PESQUISE AQUI LEIS E PORTARIAS DOS ACS E ACE

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

FENASCE CONVOCA AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL EM PROL DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.


O PRESIDENTE DA FENASCE -(Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, registrada no MTE, CERTIDÃO SINDICALN˚- 46206.011238/2013-88 no uso de suas atribuições legais,vem convocar os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS de todo país para participarem de uma
MANIFESTAÇÃO EM BRASÍLIA-DF,NO DIA13/04/16 COM O OBJETIVO DE COBRAR DO GOVERNO FEDERAL E DO SENADO O REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA DE ACORDO A LEI FEDERAL 12.994 / 2014, E TAMBÉM PARA A APROVAÇÃO DA PL 1628 QUE TRATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.

ORIENTAMOS QUE CADA AGENTE DE SAÚDE PROCURE SUA ENTIDADE REPRESENTATIVA, P SE PLANEJAR, PARA SE FAZER PRESENTE E FORTALECER A LUTA!!

Fernando Cândido/ PRESIDENTE.

UBAIRA-BA: APROVA A LEI QUE GARANTE O PAGAMENTO DO INCENTIVO DOS ACE' E ACS


APROVADA HOJE 29/02/16 EM SESSÃO REALIZADA NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBAIRA-BA, A LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA OS ACS E ACE DO MUNICÍPIO, INCENTIVO ESSE QUE É CONHECIDO COMO 14˚ SALÁRIO PELA CATEGORIA.
TAMBÉM HOJE FOI PAGO AOS ACE A GRATIFICAÇÃO DE 20% QUE ERA PAGA SOMENTE AOS ACS ATRAVÉS DE  UMA LEI MUNICIPAL QUE FOI CRIADA EM 2007,FICANDO ASSIM AGORA OS ACS E ACE COM OS MESMOS DIREITOS, E VENCIMENTOS IGUAIS.
ESSAS  DUAS CONQUISTAS DA CATEGORIA EM UBAIRA MOSTRA COMO É IMPORTANTE QUE ACS E ACE ESTEJAM UNIDOS E ACABEM COM AQUELA VELHA E JÁ ULTRAPASSADA VISÃO DE QUE UM É MELHOR QUE O OUTRO QUANDO NA VERDADE A CATEGORIA É UMA SÓ,AMPARADOS PELA MESMA LEI E COM OS MESMOS DIREITOS.
GOSTARIA DE DESTACAR O APOIO DADO PELOS VEREADORES A CATEGORIA, POIS APROVOU DE FORMA UNÂNIME OS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL  QUERO TAMBÉM DESTACAR A ATUAÇÃO DO NOSSO SINDICATO, O SINDVALE, NA PESSOA DE ARNALDO SANTOS DA SILVA QUE ATUOU DE FORMA INTENSA NESSA CONQUISTA PARA A CATEGORIA.
FICA CLARO AI QUE A UNIÃO DOS ACE E ACS EM UM MESMO SINDICATO É IMPORTANTE, PROVANDO QUE UNIDOS SOMOS MAIS FORTES.

sábado, 27 de fevereiro de 2016

CONHEÇA A IDEIA DE BILL GATES PARA ACABAR COM A DENGUE E ZIKA VÍRUS.


A Fundação de Bill Gates está negociando com governos latino-americanos cientistas sobre a possibilidade de espalhar centenas de mosquitos que seriam incapazes de transmitir a dengue e o Zika.

A ideia da organização é "liberar" mosquitos infectados com a bactéria Wolbachia pipientis, que os impede de transmitir algum vírus quando pica pessoas. A nova raça de mosquito foi criada por cientistas da Universid ., na Austrália. A novidade testada como parte de um programa de US$ 40 milhões para erradicar a dengue na Indonésia, Austrália, Vietnã e Rio de  Janeiro.

"A pesquisa, em fase inicial, tem tido resultados muito promissores". No entanto, não podemos dizer como que ela é eficaz", explica Fil Randa vice-diretor da Fundação Bill & Melinda Gates, em Seattle, nos Estados Unidos.

De acordo com os cientistas, a tecnica proposta por gates é eficaz e barata mais econômico do que os inseticidas As coisas parecem favoráveis", explica Ivan Dario Velez Bernal, diretor do programa de doenças tropicais na Universidade de Antioquia, em Medelin na Colômbia.

A bactéria A Wolbachia é encontrada em cerca de 50% dos insetos do mundo e interrompe a propagação de alguns vírus. O Aedes aegypti , responsável pela propagação da dengue, não possui a bactéria naturalmente. Os pesquisadores, injetaram as bactérias, captadas de moscas de fruta, em embriões de mosquitos. "Nós não temos que continuar injetando-a. depois disso ela é herdada explica Scott O'Neill, especialista em insetos da Universidade Monash, que lidera o programa de combate à dengue de Gates.

Segundo ele, o custo de implementação do projeto é de US$ 1 por pessoa, menos do que os US$ 7 estimado na produção de mosquistos transgênicos

Em testes na Austrália realizados por um ano, a transmissão local da dengue foi interrompida completamente.

PRESIDENTE DO SINDVALE ASSUME COMO VICE PRESIDENTE ESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.



 HOJE 27/02/16 EM REUNIÃO REALIZADA NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA -BA FOI FUNDADA A CENTRAL PÚBLICA DO SERVIDOR ONDE O PRESIDENTE DO SINDVALE (sindicato), ARNALDO SANTOS DA SILVA, TOMOU POSSE COMO VICE PRESIDENTE ESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E TAMBÉM FOI ESCOLHIDO COMO PRESIDENTE DA ESTADUAL NESSA REUNIÃO ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS REPRESENTANTE DA PRF (Polícia Rodoviária Federal).
PARTICIPARAM AINDA COORDENANDO OS TRABALHOS AIRES RIBEIRO ( Direitor financeiro),E ANTÔNIO CARLOS FERNANDES Jr. (Secretário Geral).
ESSA REUNIÃO MOSTRA NA VERDADE A ESTRUTURAÇÃO DA EXECUTIVA ESTADUAL DA PÚBLICA NA BAHIA.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

CURSO ON LINE DE ATUALIZAÇÃO NO COMBATE AO AEDES.

O MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTÁ DISPONIBILIZADO UM CURSO QUE TEM COMO PÚBLICO ALVO: 
OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) ,AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS),
MILITARES AUTORIZADOS,
OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE,
 E O PÚBLICO EM GERAL QUE QUEIRA APRENDER UM POUCO MAIS A RESPEITO DO AEDES AEGYPTI E COMO COMBATE-LO.
O CURSO É ON LINE E TEM DURAÇÃO DE 22 HORAS.
AS INSCRIÇÕES PODEM SER FEITAS NO LINK ABAIXO:
FAÇA JÁ A SUA INSCRIÇÃO E SE TORNE MAIS UM SOLDADO NESSA GUERRA CONTRA O AEDES QUE É DE TODOS NÓS!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

SINDVALE E PREFEITO DE MUTUIPE-BA DISCUTEM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO.



Foi realizada hoje uma reunião entre o sindicato
(SINDVALE/BAHIA,) onde se fez presente  o presidente do mesmo Arnaldo Santos da Silva, juntamente com o jurídico do sindicato DR Anderson Cardoso, e a tesoureira do SINDVALE Angélica Andrade,.
A reunião foi com o prefeito de Mutuípe Luís Carlos Cardoso da Silva (carlinhos) e a secretária de Administração Marijane Sousa Santos, onde discutiram a atualização do plano de cargos e salários e a formação da comissão para avaliação para mudança de classe/nível dos servidores de Mutuípe.
Essa é mais uma luta do Sindvale que tem procurado defender os direitos dos trabalhadores
nas cidades que atua e os representa.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ACE's DE UBAIIRA -BA RECEBERÃO 20% DE GRATIFICAÇÃO.

FOI REALIZADA HOJE, 22/02/16, NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA -BA, A  SESSÃO ONDE FOI APROVADA A LEI MUNICIPAL QUE INCORPORA OS ACE (agentes de combate as endemias) DO MUNICÍPIO A TEREM DIREITO A UMA GRATIFICAÇÃO DE 20%, ASSIM COMO OS ACS (agentes comunitários de saúde) QUE JÁ RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO DESDE O ANO DE 2007.
ESSA É UMA VITÓRIA DA CATEGORIA QUE SE FEZ PRESENTE NO PLENÁRIO DA CÂMARA, JUNTAMENTE COM O PRESIDENTE DO SINDVALE ARNALDO SANTOS DA SILVA ,SINDICATO ESSE QUE TEM LUTADO PELO INTERESSE DOS ACE E ACS DO MUNICÍPIO E REGIÃO ONDE ATUA.
AGORA SÓ FALTA COLOCAR EM VOTAÇÃO MAIS UMA LEI QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO ASSEGURAR O DIREITO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL, REPASSADO TODO MÊS DE DEZEMBRO PELO GOVERNO FEDERAL E FICOU CONHECIDO PELA CATEGORIA COMO 14° SALÁRIO.
ESSA LEI MUNICIPAL PRETENDE GARANTIR TODOS OS ANOS O PAGAMENTO DESSE INCENTIVO PELOS GESTORES FUTUROS, ALÉM DE DEIXAR BEM CLARO ESSE DIREITO, TENDO EM  VISTA A EXISTÊNCIA DE  MUITOS GESTORES MAU CARÁTER, OU QUE SÃO ORIENTADOS POR ENTIDADES COMO A  CONASEMS QUE ORIENTA AOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE EM TODO BRASIL CONCERNENTE AO NÃO PAGAMENTO DO INCENTIVO AOS AGENTES.  É O PIOR  É O FATO DE NÃO HAVER BASE JURÍDICA PARA TAL ARGUMENTO.NA VERDADE ESTÃO TENTANDO TIRAR ESSE DIREITO DA CATEGORIA, QUE É GARANTIDO PELA LEI FEDERAL 12.994. E AS  PORTARIAS TAMBÉM FEDERAIS AS QUAIS ASSEGURAM  O DIREITO À ESSE INCENTIVO A TODOS AGENTES DE SAÚDE (ACE E ACS) EFETIVOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO CNES.
HOJE. TAMBÉM FICOU ACORDADO ENTRE VEREADORES DA BASE DO GOVERNO MUNICIPAL, O PRESIDENTE   DO SINDVALE, E AGENTES DE SAÚDE ALI PRESENTES,PARA QUE A LEI  SEJA VOTADA  NA PRÓXIMA SESSÃO, AGENDADA PROVAVELMENTE PARA O DIA 29/02/16 .
ISSO FOI NECESSÁRIO DEVIDO AO FATO DE QUE A LEI APRESENTADA HOJE PELO MUNICÍPIO PARA SER VOTADA POSSUÍA ALGUNS  PONTOS QUE OS AGENTES NÃO ACHARAM CORRETOS. ENTÃO FOI PEDIDO PARA QUE O EXECUTIVO MUDASSE ESSES PONTOS E ENCAMINHASSE A LEI ALTERADA PARA SER VOTADA NOVAMENTE.
NA VERDADE COMPANHEIROS,  SEM LUTA NÃO HÁ VITÓRIAS, E  TODA VITÓRIA NÃO É NOSSA MAIS DO DEUS QUE ESTÁ CONOSCO E VAI NA FRENTE NESSAS BATALHAS. POR ISSO NÃO TEMAS, APENAS CONFIE NELE QUE A VITÓRIA É GARANTIDA.
"A LUTA CONTINUA".

sábado, 20 de fevereiro de 2016

PORTARIA 215 DE 19/02/2016 CUSTEIO DO PISO DOS ACE E ACS.


PORTARIA 215

PORTARIA Nº 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(Autoriza repasse para custeio do Piso Salarial dos ACE)

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;

Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015; e

Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Anexos I a XXVII a esta Portaria.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO CASTRO

Fonte: D.O.U., 19/02/2016 - Seção 1

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

PREFEITO DE UBAIRA -BA PAGARA INCENTIVO E GRATIFICAÇÃO PARA ACS E ACE

Foto: prefeito Fabinho,Rodrigo/Ace,Dr.Tiago,e Arnaldo Pres. Sindvale-BA.
Foto: prefeito Fabinho,Joelson/Ace,Dr.Tiago,e Arnaldo Pres. Sindvale-BA.

.ESTIVERAM REUNIDOS NESTA QUARTA-FEIRA, 17/02/16, NO PRÉDIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA-BA, O PREFEITO  DO MUNICÍPIO (Fábio  Cristiano),O PRESIDENTE DO SINDVALE ( Arnaldo Santos da Silva ) ACOMPANHADO DO ADVOGADO DO SINDICATO (DR.Tiago), E OS AGENTES DE SAÚDE (Rodrigo e Joelson),ONDE FORAM ACERTADOS OS ÚLTIMOS DETALHES DE DUAS LEIS QUE JÁ ESTÃO PRONTAS E SERÃO ENCAMINHADAS PARA VOTAÇÃO NA CÂMARA DE VEREADORES NA SESSÃO DA PRÓXIMA SEGUNDA, 22/02/16.
COM ESSAS LEIS   QUE SEJAM RESOLVIDAS DUAS REIVINDICAÇÕES DOS AGENTES DE SAÚDE:(ACE E ACS).
1˚:  GARANTIR O PAGAMENTO TODOS OS ANOS DO INCENTIVO ADICIONAL QUE É REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL, TAMBÉM CONHECIDO COMO 14º SALÁRIO PELA CATEGORIA, INCLUSIVE DEFININDO  E TORNANDO OBRIGATÓRIO ESSE PAGAMENTO EM GESTÕES FUTURAS.
2˚- INCLUSĂO DOS ACE NUMA LEI MUNICIPAL JÁ EXISTENTE DESDE 2007, QUE DÁ DIREITO A 20% DE GRATIFICAÇÃO SOMENTE AOS ACS,VISTO QUE QUANDO FOI FEITA ESSA LEI O MUNICÍPIO NÃO POSSUIA UMA EQUIPE EFETIVA DE ACE, JÁ QUE ERAM TODOS CONTRATADOS. A EFETIVAÇÃO DA ATUAL EQUIPE DE ENDEMIAS SE DEU EM 2009, OU SEJA,  2 ANOS DESPOIS DA CRIAÇÃO DA REFERIDA LEI MUNICIPAL COM A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS PARA ESTA FUNÇÃO(ACE).
A REUNIÃO FOI TRANQUILA E O PREFEITO FÁBIO MOSTROU BOA VONTADE PARA RESOLVER ESSAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. OS REPRESENTANTES DO SINDVALE E OS AGENTES DE SAÚDE QUE SE FIZERAM PRESENTE ESTÃO CONFIANTES E SAÍRAM COM A PALAVRA DO GESTOR GARANTINDO QUE SUAS REIVINDICAÇÕES SERÃO ATENDIDAS.
AGORA SÓ RESTA  AGUARDAR A VOTAÇÃO NA CÂMARA SEGUNDA, DIA 22/02/16, JÁ ACREDITANDO EM MAIS UMA CONQUISTA PARA ESSA CATEGORIA TÃO ESSENCIAL À POPULAÇÃO MAIS ESQUECIDA PELAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DESSE PAÍS.

DEPUTADO PROPÕE REAJUSTE DE 1.232,00 PARA PISO DOS ACS E ACE.


O DEPUTADO FEDERAL RAIMUNDO GOMES DE MATOS  (PSDB-CE), ESTÁ PROPONDO UMA EMENDA ADITIVA À MP (Medida Provisória) 712 de 29/01/16, PARA ESTIPULAR O REAJUSTE E O NOVO VALOR DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS QUE SERIA NO VALOR DE R$ 1.232,00 APARTIR DE 1^ DE MARÇO DESTE ANO COM EFEITO RETROATIVO APARTIR DESTA DATA.
NO VÍDEO ABAIXO ELE DESTACA A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO DOS AGENTES DE SAÚDE (ACE E ACS) NO COMBATE AO AEDES AEGYPTI, NESSE MOMENTO TÃO DELICADO EM QUE ESTAMOS VIVENDO COM ESSAS TERRÍVEIS DOENÇAS COMO A DENGUE, ZIKA, E CHIKUNGUNYA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
ESSA EMENDA ESTÁ PREVISTA PARA SER VOTADA AGORA EM MARÇO, ESPERAMOS QUE FINALMENTE ESSE REAJUSTE ACONTEÇA E VENHA SER CUMPRIDO POR MUITOS GESTORES NO BRASILQUE NÃO PAGAM AINDA SEQUER O VALOR ATUAL QUE É DE R$ 1.014,OO AOS AGENTES DE SAÚDE.

