LEMBRANDO QUE O MUNICÍPIO TEM QUE TER ADERIDO AO PROGRAMA PARA SER AVALIADO E RECEBER ESSE RECURSO ANUAL FEITO ATRAVÉS DE UMA PARCELA ÚNICA.
VEJA ABAIXO O MODELO DE UM PL(Projeto de Lei Municipal) PARA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA PQA-VS NOS MUNICIPIOS.
OBS: NO MODELO ABAIXO, OS CAMPOS QUE ESTIVEREM EM BRANCO OU COM LINHAS DEVEM SER PREENCHIDOS COM OS DADOS DO SEU MUNICÍPIO E TAMBÉM COM A NUMERAÇÃO E O ANO DO PROJETO DE LEI NO CABEÇALHO. É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE SEJA COLOCADOS A LOGOMARCA DA PREFEITURA MUNICIPAL E O NOME DO PREFEITO.
MODELO:
ESTADO ______________
PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 000/2022.
“Regulamenta complementarmente, no âmbito do
Município de _____, a utilização do incentivo
financeiro referente ao Programa Nacional de
qualificação das ações de Vigilância em Saúde
(PQAVS) e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO __________- UF_____, no uso de suas atribuições propõe a
Câmara Municipal de _____________________ a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de ___________, o
Programa de Qualificação Ações de Vigilância Sanitária – PQA-VS, criado pela Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das
ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase
de Adesão e Fase de Avaliação.
Art. 2º- São diretrizes do PQA-VS:
I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores
pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria; e
III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º- A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação
correspondente referentes a cada indicador pactuado;
II - comparação entre os resultados obtidos e a metas estabelecidas; e
III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação
estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com
os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Único: A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a
definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.
Art. 4º- O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios
será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a
seguir:
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do
valor do incentivo;
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento)
do valor do incentivo;
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento)
do valor do incentivo;
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por
cento) do valor do incentivo;
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por
cento) do valor do incentivo;
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por
cento) do valor do incentivo;
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por
cento) do valor do incentivo;
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por
cento) do valor do incentivo;
i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo;
j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por
cento) do valor do incentivo.
Art. 5º- O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e
resultados, será rateado na seguinte proporção:
I – _______% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde,
assim compreendida melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo
setor/programa;
II –_______% aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas
estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.
§ 1º O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do
município;
§ 2º O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em
análise, será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado
proporcionalmente aos demais setores/programas;
§ 3º Somente farão jus ao valor de incentivo as equipes e unidades que, após aderirem ao
PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa, segundo metas e indicadores
previstos no anexo I.
Art. 6º- Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que
preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano;
II – Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar ou
sindicância, no período de 01 (um) ano;
III – Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se
para tanto, os períodos legais de férias e licenças;
IV – Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas:
a) Vigilância Sanitária;
b) Vigilância Epidemiológica;
c) Centro de Controle de Zoonoses;
d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento
Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); e
e) Agentes de Endemias.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência
do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço, por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
§ 2º. O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, seqüenciais ou não, receberá o
PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.
§ 3º. O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela
correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria,
conforme normativa vigente.
Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores, será dividida pelo número
de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência
temática, a saber:
I – Ações de Vigilância;
II – Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento
Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento);
III – Vigilância Sanitária;
IV - Agentes de Endemias.
§ 1º. O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais;
§ 2º. O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no
período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS.
§ 3º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da
data do pagamento do incentivo aos profissionais, o servidor perderá o direito à premiação.
§ 4º. Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela
correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.
Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de
dezembro de 2019, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência
de setembro de 2016, observado o § 3º do artigo anterior.
Art. 9º- Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo,
inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse
financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo
as novas normas federais editadas.
Parágrafo Único: Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o
Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS.
Art. 10º- O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo
natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e a manutenção do programa
pelo Ministério da Saúde.
Art. 11º- A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de ________________, em________ de_________de 2019.
Nome do Prefeito________FULANO DE TAL___________________________
ASSINATURA DO PREFEITO_______________________
Prefeito
ANEXO I:
Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
1. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
3. Meta: 80% ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município.
Indicador: Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município.
4. Meta: 100% das vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal de 95% - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade.
Indicador: Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal preconizada - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite
(3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade.
5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante. Indicador: Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro).
6. Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva, negativa ou de surto), no período de um ano.
Indicador: Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan.
7. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação.
Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação.
8. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados).
Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno.
9. Meta: 4 ciclos, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
10. Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.
11. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial.
12. Meta: 2 testes de sífilis por gestante. Indicador: Número de testes de sífilis por gestante.
13. Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior.
Indicador: Número de testes de HIV realizados.
14. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação" preenchido.
Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho.
15. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
Fonte:Blog:Magrão ACE Ubaíra
Autorizada a reprodução desde que cite a fonte.
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