pública, Decreto ou outro documento que demonstre a delegação de poderes.Atenciosamente,Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior
    Diretor Executivo – Fundo Nacional de Saúde Secretaria Executiva / Ministério da Saúde

  • fonte: http://www.conasems.org.br/comunicado-do-fns-regularizacao-de-novas-contas/

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE TEMER SANCIONOU HOJE 08/01/18 COM VETOS A LEI 13.595 DE 05/01/2018.





O presidente Michel Temer sancionou, com muitos vetos, lei que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
O texto, publicado no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (8), dispõe sobre atribuições, condições de trabalho, grau de formação profissional e cursos de formação técnica e continuada desses profissionais.
Dentre os vários vetos, Temer rejeitou os trechos que tratavam de indenização de transporte aos agentes e da jornada de trabalho, alegando que a competência legislativa da União sobre a matéria é apenas para "diretrizes" e que a questão deve ser tratada pelos respectivos entes federados, conforme a disponibilidade de recursos e o interesse público.
Quanto à jornada, os dispositivos vetados falavam em carga de trabalho para fins de piso salarial de 40 horas semanais integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, dais quais 30 horas semanais para atividades externas e 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação de ações.
Fonte:https://noticias.r7.com/brasil/temer-sanciona-mudancas-na-carreira-de-agentes-de-saude-08012018
Veja o que foi vetado pelo presidente MICHEL TEMER:
LEI NO 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
"Art. 2o ..................................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei." (NR)
Art. 2o O art. 3o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1o Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-B:
"Art. 4o-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias."
Art. 6o O art. 5o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3o, 4o e 4o-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6o, no inciso I do caput do art. 7o e no § 2o deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o ..................................................................................

.........................................................................................................
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1o Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caputdeste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5o (VETADO).' (NR)"
Art. 8o O art. 7o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ..................................................................................
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1o Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caputdeste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2o Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local." (NR)
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. O art. 9o-A da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o-A. .............................................................................

.........................................................................................................
§ 2o (VETADO).

..........................................................................................................
§ 4o As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 11. O art. 9o-E da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça