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terça-feira, 29 de junho de 2021

FNARAS entrega ao Presidente da Câmara Arthur Lira documento da Frente Parlamentar em apoio as PEC 14 e 22


OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

No final de um dia muito duro de trabalho, onde as representações da categoria buscaram a todo custo as articulações necessárias para avançar nas pautas da categoria, no apagar das luzes, após o encerramento da sessão dessa terça-feira, o Presidente da Câmara Arthur Lira recebeu a categoria esbanjando simpatia e atenção à comissão do FNARAS acompanhada pela Dep. Rose Modesto (PSDB/MS)

O encontro com o presidente vem sendo articulado pela Frente Parlamentares em defesa dos ACS e ACE com o apoio das entidades e movimentos unidos, de forma especial of FNARAS, a FENASCE e o MNF. Na oportunidade, foi entregue o ofício da Frente Parlamentar assinada por vários líderes partidários e pede que o Presidente dê celeridade as PEC 14/21 e PEC 22/11. De forma prática, após ler o Documento, o presidente resumiu dizendo: "seja de uma forma ou de outra... vocês querem que ande logo, vou despachar!"

A assessoria jurídica do FNARAS esclarece que a decisão do Presidente Arthur Lira deverá ser técnica e o mais importante nesse momento é que haja um encaminhamento e a pauta avance!

O resultado de hoje foi um esforço conjunto das entidades nacionais, especialmente de suas Lideranças, e o FNARAS agradece a postura do colega Luís Claudio, presidente da FENASCE e de seus diretores, a comissão de representantes dos estados do Mato Grosso do Sul, do Ceará (sindsaude), da Bahia, do Rio de Janeiro, Goiás e do Estado do Paraná, e do Movimento Nacional da Deprecarização/Federalização na pessoa da colega Claúdia Almeida.

FNARAS INTENSIFICA MOBILIZAÇÃO EM BRASÍLIAENCERRANDO OS TRABALHOS DO DIA COM MUITO SUCESSO ! 

FNARAS articulando em Brasília hoje(29/06/21)

Na foto acima, a comissão de representes do FNARAS e da FENASCE apresentando a PEC 14/21 e as propostas de desprecarização do vínculo empregatício dos ACS e ACE para alguns parlamentares que ajudou muito no inicio das articulações com o presidente da Câmara Arthur Lira.

Essa articulação vai ajudar para dar celeridade à PEC 14/21 da desprecarização e aposentadoria especial, e a PEC 22/11 do reajuste do Piso Salarial Nacional da categoria.

O resultado de hoje é reconhecimento da força da união da categoria dos ACS é ACE.

FNARAS, A Luta que nos Une!


VEJA NO VÍDEO ABAIXO ALGUMAS FOTOS COM MOMENTOS DA ENTREGA DO DOCUMENTO DE APOIO AS PEC 14 E 22 AO PRESIDENTE DA CÂMARA DEPUTADO ARTHUR LIRA.

Vídeo/reprodução: FNARAS(Facebook)

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domingo, 27 de junho de 2021

Veja o vídeo completo do PLANTÃO FNARAS de Sábado(26/06/21)

Foto: Participantes do Plantão FNARAS de Sábado(26/06/21)

OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

NESTE SÁBADO FOI REALIZADO O PLANTÃO FNARAS, ONDE DOUTORA ELANE E EQUIPE RESPONDERAM A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS DOS ACS E ACE DE TODO BRASIL.

FORAM RESPONDIDAS PERGUNTAS EM RELAÇÃO AS PEC14 E 22, DESPRECARIZAÇÃO, E OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA. SE VOCÊ POR ALGUM MOTIVO PERDEU O PLANTÃO DO FNARAS DESSE SÁBADO(26/06/21) ASSISTA AGORA!

ASSISTA ABAIXO O VÍDEO NA ÍNTEGRA DO PLANTÃO DO FNARAS DE SÁBADO(26/06/21) E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR PARA MAIS COLEGAS.

Vídeo: Plantão FNARAS de 26/06/21

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sábado, 26 de junho de 2021

VEJA A NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE O USO DO NOVO LARVICIDA DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI


Foto/reprodução: Novo larvicida Natular DT- Clarke

Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Departamento de Imunização e Doenças  Transmissíveis
Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses
  

NOTA TÉCNICA Nº 10/2021-CGARB/DEIDT/SVS/MS

  
ASSUNTO

Orientações técnica para utilização do larvicida Espinosade para o controle de Aedes aegypti

INTRODUÇÃO

O Ministério da Saúde atualmente recomenda o larvicida espinosade para controle de Aedes aegypti em substituição ao Piriproxifen atendendo as recomendações de manejo para prevenir a resistência a inseticidas.