ASSISTA O VÍDEO ABAIXO E VEJA MAIS DETALHES E O QUE DIZ O DEPUTADO AUTOR DA EMENDA SOBRE O ASSUNTO:

Vídeo Deputado Raimundo Gomes de Matos PSDB- CE.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

RIO GRANDE DO SUL SUSPENDE USO DO LARVICIDA PYRIPROXYFEN NO COMBATE AO AEDES.


O JORNAL NACIONAL DA REDE GLOBO NOTICIOU NESTE SÁBADO 13/02/16 QUE O GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL SUSPEDEU O USO DO LARVICIDA PYRIPROXYFEN QUE VINHA SENDO USADO PELOS (ACE )AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS NO ESTADO.
A PROIBIÇÃO É PARA O USO DO LARVICIDA EM ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, ESSA MEDIDA FOI TOMADA PELO GOVERNO DO RS DEPOIS DA DENÚNCIA DE PESQUISADORES ARGENTINOS DA PHYSICIANS IN THE CROP-SPRAYED TOWNS (PCST),QUE AFIRMAM QUE O USO DESSA SUBSTÂNCIA PODE POTENCILIZAR CASOS DE MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL EM BEBÊS, PELO ZIKA VÍRUS E ISTO ESTARIA DIRETAMENTE LIGADO AO USO DO LARVICIDA NESTAS ÁREAS. O FABRICANTE DO LARVICIDA É A SUMITOMO CHEMICAL,QUE GARANTE QUE ESSA INFORMAÇÃO NÃO PROCEDE, POIS O LARVICIDA JÁ É USADO TAMBÉM EM OUTROS PAÍSES E NÃO APRESENTOU ESSE PROBLEMA AQUI NO BRASIL ESSE LARVICIDA É FORNECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E VINHA SENDO USADO EM PEQUENA ESCALA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

SÁBADO DIA D CONTRA O AEDES FAÇA SUA PARTE!

O GOVERNO FEDERAL ESTÁ PROMOVENDO AMANHÃ DIA 13/02/16 O DIA D NO COMBATE AO AEDES AEGYPTI, O OBJETIVO É MOBILIZAR E CONSCIENTIZAR TODA POPULAÇÃO DO PERIGO QUE ESSE MOSQUITO REPRESENTA PARA TODA SOCIEDADE, PRINCIPALMENTE AS GESTANTES QUE AGORA TEM DE CONVIVER COM O ZIKA VÍRUS DOENÇA TAMBÉM TRANSMITIDA PELO AEDES, QUE TEM LEVADO  TODAS AS GESTANTES DO BRASIL A TEREM UMA GRAVIDEZ DE MEDO E INSEGURANÇA, CAUSADO PELO AUMENTO DE CASOS DE MICROCEFALIA QUE ESTÁ SENDO ASSOCIADO AO ZIKA VÍRUS.
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE E ENTRAR NA GUERRA CONTRA ESSE MOSQUITO,QUE TEM CEIFADO VIDAS DE PESSOAS DE TODAS AS IDADES ,E AGORA TAMBÉM COMPROMETENDO O FUTURO DAS CRIANÇAS QUE ESTÃO NASCENDO COM MICROCEFALIA.
ESSA LUTA É DE TODOS FAÇA A SUA PARTE SÓ ASSIM VENCEREMOS ESSA GUERRA CONTRA O AEDES AEGYPTI.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA ENTRADA FORÇADA DE AGENTES DE SAÚDE EM DOMICÍLIOS FECHADOS E ABANDONADOS.

MEDIDA PROVISÓRIA No 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus
da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.

§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:

I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;

II - a realização de campanhas educativas e de orientação àpopulação; e


III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e

II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

Art. 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.

Art. 3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.

Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à

Declaração de Emergência em Saúde Pública.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de suapublicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro