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terça-feira, 28 de outubro de 2014

CAPACITAÇÃO SOBRE A FEBRE CHIKUNGUNYA PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE( ACS,ACE,MÉDICOS,ENFERMEIROS E OUTROS) DE UBAÍRA





Número de casos de febre chikungunya em Feira de Santana chega a 371


O número de casos confirmados da febre chikungunya já passa de 300 em Feira de Santana, a 116 km de Salvador. De acordo com informações Secretaria de Saúde do Município, divulgadas nesta terça-feira (21), a cidade  já registrou 371 casos da doença  Estes casos não relatam viagem a países com transmissão da doença, sendo considerados  casos autóctones.
 Ainda segundo a secretaria, os casos da febre foram notificados em 66 localidades do municipio Segundo boletim, foram notificados 1015 casos suspeitos de chikungunya, destes 39 casos descartados e 605 continuam em investigação.
A Secretaria informou ainda que não foi registrado óbito por chikungunya  até o momento.



VIDEO DA ASSEMBLEIA ESPECIAL EM SALVADOR COM ACS E ACE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO  SALARIAL 28.08.2014 COM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE  acesse o link abaixo:




http://canalassembleia.ba.gov.br/DetalhesVideo.aspx?id=7604

sábado, 27 de setembro de 2014

 

Secretaria de saúde de SALVADOR refuta surto de chikungunya na capital baiana depois de registrados os 5 casos em FEIRA DE SANTANA.

Secretaria de saúde de Salvador refuta surto de chikungunya na capital baiana

Distante 109 quilômetros de Feira de Santana, onde a febre chikungunya que já acometeu 14 pessoas e tem mais outros 306 sob suspeita, Salvador se torna alvo previsível dos mosquitos Aedes aegypti contaminados com o vírus da doença. Até o momento, dois casos suspeitos foram identificados na capital baiana, um em Brotas e outro no Cabula. De acordo com o subcoordenador da Vigilância Epidemiológica da Bahia, Ênio Soares, existe a possibilidade de haver um surto em Salvador é mínima, mesmo com o alerta do Ministério da Saúde. O argumento é que os números de infestação predial da dengue na capital baiana caíram de 3,2% para 1,8% de março a abril deste ano, o que diminui os riscos de transmissão da chikungunya. “Não acredito em surto pela nossa situação. Não digo que a possibilidade é zero, mas acredito que não haja esse problema”, disse em entrevista ao Bahia Notícias. O vírus usa o mesmo mosquito da dengue, ou o primo dele Aedes Albopictus, para inocular a doença. A origem dos casos em Feira pode ter surgido de um viajante oriundo da América Central. Caso alguma pessoa sofra os efeitos colaterais associados à doença como febre alta, dores musculares, articulares e de cabeça, vômitos e manchas na pele, devem se dirigir aos postos de saúde da cidade. Ênio Soares informou que os profissionais de saúde vão passar pela terceira capacitação, prevista para ocorrer no dia 9 de outubro, que prepara agentes e profissionais de saúde da prefeitura para atender a população. A confirmação dos casos em suspeita de Salvador deve ocorrer em até 15 dias, com a divulgação dos resultados das amostras que passam por testes no laboratório Evandro Chagas, em Belém do Pará, referência no país para casos da chikungunya.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Prefeitura Municipal de Ubaíra
CONCURSO PARA ACS E ACE EM UBAÍRA - BA:

A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAÍRA ESTARÁ REALIZANDO
CONCURSO PARA OS CARGOS DE AGENTES DE SAÚDE DE ENDEMIAS
(ACE) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) ATÉ O FINAL
DE 2014 SEGUNDO INFORMAÇÕES DO JURÍDICO DA PREFEITURA, NA
ULTIMA REUNIÃO REALIZADA COM OS ACS E ACE,
NÃO SE SABE AINDA A QUNTIDADE
DE VAGAS MAS UMA COISA É CERTA TERÁ QUE SER O MAIS RÁPIDO
POSSÍVEL POIS O QUADRO DE ACE EFETIVOS HOJE SO CONTA COM (7)
AGENTES DOS QUAIS SÓ (3) ESTÃO NO CAMPO O RESTANTE DESEMPENHAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS,LABORÁTORIAIS E SUPERVISÃO.
COMPLETA A EQUIPE DE ENDEMIAS (9) CONTRATADOS QUE TERÃO QUE SER
DEMITIDOS EM VIRTUDE DA LEI 12.994 DE 17/06/2014 QUE NÃO PERMITE
MAIS A CONTRATAÇÃO  DESSES PROFISSIONAIS .



  

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

CIDADES COMEÇAM A PAGAR PISO AOS ACE E ACS EM TODO BRASIL!

 IPATINGA  REGULARIZA SITUAÇÃO E VAI PAGAR PISO SALARIAL AOS ACS E ACE:


 Projeto de lei regulariza piso a agentes de saúde Rede de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde e 118 agentes de endemias Recomendar Principal DA REDAÇÃO - A prefeita Cecília Ferramenta (PT) deve encaminhar à Câmara, na próxima semana, o projeto de lei sobre a regulamentação do pagamento do piso nacional aos agentes comunitários de saúde (ACS) e de endemias (ACE) que atuam na rede municipal de Ipatinga. A informação foi repassada pelos secretários municipais de Administração, Hélcio Muzzi, e de Saúde, Eduardo Penna, e os vereadores Sebastião Guedes (PT), líder de governo na Câmara, e Jadson Heleno (SDD), durante encontro, no final da tarde de terça-feira (19), com uma comissão de profissionais da categoria e dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Ipatinga (Sintserpi). No início do mês, a prefeita já havia anunciado a decisão de pagar o piso nacional aos profissionais. Atualmente, a rede municipal de saúde de Ipatinga conta com 308 agentes comunitários de saúde (ACS) e 118 agentes de endemias, que atuam junto às equipes do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). O salário base atual é R$ 724, enquanto o piso propõe R$ 1.014 para 40 horas semanais de trabalho. Os secretários explicaram que, na proposta a ser encaminhada para aprovação legislativa, está previsto o pagamento retroativo a 17 de junho passado, quando entrou em vigor a legislação federal do piso nacional aos agentes comunitários. “A determinação da prefeita é para que os servidores municipais sejam valorizados e motivados a exercer o seu papel de atender com qualidade às demandas da população”, concluem os secretário

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Esquistossomose

Esquistossomose é uma doença causada pelo Schistosoma mansoni, parasita que tem no homem seu hospedeiro definitivo, mas que necessita de caramujos de água doce como hospedeiros intermediários para desenvolver seu ciclo evolutivo.
A transmissão desse parasita se dá pela liberação de seus ovos através das fezes do homem infectado. Em contato com a água, os ovos eclodem e libertam larvas que morrem se não encontrarem os caramujos para se alojar. Se os encontram, porém, dão continuidade ao ciclo e liberam novas larvas que infectam as águas e posteriormente os homens penetrando em sua pele ou mucosas.
A esquistossomose chegou às Américas Central e do Sul provavelmente com os escravos africanos e ainda hoje atinge vários estados brasileiros, principalmente os do Nordeste.
Sintomas
A doença tem uma fase aguda e outra crônica.
Na fase aguda, pode apresentar manifestações clínicas como coceiras e dermatites, febre, inapetência, tosse, diarreia, enjôos, vômitos e emagrecimento.
Na fase crônica, geralmente assintomática, episódios de diarreia podem alternar-se com períodos de obstipação (prisão de ventre) e a doença pode evoluir para um quadro mais grave com aumento do fígado (hepatomegalia) e cirrose, aumento do baço (esplenomegalia), hemorragias provocadas por rompimento de veias do esôfago, e ascite ou barriga d’água, isto é, o abdômen fica dilatado e proeminente porque escapa plasma do sangue.
Tratamento
O tratamento da doença pode ser feito com medicamentos específicos que combatam o Schistossoma mansoni. Uma nova droga quimioterápica, o hicantone, já se mostrou eficaz para curar a doença na grande maioria dos casos.
No entanto, educação sanitária, saneamento básico, controle dos caramujos e informação sobre o modo de transmissão da doença são medidas absolutamente fundamentais para prevenir a doença.
Recomendações
* Esteja atento às normas básicas de higiene e saneamento ambiental. Evite contato com a água represada ou de enxurrada que pode estar infestada pelo parasita;
* Saiba que os caramujos podem ser combatidos de várias maneiras diferentes: por controle biológico, químico e das condições do meio ambiente. Como seu habitat natural preferido são lugares com pouca água e correnteza, algumas medidas podem ser tomadas como drenar, aterrar ou aumentar a velocidade da água na área em que vivem. O controle biológico pode ser exercido por animais que se alimentam dos caramujos (peixes, patos, etc) e o químico pelo uso de moluscocidas;
* Use roupas adequadas, botas e luvas de borracha se tiver que entrar em contato com águas supostamente infectadas;
* Cabem às autoridades sanitárias a destruição do habitat das larvas e o trabalho de informar a população. Isso não isenta ninguém da responsabilidade de alertar as pessoas, principalmente as que vivem em áreas presumidamente infectadas.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

LEI 12.994 de 18/06/2014

Lei Nº 12994 DE 17/06/2014

Publicado no DO em 18 jun 2014
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º-B. (VETADO)."
"Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Razão de Veto à Lei 12994
MENSAGEM Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/2006 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º-B. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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