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sábado, 24 de junho de 2017

AGENTES DE SAÚDE CONACS FAZ NOVA CONVOCAÇÃO PARA JULHO/2017.


A CONACS e seus apoiadores convoca a todos os AGENTES DE SAÚDE (ACS, ACE, AVA, ASACE, ASE etc)  para se fazer presente em Brasília, nos dias 11, 12 e 13 de Julho. O objetivo é pressionar os parlamentares na aprovação do relatório final da PEC 22/2011, proposta que trata do Reajuste do Piso Salarial Nacional da categoria em valor de dois salários mínimos. Com a aprovação  dessa proposta o reajuste do PISO fica atrelado ao reajuste do salário mínimo, conforme proposta original do Piso Nacional 

Fonte CONACS / Publicado no Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil publicado em 23/06/17, às 22h18.

terça-feira, 20 de junho de 2017

PORTARIA 1.475 DE 13/06/2017 DO M.SAÚDE CORTA REPASSE DE VERBAS DE VÁRIOS MUNICÍPIOS,VEJA A SITUAÇÃO DO SEU MUNICÍPIO


PORTARIA Nº 1.475, DE 13 DE JUNHO DE 2017

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
Nº 113 – DOU de 14/06/17 – Seção 1 – p.59 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.475, DE 13 DE JUNHO DE 2017 

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Saúde da Família (ESF) e 
Equipes de Saúde Bucal (ESB), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Equipes de Consultório na Rua (eCR), nos Municípios com ausência de 
alimentação do SISAB. 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e 
normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); 
Considerando o disposto na Portaria nº 3.462/SAS/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais 
dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde; 
Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), e suas 
alterações; 
Considerando a Portaria nº 534/SAS/MS, de 23 de junho de 2015, que altera o anexo da Portaria nº 14/SAS/MS, de 7 de janeiro de 2014, que institui os prazos 
para o envio da base de dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); 
Considerando a Portaria nº 97/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, que institui os prazos para o envio da produção da Atenção Básica para o Sistema de Informação 
em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) referente às competências de janeiro a dezembro de 2017; 
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica e a responsabilidade pelo monitoramento da 
utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e 
Considerando a não alimentação por três meses consecutivos, relativo aos meses de Novembro, Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, do Sistema de Informação 
em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), resolve: 
Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivos financeiros relativa à competência financeira Fevereiro de 2017, referente ao número de Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS), Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Equipes de Consultório na 
Rua (eCR), que não alimentaram o SISAB (e-SUS AB), aos Municípios relacionados nos anexos a esta Portaria. 
Art. 2º Os Municípios poderão solicitar os créditos retroativos desde que observadas as disposições da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 (Anexo 
I, subitem 3 do capítulo "Sobre o processo de implantação, credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica e do financiamento do bloco de
atenção básica" e Anexo III - "Formulário de Solicitação Retroativa de Complementação do Repasse dos Incentivos Financeiros"). 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RICARDO BARROS.

CLIQUE NO LINK ABAIXO E VEJA O ANEXO COM OS NOMES DOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM O REPASSE SUSPENSO, VEJA A SITUAÇÃO DO SEU MUNICÍPIO,
pag.59 a pag.66 do DOU:

CLIQUE AQUI

quinta-feira, 15 de junho de 2017

REAJUSTE DO PISO ACS E ACE PRESIDENTE DA CONACS FAZ RESUMO DO QUE ACONTECEU ESSA SEMANA EM BRASÍLIA !


A PRESIDENTE DA CONACS ILDA ANGÉLICA FEZ UM RESUMO DO QUE ACONTECEU ESTA SEMANA EM BRASÍLIA EM RELAÇÃO AO PL 6437/16 E O REAJUSTE DO PISO SALARIAL,ELA SE MOSTROU BASTANTE CONFIANTE E OTIMISTA, VEJA O QUE FOI DITO POR ELA CLICANDO NO VÍDEO ABAIXO:


AGENTES DE SAÚDE FOI DEFINIDA NOVA DATA PARA TRATAR DA PEC 22/2011.



DEFINIDA DATA DE 20/06/17 PARA PRÓXIMA AUDIÊNCIA COM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE FINANÇAS E DE PLANEJAMENTO, JUNTAMENTE COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS(CNM),ALÉM DE OUTRAS CATEGORIAS QUE REPRESENTAM OS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE) EM TODO BRASIL.O OBJETIVO É TRATAR DA PEC 
( 22/2011) QUE JÁ TRAMITA NO SENADO, E  QUE AGORA  VAI PASSAR PELAS COMISSÕES.
AGORA SÓ NOS RESTA AGUARDAR O DESENROLAR DESSAS AUDIÊNCIAS E TORCER PARA QUE ESSA PEC SEJA APROVADA EM BREVE, SABEMOS QUE NÃO VAI SER FÁCIL MAS CADA ETAPA VENCIDA FARÁ PARTE DA NOSSA HISTÓRIA EM MAIS UMA BATALHA E A VITÓRIA COM FÉ EM DEUS SERÁ DE TODOS NOS ACS E ACE QUE BUSCAMOS NOSSOS  DIREITOS, E A  VALORIZAÇÃO DE TODA CATEGORIA!

