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quinta-feira, 27 de outubro de 2022

CONACS: VÍDEO INSTITUCIONAL DA SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM A TODOS OS ACS E ACE CONFIRA!


 Olá colegas ACS e ACE de todo Brasil!

A CONACS quer compartilhar com todos vocês, o Video institucional que foi exibido em homenagem ao dia do ACS'S E ACE'S na sessão solene na Câmara dos Deputados, plenário Ulysses Guimarães no dia 25/10/22.


Foi uma homenagem, do Deputado Hildo Rocha a todos os ACS e ACE do Brasil. 

A solenidade também contou, com presença dos Deputados que sempre ajudaram os Agentes de saúde ao longo dos anos em Brasilia, seja nos momentos difíceis, ou nas vitórias da categoria juntamente com a CONACS, e outras entidades de representação da categoria a nível nacional.


terça-feira, 25 de outubro de 2022

ILDA ANGÉLICA(CONACS) RESPONDE SE OS ACS E ACE CONTINUARÃO A RECEBER O INCENTIVO ADICIONAL

 

OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!

Vejam abaixo, a fala da presidente da CONACS Ilda Angélica explicando ao nosso colega do Blog Bio ACS, se nós ACS e ACE de todo Brasil continuaremos a receber o Incentivo Adicional ou 13° parcela, que geralmente é repassada pelo Governo Federal no final do ano.

 Essa parcela extra anual, ficou conhecida dentro da nossa categoria de forma ERRADA como 14° salário, e o seu recebimento ou não é atualmente, a maior dúvida dentro da nossa categoria desde a aprovação da EC 120/22 visto que isso não ficou claro. 

CLIQUE no Link abaixo e assista o vídeo no Blog de BIO ACS com a fala da presidente da CONACS Ilda Angélica:

CLIQUE AQUI para ouvir a fala de Ilda Angélica.


sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Governo lança campanha nacional de combate ao mosquito da dengue

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Campanha será veiculada na TV, rádio e internet

Com o tema “Todo dia é dia de combater o mosquito”, o Ministério da Saúde lançou hoje (20) a Campanha Nacional de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya. 

Segundo o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, a campanha busca mobilizar os cidadãos a participarem efetivamente do combate. “Nós não temos como fazer isso sozinhos. Se não houver colaboração da sociedade, todos os anos vamos ter casos e casos de dengue”, ressaltou Queiroga no evento em Brasília.

Ainda segundo o ministro, a prevenção é a melhor forma de combater a doença e todo local de água parada deve ser eliminado, já que é lá que o mosquito transmissor coloca os seus ovos.

A campanha será vinculada na televisão, no rádio e na internet e trará tanto informações sobre os principais focos de proliferação do mosquito quanto orientações sobre prevenção. 

Ações simples podem ajudar no combate ao mosquito, principalmente, no quintal de casa. Entre as medidas que podem ser adotadas estão: evitar água parada em pequenos objetos, pneus, garrafas e vasos de planta; manter a caixa d’água sempre fechada e realizar limpezas periódicas; vedar poços e cisternas; descartar o lixo de forma adequada.

O número de casos de dengue no Brasil subiu quase 185% este ano, na comparação entre janeiro a outubro de 2022 e o mesmo período do ano passado. Em 2021, foram registrados 478,5 mil casos, número que subiu para 1,3 milhão neste ano. Levantamento do Ministério da Saúde aponta ainda 909 óbitos confirmados pela doença. 

Em 2022, os casos de chikungunya também tiveram um aumento expressivo, 89,9%, em relação ao ano passado. Até outubro deste ano, 168,9 mil casos já haviam sido notificados no país. Já a zika indicou um aumento de 92,6% em 2022, mas nenhum óbito foi registrado pela virose.


Fonte: https://agenciabrasil.ebc


terça-feira, 18 de outubro de 2022

VEJAM UM MODELO DE PROJETO DE LEI(PL) PARA REGULAMENTAR O PQA-VS NO MUNICÍPIO

 

Caros colegas ACE's, e profissionais que fazem parte do Bloco da vigilância em saúde. Vendo a dificuldade de muitos colegas para elaborar um PL(Projeto de Lei Municipal) referente a implantação do PQA-VS(programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde) em seus municípios, resolvi postar aqui no Blog um modelo de projeto de Lei que fizemos em nossa cidade e que pode ser usado como Base por todos que estejam querendo apresentar um PL ao seu Gestor para regulamentar o PQA-VS em seu município.

LEMBRANDO QUE O MUNICÍPIO TEM QUE TER ADERIDO AO PROGRAMA PARA SER AVALIADO E RECEBER ESSE RECURSO ANUAL FEITO ATRAVÉS DE UMA PARCELA ÚNICA.

VEJA ABAIXO O MODELO DE UM PL(Projeto de Lei Municipal) PARA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA PQA-VS NOS MUNICIPIOS.

OBS: NO MODELO ABAIXO, OS CAMPOS QUE ESTIVEREM EM BRANCO OU COM LINHAS DEVEM SER PREENCHIDOS COM OS DADOS DO SEU MUNICÍPIO E TAMBÉM COM A NUMERAÇÃO E O ANO DO PROJETO DE LEI NO CABEÇALHO. É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE SEJA COLOCADOS A LOGOMARCA DA PREFEITURA MUNICIPAL E O NOME DO PREFEITO.

MODELO:


ESTADO ______________

PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________

GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº 000/2022.


“Regulamenta complementarmente, no âmbito do 

Município de _____, a utilização do incentivo 

financeiro referente ao Programa Nacional de 

qualificação das ações de Vigilância em Saúde 

(PQAVS) e dá outras providências. ”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO __________- UF_____, no uso de suas atribuições propõe a 

Câmara Municipal de _____________________ a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de ___________, o 

Programa de Qualificação Ações de Vigilância Sanitária – PQA-VS, criado pela Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das 

ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase 

de Adesão e Fase de Avaliação.

Art. 2º- São diretrizes do PQA-VS: 

I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que 

envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito 

Federal e Municípios; 

II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores 

pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria; e 

III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º- A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:

I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação 

correspondente referentes a cada indicador pactuado; 

II - comparação entre os resultados obtidos e a metas estabelecidas; e

III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação 

estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com 

os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Parágrafo Único: A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a 

definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.

Art. 4º- O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios 

será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a 

seguir:

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do 

valor do incentivo; 

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) 

do valor do incentivo; 

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) 

do valor do incentivo; 

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por 

cento) do valor do incentivo;

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por 

cento) do valor do incentivo; 

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por 

cento) do valor do incentivo; 

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por 

cento) do valor do incentivo; 

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por 

cento) do valor do incentivo; 

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por 

cento) do valor do incentivo; 

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por 

cento) do valor do incentivo; e 

k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por 

cento) do valor do incentivo.

Art. 5º- O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e 

resultados, será rateado na seguinte proporção:

I – _______% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde,

assim compreendida melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo 

setor/programa; 

II –_______% aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas 

estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.

§ 1º O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do 

município; 

§ 2º O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em 

análise, será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado 

proporcionalmente aos demais setores/programas; 

§ 3º Somente farão jus ao valor de incentivo as equipes e unidades que, após aderirem ao 

PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa, segundo metas e indicadores 

previstos no anexo I.

Art. 6º- Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que 

preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

 I – Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano; 

II – Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar ou 

sindicância, no período de 01 (um) ano; 

III – Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se 

para tanto, os períodos legais de férias e licenças; 

IV – Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas: 

a) Vigilância Sanitária; 

b) Vigilância Epidemiológica; 

c) Centro de Controle de Zoonoses; 

d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento 

Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); e 

e) Agentes de Endemias. 

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência 

do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço, por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por 

motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2º. O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, seqüenciais ou não, receberá o 

PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado. 

§ 3º. O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela 

correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, 

conforme normativa vigente.

Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores, será dividida pelo número 

de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência 

temática, a saber: 

I – Ações de Vigilância; 

II – Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento 

Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); 

III – Vigilância Sanitária; 

IV - Agentes de Endemias. 

§ 1º. O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais; 

§ 2º. O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no 

período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS. 

§ 3º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da 

data do pagamento do incentivo aos profissionais, o servidor perderá o direito à premiação. 

§ 4º. Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela 

correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.

Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de 

dezembro de 2019, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência

de setembro de 2016, observado o § 3º do artigo anterior.

Art. 9º- Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, 

inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse 

financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo 

as novas normas federais editadas.

Parágrafo Único: Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o 

Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS. 

Art. 10º- O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo 

natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e a manutenção do programa 

pelo Ministério da Saúde.

Art. 11º- A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 

disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito de ________________, em________ de_________de 2019.


Nome do Prefeito________FULANO DE TAL___________________________

ASSINATURA DO PREFEITO_______________________

Prefeito


ANEXO I:

Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde

1. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

3. Meta: 80% ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município. 

Indicador: Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município. 

4. Meta: 100% das vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal de 95% - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

Indicador: Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal preconizada - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite 

(3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante. Indicador: Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro). 

6. Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva, negativa ou de surto), no período de um ano. 

Indicador: Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan. 

7. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação.

Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação. 

8. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados). 

Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno. 

9. Meta: 4 ciclos, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.

Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. 

10. Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados. 

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.

11. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial. 

12. Meta: 2 testes de sífilis por gestante. Indicador: Número de testes de sífilis por gestante. 

13. Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior. 

Indicador: Número de testes de HIV realizados. 

14. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação" preenchido. 

Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho. 

15. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida. 

Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.


Fonte:Blog:Magrão ACE Ubaíra

Autorizada a reprodução desde que cite a fonte.

terça-feira, 11 de outubro de 2022

FNS JÁ REPASSOU VALOR DO PQA-VS AOS ESTADOS DF E MUNICÍPIOS ONTEM (10/10/22). APRENDA COMO CONSULTAR

 

Olá colegas ACE de todo Brasil!

O FNS repassou ontem (10/10/22) aos municípios de todo Brasil o recurso referente ao PQA-VS/2021.

Esse recurso do PQA-VS é repassado anualmente em parcela única aos municípios, no bloco da vigilância em saúde e foi autorizado através da Portaria GM/MS N° 3.229 de 05 de agosto de 2022 e divulgou o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2021, e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.

Veja no vídeo acima como consultar no FNS  os valores que foram repassados aos Estados Distrito Federal e municípios e a portaria 3.229/22 e seus anexos.

CLIQUE AQUI para ver a portaria 3.229/22.

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atenção ACS's para o Chamamento Nº01/2022 para ocupação de vagas remanescentes do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde. Veja a lista!

 

OLÁ COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!


A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no uso de suas atribuições, torna público, nos termos do Edital nº 1, de 4 de março de 2022, do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos Técnicos do Programa Saúde com Agente, do Edital de Retificação nº 2, de 24 de maio de 2022, do Edital de Retificação nº 4, de 08 de setembro de 2022, e da Nota Informativa nº 5/2022 – CGAED/DEGES/SGTES/MS, de 16 de setembro de 2022, o chamamento de vagas remanescentes do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, tendo em vista a existência de cadastro de reserva para o referido curso.

Os candidatos relacionados nesse chamamento serão vinculados ao curso e iniciarão suas atividades acadêmicas nos próximos dias. Antes do início efetivo das atividades acadêmicas, a UFRGS enviará, através do e-mail cadastrado na inscrição, todas as orientações para que os estudantes realizem os procedimentos necessários para começar o curso, sendo imprescindível que o estudante fique atento às comunicações da UFRGS e verifique, inclusive na caixa de SPAM, eventuais e-mails.

Chamamento de vagas remanescentes do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde (ACS): Clique aqui.


Fonte: saudecomagente.ufrgs.br