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terça-feira, 18 de outubro de 2022

VEJAM UM MODELO DE PROJETO DE LEI(PL) PARA REGULAMENTAR O PQA-VS NO MUNICÍPIO

 

Caros colegas ACE's, e profissionais que fazem parte do Bloco da vigilância em saúde. Vendo a dificuldade de muitos colegas para elaborar um PL(Projeto de Lei Municipal) referente a implantação do PQA-VS(programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde) em seus municípios, resolvi postar aqui no Blog um modelo de projeto de Lei que fizemos em nossa cidade e que pode ser usado como Base por todos que estejam querendo apresentar um PL ao seu Gestor para regulamentar o PQA-VS em seu município.

LEMBRANDO QUE O MUNICÍPIO TEM QUE TER ADERIDO AO PROGRAMA PARA SER AVALIADO E RECEBER ESSE RECURSO ANUAL FEITO ATRAVÉS DE UMA PARCELA ÚNICA.

VEJA ABAIXO O MODELO DE UM PL(Projeto de Lei Municipal) PARA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA PQA-VS NOS MUNICIPIOS.

OBS: NO MODELO ABAIXO, OS CAMPOS QUE ESTIVEREM EM BRANCO OU COM LINHAS DEVEM SER PREENCHIDOS COM OS DADOS DO SEU MUNICÍPIO E TAMBÉM COM A NUMERAÇÃO E O ANO DO PROJETO DE LEI NO CABEÇALHO. É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE SEJA COLOCADOS A LOGOMARCA DA PREFEITURA MUNICIPAL E O NOME DO PREFEITO.

MODELO:


ESTADO ______________

PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________

GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº 000/2022.


“Regulamenta complementarmente, no âmbito do 

Município de _____, a utilização do incentivo 

financeiro referente ao Programa Nacional de 

qualificação das ações de Vigilância em Saúde 

(PQAVS) e dá outras providências. ”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO __________- UF_____, no uso de suas atribuições propõe a 

Câmara Municipal de _____________________ a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de ___________, o 

Programa de Qualificação Ações de Vigilância Sanitária – PQA-VS, criado pela Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das 

ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase 

de Adesão e Fase de Avaliação.

Art. 2º- São diretrizes do PQA-VS: 

I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que 

envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito 

Federal e Municípios; 

II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores 

pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria; e 

III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º- A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:

I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação 

correspondente referentes a cada indicador pactuado; 

II - comparação entre os resultados obtidos e a metas estabelecidas; e

III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação 

estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com 

os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Parágrafo Único: A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a 

definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.

Art. 4º- O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios 

será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a 

seguir:

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do 

valor do incentivo; 

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) 

do valor do incentivo; 

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) 

do valor do incentivo; 

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por 

cento) do valor do incentivo;

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por 

cento) do valor do incentivo; 

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por 

cento) do valor do incentivo; 

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por 

cento) do valor do incentivo; 

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por 

cento) do valor do incentivo; 

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por 

cento) do valor do incentivo; 

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por 

cento) do valor do incentivo; e 

k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por 

cento) do valor do incentivo.

Art. 5º- O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e 

resultados, será rateado na seguinte proporção:

I – _______% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde,

assim compreendida melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo 

setor/programa; 

II –_______% aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas 

estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.

§ 1º O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do 

município; 

§ 2º O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em 

análise, será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado 

proporcionalmente aos demais setores/programas; 

§ 3º Somente farão jus ao valor de incentivo as equipes e unidades que, após aderirem ao 

PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa, segundo metas e indicadores 

previstos no anexo I.

Art. 6º- Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que 

preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

 I – Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano; 

II – Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar ou 

sindicância, no período de 01 (um) ano; 

III – Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se 

para tanto, os períodos legais de férias e licenças; 

IV – Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas: 

a) Vigilância Sanitária; 

b) Vigilância Epidemiológica; 

c) Centro de Controle de Zoonoses; 

d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento 

Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); e 

e) Agentes de Endemias. 

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência 

do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço, por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por 

motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2º. O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, seqüenciais ou não, receberá o 

PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado. 

§ 3º. O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela 

correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, 

conforme normativa vigente.

Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores, será dividida pelo número 

de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência 

temática, a saber: 

I – Ações de Vigilância; 

II – Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento 

Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); 

III – Vigilância Sanitária; 

IV - Agentes de Endemias. 

§ 1º. O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais; 

§ 2º. O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no 

período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS. 

§ 3º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da 

data do pagamento do incentivo aos profissionais, o servidor perderá o direito à premiação. 

§ 4º. Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela 

correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.

Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de 

dezembro de 2019, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência

de setembro de 2016, observado o § 3º do artigo anterior.

Art. 9º- Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, 

inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse 

financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo 

as novas normas federais editadas.

Parágrafo Único: Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o 

Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS. 

Art. 10º- O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo 

natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e a manutenção do programa 

pelo Ministério da Saúde.

Art. 11º- A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 

disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito de ________________, em________ de_________de 2019.


Nome do Prefeito________FULANO DE TAL___________________________

ASSINATURA DO PREFEITO_______________________

Prefeito


ANEXO I:

Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde

1. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

3. Meta: 80% ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município. 

Indicador: Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município. 

4. Meta: 100% das vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal de 95% - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

Indicador: Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal preconizada - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite 

(3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante. Indicador: Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro). 

6. Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva, negativa ou de surto), no período de um ano. 

Indicador: Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan. 

7. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação.

Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação. 

8. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados). 

Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno. 

9. Meta: 4 ciclos, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.

Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. 

10. Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados. 

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.

11. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial. 

12. Meta: 2 testes de sífilis por gestante. Indicador: Número de testes de sífilis por gestante. 

13. Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior. 

Indicador: Número de testes de HIV realizados. 

14. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação" preenchido. 

Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho. 

15. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida. 

Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.


Fonte:Blog:Magrão ACE Ubaíra

Autorizada a reprodução desde que cite a fonte.

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