As ações de controle larvário são voltadas para impedir a reprodução do Aedes aegypti, tendo como principais atividades a proteção, a destruição ou a destinação adequada de depósitos e/ou recipientes que podem servir de criadouros (caixas d’água, depósitos diversos, pneus, etc). O tratamento de alguns criadouros com o larvicida deve ser considerado complementar e voltado a aqueles depósitos que não podem ser eliminados ou manejados de outra forma.

Entre as ações preconizadas está a visita domiciliar pelo agente de controle de endemias (ACE), na qual deverá realizar orientação da população para adoção de medidas preventivas e eventualmente o tratamento dos depósitos com larvicidas. A inserção de ações intersetorias, tais como o abastecimento regular de água e coleta de resíduos sólidos, constitui-se atividade fundamental para impactar na redução da densidade do vetor Aedes aegypti.

CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO

O produto é um larvicida a base de Espinosade (Espinosina A + Espinosina D) sendo derivado da fermentação biológica da bactéria Saccharopolyspora spinosa. A formulação DT apresenta uma concentração 7,48% em forma de tabletes de 1,35g com duas camadas, sendo uma camada efervescente para ação imediata e outra de liberação lenta para ação residual, para o controle de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

As espinosinas pertencem ao grupo 5 (moduladores alostéricos dos receptores nicotínicos da acetilcolina) segundo o Insecticide Resistance Action Committee IRAC  (https://www.irac-br.org/modo-de-acao).

Esse larvicida é recomendado para controle de larvas do mosquito Aedes aegypti, pelo Programa de Pré-qualificação em Controle de Vetores da Organização Mundial de Saúde (OMS) ( Prequalification Vector Control - PQT-VC Reference: 020-001 de  28/02/2018 (https://www.who.int/pq-vector-control/prequalified-lists/Spinosad7.48DT/en/) e está registrado na ANVISA sob o Registro nº 337270005).

Também está recomendada sua aplicação em reservatórios de água de consumo humano, como por exemplo caixas d´água, containers, tanques, cisternas, etc.), conforme descrito no WHO Guidelines for Drinking-water Quality WHO/HSE/WSH/10.01/12.

Estudos simulados de campo demonstraram sua eficácia durante pelo menos 60 dias em depósitos com troca constante de água, podendo atuar por mais tempo quando as trocas de água não são frequentes. Sua efetividade também foi comprovada em estudos de campo e nas aplicações em vários municípios para o controle larvário de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Sua apresentação para aplicação em depósitos com água, caracteriza-se por cartelas com 50 tabletes (Figura 1-A). Cada tablete é suficiente para tratar depósitos com capacidade de 200 litros de água. Pertence a uma nova classe de larvicida com modo de ação específico, apresentando alta eficiência em baixas doses, devido a sua característica de liberação lenta do produto. Para essas e outras informações, favor consultar FISPQ do produto (anexo).

 MODO DE AÇÃO

O modo de ação, ou a penetração, ocorre por contato e por ingestão, porém, é mais eficaz quando ingerido pelas larvas do mosquito. Não apresenta efeito contra as fases de ovo e pupa do mosquito. Controla as larvas em todos os estágios, inclusive no quarto estágio avançado.

As espinosinas atuam no sistema nervoso central dos insetos como moduladores alostéricos dos receptores nicotínicos de acetilcolina (Grupo 5). O sítio-alvo das espinosinas (A e D) são as proteínas receptoras de acetilcolina dos insetos, ou seja, alteram a conformação da proteína receptora e com isso a tornam mais ativa. O resultado é a ativação prolongada das proteínas receptoras de acetilcolina, causando assim a transmissão contínua e descontrolada dos impulsos nervosos, induzindo no inseto excitação e tremores contínuos. Após longos períodos de excitação, os insetos ficam paralisados pela fadiga muscular, e posteriormente morrem.

MODO DE UTILIZAÇÃO

A utilização do larvicida espinosade é recomendada para tratar somente os criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus que não possam ser eliminados ou manejados de outra forma, sendo este tratamento considerado complementar ao manejo ambiental e devem ser principalmente em recipientes com capacidade de pelo menos 50 litros.

O tratamento deve ser realizado de acordo com a capacidade do depósito e não com a quantidade de água existente no momento da aplicação. Para recipientes com capacidade de 200 litros de água a dose recomendada é de 1 tablete e para quantidades menores os tabletes deverão ser divididos com o cortador fornecido pelo fabricante (Quadro 1; Figura 1-B).

É fundamental a cubagem do volume antes de fazer a aplicação do produto.

