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terça-feira, 22 de junho de 2021

Dra. Elane Alves compara textos da Emenda Aglutinativa da PEC14 à PEC 22 FRENTE PARLAMENTAR X CONACS e Valtenir Pereira


OLÁ COLEGAS ACS/ACE DE TODO BRASIL!

NO VÍDEO ABAIXO VOCÊ PODERÁ OUVIR O AÚDIO DE UMA CONVERSA VIA WHATSAPP CONCEDIDA POR DOUTORA ELANE ALVES AO MEU BLOG, MAGRÃO ACE UBAÍRA, ONDE PEDI A ELA MAIS DETALHES E EXPLICAÇÕES SOBRE OS TEXTOS DE EMENDA AGLUTINATIVA DA PEC14 À PEC 22 APRESENTADOS PELA FRENTE PARLAMENTAR E O TEXTO APRESENTADO PELA CONACS E O DEPUTADO VALTENIR PEREIRA. PEDI QUE ELA EXPLICASSE QUAIS AS DIFERENÇAS DE UM TEXTO PARA OUTRO, QUAIS OS ERROS, ACERTOS E RISCOS JURÍDICOS EXISTENTES NOS MESMOS PARA A CATEGORIA.

Vídeo: Dra.Elane Alves para o Blog MAGRÃO ACE UBAÍRA via Whatsapp(21/06/21)

VEJA ABAIXO OS TEXTOS DAS DUAS PROPOSTAS DE EMENDA AGLUTINATIVA DA PEC 14/21 À PEC 22/11. DE VERMELHO A PROPOSTA DO DEPUTADO VALTENIR PEREIRA E A CONACS E DE VERDE A PROPOSTA DA FRENTE PARLAMENTAR APOIADA PELO FNARAS.

AMBAS AS PROPOSTAS ALTERAM E ACRESCENTAM §§ PARÁGRAFOS NO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde deverão admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público na sua forma específica de processo seletivo público, de provimento efetivo atendendo à natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados em Lei Federal.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde deverão admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público na sua forma específica de processo seletivo público, de provimento efetivo atendendo à natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados em Lei Federal.

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração, a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, a qualificação e a regulamentação das atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias; (NR)” § 5º A União, os Estados, Distrito Federal.
§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração, a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, a qualificação e a regulamentação das atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-A É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial e promover a implantação da qualificação profissional na área de atuação como forma de desenvolvimento e valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; § 5º -A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal.
§ 5º -A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial e promover a implantação da qualificação profissional na área de atuação como forma de desenvolvimento e valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-B É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira complementar repassada pela União em limites de despesas de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição Federal;
§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira complementar repassada pela União em limites de despesas de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição Federal;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º-C É IDÊNTICA NAS DUAS PROPOSTAS

§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária; ................................................................................................................................................. (NR)”.
§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária;

A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 7º É DIVERGENTE

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento da União em dotação própria e exclusiva. (NR).

O ARTIGO 5º E O PARÁGRAFO ÚNICO DA PROPOSTA DA CONACS SÃO IDENTICOS AOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DA PROPOSTA DO FNARAS

Art. 5º. O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no caput quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.
§ 8º O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovado a regularidade do vínculo efetivo e direito dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal. § 9º – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no parágrafo anterior quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.

ESSES TEXTOS EXISTEM APENAS NA PROPOSTA DA CONACS

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também somados aos seus vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (NR)”

OS TEXTOS DO ARTIGO 4 (CONACS) E DO ARTIGO 3 (FNARAS) SÃO IDÊNTICOS.

Art. 4º. Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional, deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo e direto, desde de que tenham se submetido ao Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação;
Art. 3º. Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional, deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo e direto, desde de que tenham se submetido ao Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda com vínculo empregatício temporário, indireto ou precário se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos;
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda com vínculo empregatício temporário, indireto ou precário se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos;
§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo temporário, indireto ou precário na data da publicação desta Emenda Constitucional;
§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo temporário, indireto ou precário na data da publicação desta Emenda Constitucional;
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta
e por tempo indeterminado dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ressalvado a hipótese dos editais de seleção emergencial com a finalidade de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta e por tempo indeterminado dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ressalvado a hipótese dos editais de seleção emergencial com a finalidade de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS SÃO IDÊNTICOS.

Art. 6º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 115. Enquanto não entrar em vigor a lei a que se refere o § 5º, do art. 198, é assegurado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, desde a promulgação da presente Emenda Constitucional, o seguinte:
“Art. 115. Enquanto não entrar em vigor a lei a que se refere o § 5º, do art. 198, é assegurado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, desde a promulgação da presente Emenda Constitucional, o seguinte:
I – O piso salarial profissional nacional, fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
I– O piso salarial profissional nacional, fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II – Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base, somado à variação do Produto Interno Bruto acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base e acrescido de 20% (vinte por cento) ao ano.
II – Reajuste correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à database, somado à variação do Produto Interno Bruto acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à data-base e acrescido de 20% (vinte por cento) ao ano.
Parágrafo único. A lei a que se refere o § 5º, do art. 198, não poderá fixar piso salarial profissional nacional inferior ao vigente quando de sua edição, calculado nos termos deste artigo.”
Parágrafo único. A lei a que se refere o § 5º, do art. 198, não poderá fixar piso salarial profissional nacional inferior ao vigente quando de sua edição, calculado nos termos deste artigo.”
Art. 7º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


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