ACS E ACE JUNTOS ASSIM SOMOS MAIS FORTES,
A LUTA CONTÍNUA!

domingo, 11 de junho de 2017

AGENTES DE SAÚDE CONACS ESCLARECE BENEFÍCIOS DA PEC 22/2011 PARA A CATEGORIA


A PRESIDENTE DA CONACS ILDA ANGELICA,E A ADVOGADA DA ENTIDADE ACIMA CITADA DRA.ELANE ALVES ESCLARECE NO VÍDEO ABAIXO OS BENEFÍCIOS DA PEC 22/2011 PARA A CATEGORIA CASO SEJA APROVADA,ASSISTA O VÍDEO TIRE SUAS DÚVIDAS E CONHEÇA MELHOR ESSA PEC QUE VALORIZA O TRABALHO DE TODOS NÓS ACS E ACE.

fonte: CONACS

quarta-feira, 7 de junho de 2017

AGENTES DE SAÚDE PODERÃO RECEBER 02 SALÁRIO MÍNIMOS CASO SEJA APROVADA A PEC 22/11


COMEÇOU A TRAMITAR EM BRASÍLIA A PEC 22/11, QUE GARANTE A TODOS OS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS O VALOR DE 02 (dois) SALÁRIOS MÍNIMOS,ESSA PEC É DE AUTORIA DO DEPUTADO VALTENIR PEREIRA E VISA VALORIZAR A IMPORTÂNCIA DESSES PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ESTIVERAM EM BRASÍLIA VÁRIOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES QUE REPRESENTAM A CATEGORIA EM TODO BRASIL.
VEJA ABAIXO O CONTEÚDO DA PEC 22/11:

PEC 22 / 2011:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 22 , DE 2011
(Do Sr. Valtenir Pereira e Outros)



“Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição
Federal, dispondo sobre a responsabilidade
financeira da União, co-responsável pelo SUS, na
política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.”




As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:

“Art. 1º. O art. 198 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

‘Art. 198 ..........................................................................
.........................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade
da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da
União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados
e Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão também somados aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial
devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal.’



JUSTIFICATIVA

O artigo 196 da Constituição Federal proclama que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade aqui abrange
todos os entes da Federação, União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução dos riscos e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196),
com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas.

A par disso, nos municípios brasileiros há mais de
trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às
endemias (ACE) trabalhando na atenção básica, os quais têm por função, no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a
comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar
as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos
adequados (dietas), e também da saúde da coletividade, dando conhecimento
dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a
melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município
saudável, promovendo o processo de transformação social.

Melhor esclarecendo, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias estão preparados para orientar as
famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde e controle de endemias e seus vetores,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, substituindo o
modelo tradicional de assistência, orientado para a cura de doenças e em
hospitais.

Urge ainda registrar que os agentes (ACS e ACE) são
profissionais envolvidos diretamente na implantação e manifestação das
políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo
técnico-assistencial de saúde do Brasil, sendo peças importantes no
atendimento primário à saúde.

Na verdade, esses profissionais são o cerne da atenção
básica à saúde, principalmente em comunidades mais carentes e mais
isoladas. Portanto, faz-se extremamente necessária a garantia de que os
mesmos sejam mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam
recebendo remuneração justa e condigna com a importância vital de suas
tarefas, que, via de conseqüência, gera economia aos cofres públicos no
tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país.

A Emenda Constitucional ora apresentada vem somar
com o texto existente na Constituição Federal, acrescentando alterações
necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as
categorias profissionais, preparadas que estão para orientar as famílias a
cuidarem de sua própria saúde, e envolvidas na prevenção de doenças e
promoção da saúde, cuja redação visa garantir constitucionalmente o correto
emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja
desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais.

Ademais disso, o Ministério da Saúde repassa para os
municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente
(1,4 salário mínimo) para reforçar o pagamento da remuneração, muitas vezes
esses valores não chegam em sua totalidade no bolso desses profissionais.

Nesta direção, e ainda no atual estágio econômico-tecnológico-social por que passa a humanidade, não há lugar para
procedimentos de “trabalho sem proteção e sem segurança” que atentam
contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde,
em especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, daí a necessidade de estabelecer, em definitivo, o direito ao
adicional de insalubridade para os agentes e aposentadoria especial, ante
ao trabalho árduo de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras,
descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores
de doenças infecto-contagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc.,
e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e
inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que
enfrentam.

Neste aspecto, tem-se verificado que os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em
atividades há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde,
contraídos a partir das atividades exercidas em condições como a acima
demonstradas, vez que saíram para cuidar da saúde da população e acabaram
ficando doentes.