As embalagens após o uso deverão ser recolhidas em um local centralizado para posterior encaminhamento para destinação adequada.

Figura 1. Apresentação por cartelas com 50 tabletes (A) e cortador de tablete (B).


 Quadro 1. Recomendação de dose (tablete) de espinosade pela capacidade do depósito em litros.


2.4 BASE DE CÁLCULO PARA SOLICITAÇÃO DO LARVICIDA ESPINOSADE

Para fins de definição do quantitativo de tabletes do larvicida espinosade a ser solicitado via SIES usar a seguinte proporção: Para cada um (1) kg do Piriproxifen​ G 0,5% solicitar 2.500 tabletes do espinosade.

Exemplo:

Qual o quantitativo de Espinosade a ser solicitado, se o meu consumo de Piriproxifen for de 100 Kg/mês.

       1 Kg Piriproxifen ----------------------- 3,375 kg Espinosade

    100 Kg Piriproxifen ----------------------- X

X = 100 x 3,375 / 1 = 337,5 Kg de Espinosade

100 kg de Piriproxifen equivale à 337,5 kg de Natular DT.
337,5 kg = 337.500 g
337.500 g / 1,35 g (um tablete) = 250.000 tabletes
Observação: As solicitações serão realizadas com o pedido mínimo de 1 caixa de Espinosade, contendo 2.500 tabletes.

 2.5. INFORMAÇÕES DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES

Envolvem tanto as ações de intervenção na organização e no processo de trabalho quanto as ações relacionadas à gestão de saúde e segurança, que deverão ser executadas pela equipe técnica de saúde do município, estado ou ente federal, a depender da relação de trabalho, envolvendo tanto a área de vigilância em saúde quanto a Rede de Atenção à Saúde.

As medidas de proteção visam a prevenção de acidentes, doenças e outros agravos relacionados ao trabalho e devem ser aplicadas integrando àquelas de caráter individual com as coletivas.

Em relação ao uso do espinosade, é recomendado que seja evitado o contato prolongado direto do larvicida com a pele.
O larvicida deve ser transportado sempre na cartela original, até o momento da aplicação.
Após o fracionamento, deve ser armazenado pequenos recipientes plásticos opacos com tampa.
Outras informações sobre os EPI indicados podem ser obtidas na Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e na Ficha de Emergência. Tais fichas devem estar disponíveis e em local de fácil acesso aos trabalhadores do controle vetorial.

2.6.TOXICIDADE E EXAMES COMPLEMENTARES:

O produto apresenta baixa toxicidade sistêmica, no entanto, pode ser nocivo quando ingerido, inalado ou absorvido pela pele. Poeiras do produto podem causar ligeira irritação ocular. A inalação de grandes quantidades de poeira pode causar irritação ao nariz, garganta, pulmões e trato respiratório superior. Ao meio ambiente, o produto é considerado tóxico para organismos aquáticos - agudo: Categoria 2”.

Classificação de Perigo do Produto

Sistema de Classificação de Perigo do Produto de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. Norma ABNT-NBR 14725 – Parte 2.

Toxicidade aguda – Oral: “Categoria 5”;
Toxicidade aguda – Dérmica: Categoria 5
Toxicidade aguda – Inalação: Classificação impossível
 Os servidores envolvidos na aplicação do produto não necessitam ser submetidos a exames regulares para dosagem da enzima colinesterase sanguínea já que esse produto não tem ação sobre a colinesterase humana.

2.7. ARMAZENAMENTO ADEQUADO:

Medidas técnicas de armazenamento:

Manter o produto em seu recipiente original;
Manter as eventuais sobras dos produtos em suas embalagens originais adequadamente fechadas;
Evitar manter o produto próximo de fontes de calor e contato direto com a luz solar.
Condições de armazenamento:

Manter o recipiente adequadamente fechado, à temperatura ambiente e ao abrigo da luz;
Armazenar o produto em local fresco, escuro, seco e ventilado;
Evitar: locais úmidos, com fontes de calor e temperaturas extremas.
Não armazenar junto com alimentos, bebidas, inclusive os destinados para animais e ácidos fortes.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Reitera-se a necessidade da estruturação e manutenção dos programas de controle locais para controle do Aedes aegypti e doenças por ele transmitidas, priorizando as ações de manejo ambiental, conscientização sanitária e de educação junto à população, bem como as ações de caráter Inter setorial, com envolvimento das áreas de saneamento e meio ambiente, educação, ordenamento urbano, cidadania, entre outras.

Ressalta-se que as atividades de controle vetorial devem ser desenvolvidas de forma integrada incluindo o controle mecânico, como a retirada de possíveis criadouros, aliada a comunicação e informação em saúde, com orientações para a população sobre cuidados preventivos relativos às Arboviroses. Além disso, a mobilização, participação social e educação em saúde, assim como o controle legal, com apoio para a tomada de decisão frente a imóveis de difícil acesso e que apresente risco iminente.

Recomendações adicionais e detalhadas sobre medidas de proteção à saúde estão disponíveis no Manual sobre medidas de proteção à saúde dos Agentes de Combate às Endemias do Ministério da Saúde- http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf


 CÁSSIO ROBERTO LEONEL PETERKA
Coordenação Geral de Vigilância de Arboviroses

 
LAURICIO MONTEIRO CRUZ
Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis




 

Agente Comunitária de Saúde é assaltada quando voltava do trabalho

 

A  agente comunitária de saúde Marinalva Lima, foi assaltada na última quinta-feira (24), por volta das 18 horas, quando estava voltando para sua residência no centro de Coelho Neto - MA.

Marinalva relatou que foi abordada por dois meliantes em uma moto pop e que o garupa estava portando uma  garrucha, foi uma ação muito rápida onde um dos meliantes puxou sua bolsa machucando seu ombro mas felizmente os meliantes só levaram seu material de trabalho fichas e cadastros e alguns pertences pessoais.

Foto: Agente comunitária de saúde Marinalva Lima.

Abaixo a ACS - Marinalva Lima relatou o que sofreu com o assalto:

"A vida do ACS é muito difícil temos que nos doar para nossos pacientes, fazer nosso trabalho faça chuva ou faça sol, somos desvalorizados, tachados de vagabundos e preguiçosos muitas vezes.

Estamos deste o inicio da pandemia fazendo nosso trabalho na linha de frente sujeitos a nos infectar a qualquer momento pela Covid e ainda temos que viver com a falta de segurança em nossa cidade," disse Marinalva.


ACS E ACE PARTICIPEM DO PLANTÃO JURÍDICO DO FNARAS AO VIVO "PERGUNTA QUE O FNARAS RESPONDE" SÁBADO(26/06/21)

 

OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

Dra Elane Alves, Assessora Jurídica do FNARAS, estará nesse final de semana realizando mais um PLANTÃO JURÍDICO DO FNARAS " Ao Vivo", e hoje SÁBADO(26/06/21) às 16:00 hs, ela fará uma LIVE para responder a todos os questionamentos feitos pela Categoria. Tire todas as suas dúvidas em relação a PEC 14/21 e como ela irá promover a DESPRECARIZAÇÃO dos ACS e ACE serão respondidas AO VIVO.

PARTICIPE! Faça sua pergunta diretamente a Dra Elane que ela irá te responder. Esperamos todos vocês!

CLIQUE AQUI PARA PARTICIPAR DO PLANTÃO JURÍDICO DO FNARAS

 FNARAS, A Luta que nos Une!


quinta-feira, 24 de junho de 2021

Frente Parlamentar convida todos ACS/ACE para o 1º Seminário online sobre as PEC's 14 e 22 e o Curso Técnico

Foto: Valda ACS(FNARAS), Dr.Leonardo(Presidente da Frente Parlamentar, Luís Claúdio(FENASCE)

Olá colegas ACS e ACE de todo Brasil!

O Deputado Federal Doutor Leonardo, Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos ACS e ACE, convida toda a Categoria para a 6° Reunião da Frente Parlamentar e o 1° Seminário Online para discutir a PEC 22/11, a PEC 14/21 e o Curso Técnico dos ACS e ACE. O seminário online acontecerá no Dia 05 de JULHO/2021, às 15:00 hs. 

Estarei divulgando no dia o link de acesso para você ACS/ACE participar do seminário aqui no blog, Fiquem ligados! VOCÊ NÃO PODE PERDER! 

FNARAS, A Luta que nos Une!

Veja no Vídeo abaixo o convite do presidente da Frente Parlamentar em defesa dos ACS/ACE Dr. Leonardo:

Vídeo reprodução: Facebook FNARAS

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quarta-feira, 23 de junho de 2021

CONACS E VALTENIR PEREIRA EM LIVE PEDE AOS ACS/ACE FOCO E UNIÃO PARA APROVAÇÃO DAS PEC's 14 e 22

Foto/reprodução: Ilda angélica-CONACS e Dep. Valtenir Pereira

OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

A Presidente da CONACS Ilda Angélica e o Deputado Valtenir Pereira participaram  nesta Quarta-feira(23/06/21) na página oficial da entidade no Facebook de uma LIVE, onde os mesmos falaram sobre a questão da suposta divisão da categoria nas redes sociais, e destacou o prejuízo e consequências negativas que isso traz pra toda categoria(ACS/ACE) de todo Brasil. 

Ilda também fez a convocação de todos os ACS/ACE para se fazerem presentes na mobilização do dia 11 de Agosto em Brasília, e pediu que todos agentes mantenham o foco e união nas estratégias que estão sendo traçadas pela entidade para a futura possível aprovação das PEC's 14/21(Aposentadoria Especial e Desprecarização) e 22-A/11(Reajuste do Piso Salarial Nacional). 

O Deputado Valtenir Pereira também fez um breve resumo da sua formação profissional e da sua trajetória na luta pela categoria dos ACS/ACE desde 2007. Ele elogiou a CONACS pela sua postura que está sempre na busca de direitos para os Agentes de Saúde de todo Brasil, e se colocou mais uma vez a disposição da entidade e da categoria.

ASSISTA ABAIXO O VÍDEO NA ÍNTEGRA DA LIVE DA CONACS REALIZADA HOJE(23/06/21) QUE TEVE A PARTICIPAÇÃO DO DEPUTADO AUTOR DA PEC 22 VALTENIR PEREIRA.

Vídeo completo da Live da CONACS (23/06/21) Ilda Angélica e Dep.Valtenir Pereira

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CONACS ILDA ANGÉLICA EXPLICA PORQUE NÃO ASSINOU A CARTA ABERTA JUNTAMENTE COM OUTRAS ENTIDADES

Foto/reprodução: Ilda Angélica(CONACS)

OLÁ COLEGAS ACS/ACE DE TODO BRASIL!

VEJA NO VÍDEO ABAIXO A FALA DA PRESIDENTE DA CONACS ILDA ANGÉLICA EXPLICANDO PORQUE ELA NÃO ASSINOU JUNTAMENTE COM AS OUTRAS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA COMO A FENASCE, FENARAS E O MND(Movimento Nacional da Desprecarização), A CARTA ABERTA DE APOIO À PROPOSTA DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ACS E ACE. 

ASSISTA O VÍDEO E COMPARTILHE O MESMO PARA MAIS COLEGAS NAS SUAS REDES SOCIAIS!

Vídeo: Aúdio de Ilda Angélica - CONACS 

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terça-feira, 22 de junho de 2021

Entidades fazem carta aberta e declaram apoio a proposta de Apensamento da Frente Parlamentar em defesa dos ACS/ACE


OLÁ COLEGAS ACS/ACE DE TODO BRASIL!

Entidades nacionais unificaram nesta terça(22/06/21) as estratégias e declaram apoio à proposta da Frente Parlamentar em Defesa dos ACS e ACE através de uma Carta de apoio à proposta de Emenda Aglutinativa da PEC 22-A/11 e da PEC 14/21, apresentada pela FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ACS E ACE.


Isso representa um passo importante no avanço das estratégias da categoria para a aprovação do reajuste do Piso Salarial da categoria, da Desprecarização e da Aposentadoria Especial e Exclusiva dos Profissionais ACS e ACE.

A partir de agora, cada entidade irá se mobilizar em suas bases para buscarem o máximo de apoio possível dos líderes ao pedido de apensamento e para pautar as 2 PEC's  no plenário da Câmara de Deputados.



FNARAS, A Luta que nos Une!


ASSISTA NO VÍDEO ABAIXO A FALA DE VALDA ACS PRESIDENTE DO FNARAS E LUÍS CLAÚDIO PRESIDENTE DA FENASCE:

Vídeo: Valda ACS(FNARAS) e Luís Claúdio(FENASCE)

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Prorrogado o prazo para adesão dos municípios ao programa “SAÚDE COM AGENTE” O CURSO TÉCNICO dos ACS /ACE de todo Brasil

 


OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

Foi prorrogado o prazo para a adesão dos municípios ao programa “SAÚDE COM AGENTE” O CURSO TÉCNICO DOS ACS E ACE EM TODO BRASIL. De acordo com o adendo ao edital de adesão foi prorrogado o período de adesão dos municípios para nova data, dia 02 de julho de 2021.

Agora os demais municípios que perderam a data de adesão poderão aproveitar esse novo prazo para se adequar ao edital e realizar a adesão do seu município a esta capacitação tão importante para os ACS e ACE bem como as comunidades que serão ainda melhor assistidas.

Fonte dessa matéria: FENASCE

Dra. Elane Alves compara textos da Emenda Aglutinativa da PEC14 à PEC 22 FRENTE PARLAMENTAR X CONACS e Valtenir Pereira


OLÁ COLEGAS ACS/ACE DE TODO BRASIL!

NO VÍDEO ABAIXO VOCÊ PODERÁ OUVIR O AÚDIO DE UMA CONVERSA VIA WHATSAPP CONCEDIDA POR DOUTORA ELANE ALVES AO MEU BLOG, MAGRÃO ACE UBAÍRA, ONDE PEDI A ELA MAIS DETALHES E EXPLICAÇÕES SOBRE OS TEXTOS DE EMENDA AGLUTINATIVA DA PEC14 À PEC 22 APRESENTADOS PELA FRENTE PARLAMENTAR E O TEXTO APRESENTADO PELA CONACS E O DEPUTADO VALTENIR PEREIRA. PEDI QUE ELA EXPLICASSE QUAIS AS DIFERENÇAS DE UM TEXTO PARA OUTRO, QUAIS OS ERROS, ACERTOS E RISCOS JURÍDICOS EXISTENTES NOS MESMOS PARA A CATEGORIA.

Vídeo: Dra.Elane Alves para o Blog MAGRÃO ACE UBAÍRA via Whatsapp(21/06/21)

VEJA ABAIXO OS TEXTOS DAS DUAS PROPOSTAS DE EMENDA AGLUTINATIVA DA PEC 14/21 À PEC 22/11. DE VERMELHO A PROPOSTA DO DEPUTADO VALTENIR PEREIRA E A CONACS E DE VERDE A PROPOSTA DA FRENTE PARLAMENTAR APOIADA PELO FNARAS.

AMBAS AS PROPOSTAS ALTERAM E ACRESCENTAM §§ PARÁGRAFOS NO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde deverão admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público na sua forma específica de processo seletivo público, de provimento efetivo atendendo à natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados em Lei Federal.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde deverão admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público na sua forma específica de processo seletivo público, de provimento efetivo atendendo à natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados em Lei Federal.

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração, a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, a qualificação e a regulamentação das atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias; (NR)” § 5º A União, os Estados, Distrito Federal.
§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração, a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, a qualificação e a regulamentação das atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-A É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial e promover a implantação da qualificação profissional na área de atuação como forma de desenvolvimento e valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; § 5º -A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal.
§ 5º -A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial e promover a implantação da qualificação profissional na área de atuação como forma de desenvolvimento e valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-B É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira complementar repassada pela União em limites de despesas de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição Federal;
§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira complementar repassada pela União em limites de despesas de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição Federal;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-C É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária; ................................................................................................................................................. (NR)”.
§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 7º É DIVERGENTE

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento da União em dotação própria e exclusiva. (NR).

O ARTIGO 5º E O PARÁGRAFO ÚNICO DA PROPOSTA DA CONACS SÃO IDENTICOS AOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DA PROPOSTA DO FNARAS

Art. 5º. O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no caput quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.
§ 8º O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal. § 9º – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no parágrafo anterior quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.

ESSES TEXTOS EXISTEM APENAS NA PROPOSTA DA CONACS

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também somados aos seus vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (NR)”

OS TEXTOS DO ARTIGO 4 (CONACS) E DO ARTIGO 3 (FNARAS) SÃO IDÊNTICOS.

Art. 4º. Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional, deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo e direto, desde de que tenham se submetido ao Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação;
Art. 3º. Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional, deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo e direto, desde de que tenham se submetido ao Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda com vínculo empregatício temporário, indireto ou precário se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos;
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda com vínculo empregatício temporário, indireto ou precário se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos;
§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo temporário, indireto ou precário na data da publicação desta Emenda Constitucional;
§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo temporário, indireto ou precário na data da publicação desta Emenda Constitucional;
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta
e por tempo indeterminado dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ressalvado a hipótese dos editais de seleção emergencial com a finalidade de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta e por tempo indeterminado dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ressalvado a hipótese dos editais de seleção emergencial com a finalidade de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS SÃO IDÊNTICOS.

Art. 6º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 115. Enquanto não entrar em vigor a lei a que se refere o § 5º, do art. 198, é assegurado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, desde a promulgação da presente Emenda Constitucional, o seguinte:
“Art. 115. Enquanto não entrar em vigor a lei a que se refere o § 5º, do art. 198, é assegurado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, desde a promulgação da presente Emenda Constitucional, o seguinte:
I – O piso salarial profissional nacional, fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
I– O piso salarial profissional nacional, fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base, somado à variação do Produto Interno Bruto acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base e acrescido de 20% (vinte por cento) ao ano.
II – Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à database, somado à variação do Produto Interno Bruto acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base e acrescido de 20% (vinte por cento) ao ano.
Parágrafo único. A lei a que se refere o § 5º, do art. 198, não poderá fixar piso salarial profissional nacional inferior ao vigente quando de sua edição, calculado nos termos deste artigo.”
Parágrafo único. A lei a que se refere o § 5º, do art. 198, não poderá fixar piso salarial profissional nacional inferior ao vigente quando de sua edição, calculado nos termos deste artigo.”
Art. 7º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


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domingo, 20 de junho de 2021

Enquanto entidades brigam cegamente entre si pelas PEC 22 e PEC 14, a PEC 32 vai acabar com todos os ACS e ACE do Brasil

OLÁ COLEGAS ACS/ACE DE TODO BRASIL!

Vimos nas redes sociais, uma disputa descalabrosa principalmente entre as Entidades de âmbito nacionais pelas PEC 22/2011 e a PEC 14/2021.
Disputas acirradas, mas no fundo sem sentido, já que ambas beneficiam a categoria e fica um papel feio ao criar antinomias entre as duas PEC's, que na verdade não há, trazendo assim uma divisão desnecessária dentro da categoria.
O que temos que ter é a união de todas as pautas todas as três entidades (FNARAS, FENASCE e CONACS) tem que se posicionar todas à favor das PEC's 22 e 14, mas principalmente CONTRÁRIAS A PEC 32.

Qual é o risco da PEC 32, não só para todos os ACS e ACE, mas sim para os servidores públicos em geral?

A PEC 32, trata da reforma administrativa. Em tela ela busca acabar de vez com os servidores públicos, afim de acabar com concursos públicos e voltar a velha prática da indicação de político.

Com a promessa de mudanças significativas na administração pública do país, a reforma administrativa (PEC 32) poderá afetar os atuais servidores — e não somente os futuros. É o que aponta documento entregue pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) a Arthur Lira (PP-AL), presidente da Câmara Federal. Inclusive, quando recebeu no dia 9 de junho um manifesto contra a reforma, Lira garantiu a deputados que a Casa não mexerá nas regras de quem já está no serviço público.

O material que destrincha a proposta de emenda constitucional, ao qual a coluna teve acesso, foi protocolado na quarta-feira. O documento foi elaborado também por técnicos e entidades das categorias que integram o conselho curador da frente.

O ofício aponta, por exemplo, um dispositivo previsto no texto (Artigo 41, parágrafo 1º, I) que permite a perda do cargo público por simples decisão colegiada, sem o necessário trânsito em julgado.

O levantamento mostra ainda que o Artigo 4º da proposta retira incumbências dos profissionais que já estão no setor. O item prevê que todos, inclusive os atuais, deixarão de ter exclusividade no exercício de atribuições técnicas de chefia, pois as funções de confiança, hoje ocupadas somente pelos servidores efetivos (como prevê a Constituição), serão transformadas em cargos em comissão — "liderança e assessoramento" —, com critérios de nomeação definidos em mero ato do chefe do Executivo.

VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO

Para o presidente da Servir, deputado Israel Batista (PV-DF), ao contrário do que vem sendo propagado — de que a reforma é para o futuro funcionalismo —, o ofício reforça que há "violação da segurança jurídica e ao direito adquirido, resguardados pela Constituição".

Batista disse que as frentes parlamentares do serviço público (não só a Servir) e as categorias vão trabalhar para esclarecer esses pontos. "Para conscientizar os parlamentares sobre como o texto afeta os atuais servidores e para ver se o presidente da Câmara vai cumprir com a promessa que está fazendo publicamente de não mexer com as regras atuais".

Ele acrescentou que o relator, Arthur Maia (DEM-BA), considera que a reforma não alcança quem já está em cargo público. E que o documento também será apresentado a Maia.

APOSENTADOS AFETADOS

Presidente do Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate), Rudinei Marques disse que "o discurso dos defensores da PEC de que ela não afeta os atuais funcionários não se sustenta": "Em diversos dispositivos o texto afeta diretamente quem está no serviço público, inclusive os aposentados".

CONFIRA OUTROS ITENS LISTADOS

O documento pontua que o atual funcionalismo é atingido quando a PEC, no Artigo 41, "possibilita a regulamentação da avaliação de desempenho por meio de lei ordinária, ou seja, até mesmo por Medida Provisória, e não por lei complementar como estabelece a Constituição".

Outro item apontado é o dispositivo (Art. 2º, II) que trata do pagamento de parcelas que são consideradas de efetivo exercício — quinquênios e triênios —, retirando critérios de definição de remuneração. "Isso trará riscos à isonomia", disse Batista.
"O art. 2º, inciso II, faculta a redutibilidade salarial dos atuais servidores por simples alteração/revogação da lei que tenha concedido os direitos listados no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j” (por exemplo, triênios, quinquênios etc.)", informa o documento.
O material diz ainda que o Artigo 2º "cria um limbo jurídico, pois institui um 'regime jurídico específico' de transição, diverso do atual Regime Jurídico Único, deixando os atuais servidores em total insegurança jurídica".

A proposta permite ainda, no Artigo 84, a alteração, por decreto, das atribuições dos cargos dos atuais funcionários públicos, o que hoje depende de lei aprovada pelo Legislativo.

Segundo o levantamento, o Art. 10 (II, “b”) da PEC prevê ainda o fim da obrigatoriedade das escolas de governo. Além disso, o ofício ressalta que o Artigo 9º da proposta "retira recursos do Regime Próprio de Previdência dos servidores ao reduzir seus aderentes e, consequentemente, seus contribuintes, contratando nova crise previdenciária, que levará ao aumento de alíquota para o atual funcionalismo".


Agentes de saúde recebem bicicletas da Gestão para trabalhar mas oposição quer de volta as motonetas

 
Agentes Comunitários de Saúde de Presidente Figueiredo precisam se locomover pelo município de bicicletas. —  Foto: Reprodução.

PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) - A prefeita Patrícia Lopes (MDB) participou de uma cerimônia de entrega, no início do mês, de dezenas de bicicletas destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) responsáveis pelo acompanhamento da população, especialmente dos moradores que residem nas dezenas dos ramais localizados na 'terra das cachoeiras'. A medida poderia ser até positiva, se não significasse um enorme retrocesso.

Há pouco tempo, antigas gestões chegaram a oferecer motonetas aos agentes de saúde, mas a iniciativa foi descontinuada ao longo dos últimos anos.

Em uma pandemia contra a qual os trabalhadores da saúde estão lutando na linha de frente desde o início da crise sanitária, as longas distâncias e as péssimas condições das vias de acessos aos ramais do município são mais barreiras enfrentadas pelos ASC's.

Sob a condição de anonimato, uma agente de saúde confidenciou ao EM TEMPO a decepção que sentiu após saber que as motonetas não seriam mais utilizadas pelos agentes de saúde. "Votei nela [na Patrícia Lopes] porque achava que ela nos daria as motos novamente. As estradas estão horríveis, muito buraco. De moto já era difícil, com bicicleta vai ser pior ainda. A gente não quer luxar, não queremos esses carros utilizados pelos políticos aqui do município, só queremos trabalhar com dignidade", afirmou a agente de saúde.

Nas redes sociais, também choveram críticas à medida adotada pela prefeitura. "É uma volta ao tempo regredir. Há mais de 20 anos no é ACS, e só Deus sabe o sofrimento que é entrar e sair nas vicinais de bicicleta. Devolvam pelo menos a motoneta que já ajudavam muito. Isso é uma pouca vergonha", afirmou uma internauta.

Prefeitura assinará contrato milionário

A crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 até poderia justificar a preferência por bicicletas, pelo seu custo reduzido, mas a incoerência com que o dinheiro público tem sido empregado em Presidente Figueiredo deixa dúvidas sobre a real intenção dos gestores do alto escalão da prefeitura.

Na última semana, a administração de Patrícia Lopes anunciou uma despesa de R$3,5 milhões pela contratação de serviços de aluguel de veículos leves. As despesas foram publicadas em um despacho do Diário Eletrônico Oficial dos Municípios. No documento, a prefeitura informa que a empresa manauara Maximus – Locadora de Veículos Conservação de Edifícios e Serviços Administrativos LTDA, foi a vencedora do pregão eletrônico.

A contratação dos serviços prevê o pagamento em quatro lotes: Lote 1, com o valor de R$ 392.400,00 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais); Lote 2, com o valor de R$ 2.856.600,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil e seiscentos reais) e Lote 3, com o valor de R$ 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais), pelo período de 12 meses.

O que chama a atenção é que não há, em nenhuma parte do documento, qualquer justificativa sobre a contratação dos serviços e onde os veículos alugados serão empregados.

A mesma empresa já havia fechado contrato com a prefeitura nos primeiros dias da gestão de Patrícia Lopes. Naquela época, foram contratados mais de 37 veículos, incluindo 20 pickups. No documento, a prefeitura explicou a contratação do serviço com uma justificativa genérica, afirmando que os carros foram alugados "para atender as necessidades das secretarias municipais do município de Presidente Figueiredo", sem dar maiores detalhes. 

Sem resposta

Questionada pelos problemas citados ao longo da matéria, a assessoria da Prefeitura do Município não emitiu nenhuma declaração até o fechamento desta edição.


Fonte: https://emtempo.com.br/amazonas