É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988
consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos
fundamentais.
O Governo Federal, como disse alhures, já vem
repassando para os municípios 1,4 do salário mínimo a título de incentivo
financeiro para custear e ajudar nos gastos da gestão municipal com a
contratação de agentes comunitários de saúde, consoante Portaria nº 1.761/07
que fixava o valor de R$ 532,00 quando o salário mínimo era de R$ 380,00;
Portaria de nº 1.234/08, que fixava o valor de R$ 581,00 quando o salário
mínimo era de R$ 415,00, Portaria de nº 2.008/09, que fixa o valor de R$
651,00, quando o salário mínimo era de R$ 465,00, e Portaria nº 3.178/10, que
fixa o valor de R$ 714,00 em razão do salário mínimo de 2010 ter sido
estabelecido em R$ 510,00, e deve fixar em R$ 763,00, em razão do salário
de 2011 ter sido estabelecido em R$ 545,00, e assim por diante.

É sabido que vários gestores, por diversas vezes,
utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes em outras
atividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificação
detalhada de aplicação dos recursos da estratégia agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias.

E mais, a presente Proposta de Emenda Constitucional
quer definir que o vencimento dos agentes de saúde e endemias não seja
inferior a dois salários mínimos. Esta previsão está em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna,
conforme Súmula Vinculante nº 4, que permite a vinculação, desde que esteja
previsto no corpo da Constituição Federal, consoante segue: “Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Por outro lado, é importante que os recursos
disponibilizados pela União para pagamento do vencimento dos agentes (ACS
e ACE) não sejam considerados para fim de cumprir as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (margem prudencial de despesa com pessoal), uma
vez que esses recursos não fazem parte da arrecadação municipal, o que tem
dificultado os prefeitos de realizar a efetivação dos agentes de saúde e
endemias assegurado na Emenda Constitucional 51/06.

Por fim, na marcha de prefeitos, organizada pela
Confederação Nacional dos Municípios - CNM, um dos itens de reivindicação
da entidade era a de normatizar os programas sociais, para ganhar mais
consistência e evitar que num futuro próximo deixasse de ser uma política
estratégica de Estado, como é o caso da estratégia agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias.

Assim, por entender a importância desta Proposta de
Emenda à Constituição para a população brasileira, em especial para as
famílias mais pobres, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que
a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação da presente
Proposta de Emenda à Constituição Federal.


Sala das Sessões, em de de 2011




Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT

segunda-feira, 5 de junho de 2017

GREVE GERAL CENTRAIS SINDICAIS CONVOCAM TODA CLASSE TRABALHADORA


📣 *CTB convoca classe trabalhadora para calendário de luta e indica nova GREVE GERAL para o próximo dia 30 de junho*

A CTB, junto com as demais centrais sindicais (CUT, UGT, Força Sindical, Nova Central, CGTB, CSP-Conlutas, Intersindical, A Pública e CSB), convoca toda a sua base para calendário de luta e indica nova  GREVE GERAL para o próximo dia 30 de junho.

As centrais sindicais irão colocar força total na mobilização da greve em defesa dos direitos sociais e trabalhistas e pelo #ForaTemer.

Dentro do calendário de luta, as centrais convocaram para o dia 20 de junho Dia Nacional Mobilização rumo à GREVE GERAL."

"O momento exige resistência e luta contra as propostas de Temer que põe fim a direitos consagrados da Classe Trabalhadora e de toda a sociedade brasileira. Está claro que a sociedade está contra esse governo é só com luta iremos barrar os retrocesso capitaneados por Michel Temer", avaliou o presidente da CTB, Adilson Araújo, durante sua fala.

O dirigente destacou que a Central irá colocar força total na construção da greve e reiterou a convocação a toda a sua base. "As CTBs nos estados e as federações e confederações filiadas à CTB estão convocadas a organizar suas bases para a luta", ressaltou.

*Agenda*

- Dia 20 de junho Dia Nacional de mobilização das centrais sindicais para a GREVE GERAL;

- Convocação de plenárias, assembleias e reuniões, em todo o Brasil, para a construção da GREVE GERAL.

- GREVE GERAL dia 30 de junho.

*Mais informações:*

Assessoria de Imprensa e Comunicação da CTB - (11) 984429245

quinta-feira, 1 de junho de 2017

NASA DESENVOLVE MICROSCÓPIO PARA MAPEAMENTO DOS CRIADOUROS DO AEDES NO BRASIL


A NASA(Agência Espacial Americana),DESENVOLVEU UM MINI MICROSCÓPIO QUE ACOPLADO A UM CELULAR (Smartphone),PERMITE IDENTIFICAR AS LARVAS DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E FAZER O MAPEAMENTO DOS SEUS CRIADOUROS,E OS TESTES JÁ ESTÃO SENDO FEITO COM ALUNOS DA REDE PÚBLICA AQUI NO BRASIL.
ASSISTA O VÍDEO ABAIXO E VEJA A REPORTAGEM COMPLETA: