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sábado, 30 de novembro de 2019

FEGACS ALERTA SOBRE OS NOVOS RISCOS QUE ASSOMBRAM OS ACS E ACE DO BRASIL


OS NOVOS RISCOS QUE ASSOMBRAM OS ACS E ACE SÃO REAIS, E PREOCUPADA COM ESSA SITUAÇÃO A FEGACS REALIZOU UM SEMINÁRIO EM TRINDADE-GO COM DURAÇÃO DE 02 DIAS ONDE FORAM DEBATIDOS ALGUNS ASSUNTOS QUE ESTÃO DEIXANDO OS ACS E ACE EM DÚVIDAS POR TODO BRASIL.

VEJA ABAIXO A NOTA PUBLICADA PELA FEGACS APÓS O TÉRMINO DO MESMO PUBLICOU A SEGUINTE NOTA EM SEU FACEBOOK:

"Os novos riscos que assombram a categoria dos ACS e ACE"

Encerrou hoje um seminário de 2 dias com as lideranças municipais e presidentes de sindicatos filiados a FEGACS/ACE, realizado em Trindade/GO, sede da Federação. O evento contou com a participação de representantes da 1a. Regional de Saúde, representantes de ACS e ACE de 70 municípios, incluindo o representante de Goiânia, nossos mais novos filiados.

Em pauta os questionamentos e debates sobre:

• a chamada “tutoria”, que se resume na prática de reorganizar o modelo de trabalho das equipes de saúde da família, mas para além disso, vem se transformando em um instrumento eficiente para os gestores redividir micro áreas descobertas entre os acs, evitando novas contratações e cadastrando áreas novas;

• a apresentação da Nova Forma de Financiamento da Atenção Primária em Saúde, e as suas consequências para a população e para a categoria.

• a proposta da SGTES (MS) para o novo curso técnico dos ACS e ACE;

Com uma participação especialmente qualificada de lideranças foi possível fazer um debate aprofundado sobre todos os temas abordados, chegando às seguintes conclusões:

1) O novo modelo de financiamento da APS, desconsidera o acompanhamento da população cadastrada, incentivando de forma irresponsável os gestores a realizarem o máximo de cadastros de pessoas possível, sem no entanto observar a capacidade de cada equipe em fornecer o acompanhamento domiciliar pelos ACS e todos os seus desdobramentos, pois em momento algum limita o máximo de pessoas a serem cadastradas por unidade de saúde;

2) Que embora o novo modelo de financiamento seja implantado a partir de janeiro, o mesmo já está alterando a rotina dos gestores, que preocupados em ampliarem o financiamento suspenderam folgas, férias e licença prêmio dos ACS impondo aos trabalhadores o imediato cadastro de áreas descobertas e de áreas novas;

3) Que a proposta da SGTES (MS) do novo curso técnico de ACS e ACE é considerada uma grande ameaça a categoria, especialmente quanto a sua finalidade de unificação dos ACS e ACE, e que diante disso, em hipótese nenhuma pactuará com qualquer acordo firmado entre a categoria e o Ministério da Saúde, emitindo nos próximos dias em nome da FEGACS/ACE uma carta ao MS, se posicionado contrária a qualquer iniciativa de curso técnico que tenha como primeiras ou segundas intenções a unificação dos ACS e ACE, bem como, o distanciamento dos referências da educação popular em saúde;

4) por fim, foi construído com todos os participantes as propostas de um manual de práticas dos ACS e ACE para profissionais e gestores, iniciativa que deverá ser apresentada ao MP de Goiás a fim de que seja debatido com os gestores e formalizado como documento de parâmetro para a abordagem de problemas e suas soluções pactuadas, a exemplo:

> zoneamento dos ACE em microareas de no máximo 500 imóveis, em um ciclo de 30 dias;

> fixação de no máximo 500 pessoas acompanhadas por cada ACS na zona urbana e de no máximo 250 pessoas e até 30km de percurso de visitação para o ACS da zona rural;

> flexibilidade da carga horária, mediante cumprimento das metas de visitação e fiscalização para os ACS e ACE;

> fixação de indenização de transporte dos ACS e ACE da zona rural de R$ 2,00 por km rodado;

> que enquanto não houver a definição do quantitativo máximo de pessoas a serem cadastradas por PSF, a categoria não irá participar de nenhum remapeamento de microarea descoberta ou realizar cadastro novos, pois sem essa garantia, estará sendo posto em risco o cumprimento da Lei Ruth Brilhante em seu art. 3o. parágrafo 3o., inc IV, valendo-se a categoria do art. 6o. Parágrafo 2o. o qual veda expressamente o ACS exercer suas atividades fora da sua microarea de atuação geografia!

Dessa forma a FEGACS/ACE nos próximos dias estará emitindo uma CARTA CIRCULAR a todos seus filiados, passando as orientações necessárias para que a categoria possa se resguardar dos efeitos inconsequentes da implantação desse novo modelo de financiamento!

A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!

Fonte da nota:FEGACS(FACEBOOK)


FOTOS DO EVENTO REALIZADO PELA FEGACS EM TRINDADE-GO:






quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Programa Médicos pelo Brasil é aprovado e pode reincorporar profissionais cubanos


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a criação do programa Médicos pelo Brasil. O programa substitui o Mais Médicos, criado em 2013 com o objetivo de ampliar a oferta de serviços médicos em locais afastados ou com população vulnerável. O projeto de lei de conversão (PLV 25/2019) segue para sanção presidencial. O texto é oriundo da Medida Provisória (MP) 890/2019, aprovada nesta terça-feira (26) pela Câmara dos Deputados e que perderia a vigência na quinta-feira (28).


Foto:Senador Confúcio Moura (à esquerda, na tribuna) foi o relator da proposta e sugeriu que os médicos cubanos que tenham permanecido no Brasil possam voltar ao programa.
Fonte: Waldemir Barreto/Agência Senado

A principal novidade do projeto de lei de conversão, cujo relator no Senado foi o senador Confúcio Moura (MDB-RO), é a reincorporação dos médicos cubanos ao programa, por mais dois anos. Poderão pedir a reincorporação aqueles que estavam em atuação no Brasil no dia 13 de novembro de 2018 e tenham permanecido no país após o rompimento do acordo entre Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), que intermediava a participação dos cubanos no programa brasileiro.

Outra condição é que o profissional tenha permanecido no território nacional até a data de publicação da MP 890/2019 (1º de agosto), na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.


População vulnerável

De acordo com a MP, os locais com dificuldade para se manter médicos são municípios com população pequena, baixa densidade demográfica e grande distância de centros urbanos. Os municípios que satisfazem esses parâmetros serão definidos pelo Ministério da Saúde a partir de dados do IBGE.

Também são considerados locais de difícil provimento de médicos os distritos sanitários especiais indígenas e comunidades ribeirinhas. O texto de Confúcio Moura inclui nesse grupo os quilombolas e as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde.

Já os locais de vulnerabilidade alta são as cidades com grande proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebam benefícios do Bolsa Família, de Prestação Continuada (BPC) ou outros pagamentos previdenciários de até dois salários mínimos.

— Esse PLV está acima das ideologias, acima dos partidos, dos interesses, porque ele é, antes de tudo, um acordo federativo importante que vai ajudar as prefeituras, os estados necessitados a incorporar médicos pagos pelo Orçamento Geral da União sem impactar nas folhas de salário das prefeituras — ressaltou Confúcio.

O resultado foi comemorado pelo senador Major Olímpio (PSL-SP).

— O projeto com a medida provisória dos Médicos pelo Brasil permitirá 7.300 médicos a mais. Absolutamente necessários e ainda não o suficiente para demanda do nosso país continental com a população de 210 milhões de pessoas. Mais uma vez o Senado dá uma demonstração de maturidade — avaliou  


Agência de saúde

Uma das diferenças em relação ao Mais Médicos é que o novo programa será conduzido por uma agência criada pelo Poder Executivo. A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) funcionará na forma de serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

A Adaps poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão na área médica e executará o programa, contratando os médicos, realizando convênios com órgãos e entidades públicas e privadas e promovendo o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão.

Na votação, foi rejeitado destaque apresentado pela bancada do PT para devolver ao texto um dispositivo, retirado pelos deputados, que permitia aos estados, individualmente ou por consórcio, executarem diretamente o programa.


Processo seletivo

A agência poderá contratar médicos de família e tutores por meio de processo seletivo público. Para se candidatar, o profissional precisará ter registro em Conselho Regional de Medicina (CRM).

Do tutor, a quem caberá supervisionar o curso de formação de médico de família, será exigida ainda especialidade em medicina de família e comunidade ou em clínica médica. Sua seleção constará de prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.

Para o médico, além da prova escrita, haverá ainda curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos, e prova final escrita.

Durante o curso, o médico receberá uma bolsa-formação e as atividades não poderão ser consideradas vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o médico-aluno ser enquadrado como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O curso será ministrado por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias.

Para o médico que for aprovado no curso de formação em medicina de família no âmbito do programa, o texto permite a redução de um ano do programa de residência em clínica médica no qual o profissional venha a ingressar futuramente.

Ministro da Saúde no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, o senador José Serra (PSDB-SP) se dirigiu ao atual ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta, que acompanhou a votação e Plenário:

— Torço para que o ministro Mandetta tenha sucesso nesse novo programa, sem destruir as experiências exitosas de governos anteriores. No debate da saúde pública, é preciso colocar os resultados à frente de qualquer ideologia. Saúde não tem ideologia, saúde tem prioridade.

Serra também demonstrou preocupação com a possível aprovação pelo Congresso da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/2019, conhecida como PEC da Emergência Fiscal, que impediria o Ministério de contratar agentes de saúde, exceto para repor profissionais em caso de aposentadoria.

Fotos acima:Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta Hoje no Senado Federal por ocasião da aprovação do Programa Médicos pelo Brasil! Fonte:(Facebook de Henrique Mandetta.)

Gratificação

O texto aprovado prevê ainda aumento de gratificação para servidores médicos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. O aumento será de cerca de R$ 1,5 mil (11,8%) e é equivalente à gratificação de maior valor paga a profissionais não médicos dessa carreira.

Em seguida, os senadores aprovaram urgência para a votação do projeto de regulamentação do Revalida PL 6.176/2019), que estava prevista na MP, mas havia sido retirada pelos deputados. O Revalida é um exame nacional de revalidação de diplomas de medicina expedidos no exterior. Atualmente, o assunto é regulado por portaria. Mais tarde, os senadores aprovaram o projeto (leia mais aqui).

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 26 de novembro de 2019

ENTIDADES PEDEM A REVOGAÇÃO DA PORTARIA 2979/19 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

 Foto/reprodução site da Abrasco

Historicamente, no processo de construção do Sistema Único de Saúde – SUS, seu desenvolvimento institucional sempre envolveu a participação das diversas instâncias do controle social, além daquelas previstas legalmente, como as conferências e conselhos de saúde.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Saúde – CNS sempre gozou de natural protagonismo, por ser a instância máxima de deliberação das decisões pactuadas na Comissão Intergestora Tripartite – CIT, como dispõe a Constituição Federal, a Lei 8080/90, a Lei 8142/90 e a Lei Complementar 141/2012.

Não foi por outro motivo que o movimento da reforma sanitária brasileira já expressou sua indignação com o modo pelo qual o novo modelo de financiamento da atenção primária foi pactuado na CIT, sem interlocução com o CNS e a própria comunidade científica, especialmente quando impôs novos critérios de rateio dos recursos destinados aos municípios, chancelados pelo Banco Mundial.

No que tange a descaracterização da Estratégia de Saúde da Família – ESF, eixo norteador da atenção primária no Brasil, nos causa estranheza propor uma nova forma de repasse, que acaba com Piso da Atenção Básica – PAB fixo, sem estudos robustos que evidenciem, objetivamente, seus impactos sobre a condição de saúde da população, a desigualdade de acesso nas regiões metropolitanas e a sustentabilidade econômica dos municípios.

Em particular, dado o ajuste fiscal, os(as) secretários(as) de saúde municipais não têm como por dinheiro novo para repor os(as) médicos(as) e enfermeiros(as) perdidos nos últimos anos, cujas consequências sociais podem ser desastrosas.

Além do mais, o fim do pagamento destinado às equipes em funcionamento dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF repercutirá negativamente sobre a qualidade da assistência à saúde, dificultando o acesso da população ao cuidado integral realizado por nutricionistas, fonoaudiólogos(as), fisioterapeutas, psicólogos(as), entre outros.

Visando anular essa medida, o deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP) e o senador Humberto Costa (PT-PE) apresentaram Projetos de Decreto Legislativo, que pretendem sustar a Portaria nº 2979/19 do Ministério da Saúde, cujo objetivo é substituir o atual modelo de financiamento da atenção primária por outro baseado na capitação ponderada e no pagamento por desempenho, a partir da experiência de países com território, população, renda média e modelo de provimento diferentes do caso brasileiro.

Tais Projetos alertam que esse novo modelo não foi elaborado de forma transparente, tampouco assegura a redução das desigualdades regionais, ao adotar o número de pessoas cadastradas como critério para focalização do repasse dos recursos, desconsiderando as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços públicos de saúde em linha com o disposto no art. 35 da Lei 8.080 e o art. 198 da Constituição Federal.

Para piorar, essa proposta está alinhada com a política de austeridade fiscal, que, a partir de 2016, introduziu um teto para as despesas primárias, por meio da Emenda Constitucional 95, que vem reduzindo o piso do governo federal em termos reais per capita. Essa restrição orçamentária se torna mais grave com as recentes Propostas de Emenda Constitucional apresentadas pelo Ministério da Economia, que visam, a um só tempo, reduzir o teto dos gastos, eliminar o mínimo da saúde na união, estados e municípios e colocar a saúde e a educação numa disputa fratricida – que certamente agravarão as condições epidemiológicas e os vazios assistenciais.

Nessa perspectiva, as entidades signatárias deste documento, reafirmando seus compromissos éticos com a democracia e os direitos sociais, vêm conclamar os parlamentares a aprovarem as propostas de Decreto Legislativo, anulando da Portaria nº 2979/19 do Ministério da Saúde e permitindo a reabertura do diálogo com a comunidade científica, os movimentos sociais e, especialmente, os conselhos de saúde – composto por usuários, trabalhadores, prestadores e gestores.

VEJA ESSA NOTA EM PDF CLIQUE AQUI

Fonte dessa matéria: ABRASCO

CONACS MUDA DATA DA ATIVIDADE DOS ACS E ACE EM BRASÍLIA NO MÊS DE DEZEMBRO


A PRESIDENTE DA CONCAS(confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias) ILDA ANGÉLICA AVISA A TODOS OS AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL(ACS E ACE),QUE A DATA DAS ATIVIDADES QUE ESTÁ PROGRAMADA PARA O MÊS DE DEZEMBRO EM BRASÍLIA FOI MUDADA,OU MELHOR(ANTECIPADA) DE 17/12/19 PARA O DIA 11/12/19, EM VIRTUDE DO RECESSO PARLAMENTAR NO MÊS DE DEZEMBRO.

ASSISTA O VÍDEO ACIMA E VEJA A FALA DE ILDA ANGÉLICA COM MAIS DETALHES SOBRE O ASSUNTO.

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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

SEMINÁRIO REALIZADO HOJE NA BAHIA DISCUTIU O NOVO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E CURSO TÉCNICO DOS ACS E ACE


COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL!  FOI REALIZADO HOJE, EM SALVADOR-BA NO AUDITÓRIO ZEZEU RIBEIRO, NA 3º AVENIDA DO CAB(Centro Administrativo Da Bahia) O SEMINÁRIO: "NOVO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA E CURSO TÉCNICO DOS ACS E ACE", QUE CONTOU COM A PRESENÇA DA Drª ELANE ALVES DE ALMEIDA, EX JURÍDICO DA CONACS, ALÉM DO DEPUTADO FEDERAL JORGE SOLLA, DA SUPLENTE DE DEPUTADO VALDA ACS,ZÉ NETO, E O PRESIDENTE DA CSSF ANTÔNIO BRITO. O EVENTO CONTOU COM A PRESENÇA DE MAIS DE 450 ACS's E ACE's DE 147 CIDADES, O QUE REPRESENTA 1/3 DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA.
FORAM APRESENTADOS  E DEBATIDOS NO SEMINÁRIO ASSUNTOS TAIS COMO:

- PROPOSTAS DO NOVO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA;

- NOVO CURSO TÉCNICO DOS ACS E ACE, ENTRE OUTROS ASSUNTOS.



FICOU PROPOSTO A CSSF ALTERAÇÕES NA PORTARIA 2979/19 PARA:

 1- GARANTIR A COBERTURA MÍNIMA DA POPULAÇÃO PELOS ACS NOS MUNICÍPIOS;

2- ESTABELECER A FIXAÇÃO DE UM TETO DE PESSOAS A SEREM CADASTRADAS POR CADA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA;

3- PACTUAR UM LIMITE DE PESSOAS A SEREM ACOMPANHADAS POR CADA ACS DE ACORDO COM A ACESSIBILIDADE GEOGRÁFICA, DISTINGUINDO ZONA RURAL DA ZONA URBANA E A VULNERABILIDADE DA COMUNIDADE ASSISTIDA.


ESSE SEMINÁRIO MOSTRA A FORÇA E A CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE UMA CATEGORIA QUE NÃO SE SENTE ACUADA E NEM FOGE DA LUTA QUANDO É ATACADA POR SEUS OPONENTES.


PARABÉNS AOS ORGANIZADORES DO EVENTO E A TODOS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE) DA BAHIA QUE SE FIZERAM PRESENTES!


Vídeo:Seminário dos ACS E ACE hoje: 25/11/19 no centro administrativo da Bahia








sexta-feira, 22 de novembro de 2019

AGENTES DE ENDEMIAS DE IPIRÁ-BA PASSARÃO A RECEBER 40% DE INSALUBRIDADE


OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ-BA, PASSARÃO A RECEBER A PARTIR DE JANEIRO DE 2020 O PERCENTUAL DE 40% A MAIS SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS EM CIMA DO VALOR DO SALÁRIO BASE, QUE TEM COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA QUE EM JANEIRO DE 2020 PASSA A SER DE R$: 1.400,00(Hum mil e Quatrocentos reais) REAIS.

SEGUNDO O ATUAL PROJETO DE LEI, OS ACE's DE IPIRÁ RECEBEM 20% DE INSALUBRIDADE, MESMO VALOR QUE TAMBÉM É PAGO AOS ACS(Agentes Comunitários de Saúde). MAS, DEVIDO A EXPOSIÇÃO DESSES PROFISSIONAIS A AGENTES QUÍMICOS PRESENTES NOS INSETICIDAS E LARVICIDAS QUE SÃO USADOS NO TRABALHO DO DIA A DIA, ELES PASSAM A RECEBER UM PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE MAIOR QUE OS ACS QUE SÓ SÃO EXPOSTOS A AGENTES BIOLÓGICOS.


Foto:Marcelo Brandão(Prefeito de Ipirá-Ba)

O GESTOR DO MUNICÍPIO MARCELO BRANDÃO, RECONHECENDO A IMPORTÂNCIA DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS  PARA A POPULAÇÃO DE IPIRÁ, E O PERIGO EXISTENTE PARA A SAÚDE DOS MESMOS,ENCAMINHOU AO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO UM PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ATUAL PL(Projeto de Lei) E CONFERE AOS ACE's EM 2020 ESSE VALOR DE 40% DE INSALUBRIDADE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS AGENTES.

O PROJETO FOI VOTADO E APROVADO NA CÂMARA DE VEREADORES E AGORA SEGUE PARA SER SANCIONADO PELO PREFEITO MARCELO BRANDÃO,QUE JÁ SE MANIFESTOU EM SUAS REDES SOCIAIS ESTÁ MUITO FELIZ COM A APROVAÇÃO DESSE PROJETO:
-Marcelo Brandão : "Estou feliz pelos Agentes de Endemias de Ipirá. Depois de uma luta de anos, o nosso governo reconheceu o valor desses profissionais e enviou à Câmara Municipal projeto de lei que reconhece a insalubridade da classe, adicionando ao salário. Agradeço a todos pelas palavras de apreço ao nosso governo. Agora, já aprovado o projeto, vamos sancionar prá virar lei. Parabéns pela vitória. #marceloprefeito #ipirá
Foto:ACE's de Ipirá-BA comemorando aprovação do PL/fala de Marcelo Brandão no facebok)

PARABÉNS AOS COLEGAS ACE's DE IPIRÁ POR ESSA CONQUISTA E PRINCIPALMENTE AO GESTOR DO MUNICÍPIO, MARCELO BRANDÃO, PELA ATITUDE DE RECONHECER E VALORIZAR O TRABALHO DESSES PROFISSIONAIS DA SAÚDE EM SEU MUNICÍPIO!


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Senado mantém idade mínima para aposentadoria especial de quem trabalha com agentes nocivos à saúde

Foto:Ao lado do senador Paulo Paim, a senadora Zenaide Maia,
que defendeu em Plenário o destaque do Pros. A proposição
acabou sendo rejeitada pelos senadores
Fonte: Agência Senado

Os senadores rejeitaram por 48 votos a 18 o destaque apresentado pela bancada do Pros que retirava da reforma da Previdência (EC 103) a obrigação de idade mínima para fins de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (como mineiros e operadores de raio-x).

Esse foi o segundo destaque à PEC Paralela da Previdência (PEC 133/2019) votado nesta terça-feira (19). Ainda serão votados outros dois destaques, um da Rede e outro do PSDB, para que o primeiro turno de votação seja concluído. O destaque do Pros se referia a emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), que não foi acatada pelo relator, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

O texto-base da proposta foi aprovado em primeiro turno no dia 6 de novembro.
Incapacidade

O Plenário já havia rejeitado mais cedo destaque da bancada do PT que tentava assegurar o benefício de 100% da média dos salários em caso de aposentadoria por incapacidade permanente.

A PEC Paralela da Previdência só permite a aposentadoria integral pela média das contribuições se a incapacidade gerar deficiência ou for decorrente de doença neurodegenerativa. Já a emenda da Reforma da Previdência garante o valor integral apenas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.


Fonte: AGÊNCIA SENADO

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

VEJA 23 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS MUDANÇAS DO FINANCIAMENTO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA


FAQ do Novo Modelo de Financiamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde
PORTARIA Nº 2.979 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

As perguntas e respostas abaixo tratam de dúvidas sobre a mudança de modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, instituído pela Portaria nº, de 2.979 de 12 de novembro de 2019. 

Este FAQ está dividido em quatro blocos de questões. O primeiro responde às dúvidas gerais relacionadas à mudança do modelo de financiamento. 

Já o segundo bloco traz respostas aos questionamentos a respeito da Capitação Ponderada. O terceiro dispõe sobre o Pagamento por Desempenho, e o quarto bloco aborda as dúvidas relacionadas aos Incentivos para Ações Estratégicas.

DÚVIDAS GERAIS 23 PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1. Quais são as mudanças do novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária?


Até 31 de dezembro de 2019, o financiamento da Atenção Primária era composto pelos PABs Fixo e Variável. O PAB Fixo é obtido multiplicando a população residente do município pelo valor per capita que varia entre R$ 23 e R$ 28. Para esse cálculo, é usada a estimativa populacional de 2016 do IBGE e a distribuição dos municípios em quatro faixas, de acordo com os seguintes indicadores: PIB per capita, percentual da população com plano de saúde, percentual da população com Bolsa Família, percentual da população em extrema pobreza e densidade demográfica. O PAB Variável depende de credenciamento e implantação de estratégias e programas, tais como Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), entre outros. Resumidamente, o financiamento do PAB é baseado na lógica per capita populacional e por adesão de estratégias. O novo modelo de financiamento de custeio da APS é um modelo misto de pagamento que busca estimular o alcance de resultados e é composto pelos seguintes componentes: capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégias.

2. Quando se inicia o novo modelo?

O novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária terá início na competência financeira janeiro de 2020.

3. Será necessário fazer adesão ao novo modelo de financiamento?

Não será necessário fazer adesão ao novo modelo, pois todos os municípios já começarão a transição a partir da competência financeira janeiro de 2020, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2020.

4. Como será a transição entre o modelo atual e o novo modelo de financiamento?

Existem duas estratégias de transição para dois grupos diferentes de municípios.

1 - Para os municípios que têm previsão de manutenção ou aumento de repasses com o novo modelo, a transição será da seguinte forma:
•Para a Capitação Ponderada: a partir da competência financeira janeiro de 2020 até a competência financeira abril de 2020, o repasse considerará como se todas as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária tivessem cadastrado todas as pessoas esperadas de acordo com o Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe, descrito no anexo da portaria do novo financiamento, aplicando os pesos de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica. Esse cálculo é chamado de valor cheio da capitação. A partir da competência financeira maio de 2020, o valor considerará o quantitativo real de pessoas cadastradas nas equipes.
•Para o Pagamento por Desempenho: a partir da competência financeira janeiro de 2020 até a competência financeira agosto de 2020, será mantido o repasse do PMAQ para as equipes certificadas pelo programa. A partir da competência financeira setembro de 2020, o valor considerará o resultado real dos indicadores alcançados por todas as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária do Brasil, desde que credenciadas e cadastradas no SCNES. Isso quer dizer também que equipes que não participaram do PMAQ somente receberão pagamento por desempenho a partir da competência financeira de setembro de 2020.
•Para o Incentivo para Ações Estratégicas: a partir da competência janeiro de 2020, os repasses desses incentivos seguirão conforme suas portarias específicas.
•Além desses 3 tipos de repasse, para a transição também haverá o incentivo financeiro per capita de transição: será transferido o valor per capita anual de R$5,95 de acordo com a população IBGE 2019 do município, ao longo das 12 competências financeiras do ano de 2020.

2 - Para os municípios que têm previsão de decréscimo de repasses com o novo modelo, Ministério da Saúde manterá, ao longo de 2020, os valores referentes a 2019 com a seguinte estratégia de transição:
•O Ministério da Saúde identificará a competência financeira de 2019 em que o município recebeu o maior valor de repasse financeiro de custeio. Essa análise não considerará os repasses referentes às estratégias e programas que se enquadram nos Incentivo para Ações Estratégicas. O repasse desse maior valor será mantido ao longo das 12 competências de 2020. Caso o município tenha interesse em encurtar essa transição, poderá optar a qualquer momento por mudar para o novo modelo (capitação ponderada + pagamento por desempenho + incentivos para ações estratégicas).

5. Como saber se o município tem previsão de decréscimo no valor de repasse com o novo financiamento e se terá os valores de 2019 mantidos ao longo de 2020?

Em breve o Ministério da Saúde publicará a lista dos municípios com todos os municípios com previsão de decréscimo no valor de repasse com o novo financiamento.
CAPITAÇÃO PONDERADA

6. Como funciona a Capitação Ponderada?

A capitação ponderada é um tipo de repasse calculado com base no número de pessoas cadastradas e sob responsabilidade das equipes de Saúde da Família ou equipes de Atenção Primária credenciadas. Ela considera fatores de ajuste como a vulnerabilidade socioeconômica, o perfil de idade e a classificação rural-urbana do município.

7. Que sistema será utilizado para os cadastros das pessoas acompanhadas pelas equipes?

As equipes poderão registrar as informações de cadastro por meio do sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros. Os cadastros serão monitorados pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).

8. Para a capitação ponderada é necessário que as equipes estejam cadastradas no SCNES?

Sim. Para que as pessoas cadastradas nas equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária sejam contabilizadas para cálculo do repasse financeiro, primeiramente as equipes precisam estar credenciadas pelo Ministério da Saúde e cadastradas no SCNES.

9. Que tipo de cadastro valerá para a capitação ponderada?

Para o cálculo da capitação ponderada serão utilizados os cadastros individuais e cadastros simplificados. O cadastro individual pode ser feito por todos os profissionais das equipes, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde. Já o cadastro simplificado pode ser feito durante o contato com o cidadão nos serviços de atenção primária pelos profissionais das equipes nos sistemas de prontuário eletrônico. Lembrando que apenas serão contabilizados cadastros com o preenchimento do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou um CPF válidos.

10. Como as equipes de Atenção Primária farão o cadastro da população?

As equipes de Atenção Primária farão o cadastro da população da mesma forma que as equipes de Saúde da Família, utilizando os cadastros individuais ou cadastros simplificados. O cadastro individual pode ser feito por todos os profissionais das equipes tanto na unidade de saúde quanto nas visitas domiciliares. Já o cadastro simplificado pode ser feito durante o contato com o cidadão nos serviços de atenção primária pelos profissionais das equipes nos sistemas de prontuário eletrônico.

11. Os cadastros passam por alguma validação na base de dados federal?

Sim. As validações dos cadastros são as mesmas que ocorrem para os outros dados/fichas enviadas ao Sisab. As validações são: validação das informações de profissionais, equipes e estabelecimentos; data da realização do cadastro; e duplicidade do registro enviado, além da validação do CNS.

12. O que é o quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de que fala a portaria do novo financiamento?

Esse é o potencial de pessoas cadastradas por equipe que será considerado para cálculo da capitação ponderada. Não é um quantitativo obrigatório de pessoas por equipe, e também não é o quantitativo máximo de pessoas cadastradas por equipe, trata-se de um parâmetro médio de pessoas por equipe dentro de cada município. Esse parâmetro considera a classificação geográfica do município (de acordo com a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE) e os tipos de equipes que o município possui.
Exemplo: um município urbano tem 4 equipes de Saúde da Família. De acordo com a portaria do novo financiamento, para essa classificação geográfica (urbano) e para esse tipo de equipe (eSF), o quantitativo potencial de pessoas cadastradas é de 4 mil pessoas por equipe.
Sendo assim, para cálculo do repasse da capitação ponderada, será considerado para esse município o cadastro de até de 16 mil pessoas (4 eSF x 4 mil pessoas = 16 mil pessoas). A quantidade de pessoas cadastradas nas equipes pode variar, porém sempre será considerado o limite de 16 mil pessoas nesse município, como no exemplo abaixo:

13. Os cadastros passam por alguma validação na base de dados federal?

Para o cálculo da capitação ponderada não há limite de pessoas cadastradas por equipe, entretanto há limite de pessoas cadastradas por município. Para fins do repasse, esse limite por município será igual ao número de equipes (eSF e eAP) multiplicado pelo Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe.
Novo Modelo de Financiamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde

Equipe A com 4.000 pessoas+Equipe B com 3.500 pessoas+Equipe C com 4.250 pessoas+
Equipe D com 4.250 pessoas= 16 mil pessoas cadastradas Total

Se o limite de pessoas cadastradas por município for maior do que o número de habitantes do município de acordo com o IBGE, o total da população IBGE será o limite considerado.
•Se o município cadastrar mais pessoas do que seu limite, este será respeitado priorizando os cadastros das pessoas com vulnerabilidade socioeconômica, com até 5 anos ou com 65 anos ou mais
Exemplo: um município urbano tem 4 equipes de Saúde da Família. Para essa classificação geográfica (urbano) e para esse tipo de equipe (eSF), o quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe é de 4 mil pessoas. Sendo assim, para cálculo do repasse da capitação ponderada, será considerado para esse município o limite de cadastro de até 16 mil pessoas (4 equipes x 4 mil pessoas = 16 mil pessoas).
•Vamos considerar que o município tenha 15 mil habitantes, o limite de cadastro desse município será 15 mil.
•Em outra situação, esse município tem população de 17 mil habitantes. Aqui, mesmo que o município cadastre 17 mil pessoas, serão consideradas para fins de repasse 16 mil cadastros (4 equipes x 4 mil cadastros), priorizando as pessoas com vulnerabilidade socioeconômica e dentro do perfil demográfico de faixa etária (com até 5 anos ou com 65 anos ou mais). Para receber o valor da capitação referente a estas 1 mil pessoas excedentes será necessária a implantação de mais 1 eSF ou mais 1 eAP.

14. Qual será a periodicidade do cálculo e do repasse da capitação ponderada?

Os valores da capitação ponderada serão recalculados a cada 4 competências e serão transferidos mensalmente.
Por exemplo: Os cadastros realizados até a competência abril serão considerados para calcular os valores da capitação ponderada transferidos mensalmente nas 4 competências seguintes (maio, junho, julho e agosto). Os cadastros realizados até a competência agosto serão considerados para calcular os valores da capitação ponderada transferidos mensalmente nas 4 competências seguintes (setembro, outubro, novembro e dezembro), e assim sucessivamente. Lembrando que os cadastrados são contabilizados cumulativamente, ou seja, os cadastros inseridos em janeiro se somam aos de fevereiro, e assim por diante.

15. Como será o financiamento das equipes de Atenção Primária na capitação ponderada? Será o mesmo valor da eSF?

O método de cálculo da capitação ponderada para as equipes de Atenção Primária é o mesmo da equipe de Saúde da Família: calculado com base no número de pessoas cadastradas nas equipes, considerando fatores de ajuste como a vulnerabilidade socioeconômica, o perfil de idade e a classificação rural-urbana do município. Porém, para as equipes de Atenção Primária, o Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe é menor e proporcional à sua carga horária.
Exemplo: em municípios urbanos o Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe é de:

•4 mil pessoas por equipe de Saúde da Família com carga horária de 40 horas semanais;
•2 mil pessoas por equipe de Atenção Primária com carga horária de 20 horas semanais; e
•3 mil pessoas por equipe de Atenção Primária com carga horária de 30 horas semanais.

PAGAMENTO POR DESEMPENHO

16. O que será considerado para cálculo do valor do pagamento por desempenho?

Para cálculo do valor do pagamento por desempenho, serão considerados os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes. Para tanto, é importante que as equipes registrem e enviem seus dados e informações de produção, bem como organizem o processo de trabalho para melhoria do desempenho.

17. Qual será a periodicidade do cálculo e do repasse do pagamento por desempenho?

Os valores do pagamento por desempenho serão recalculados a cada 4 competências e serão transferidos mensalmente. A melhora ou piora nos resultados dos indicadores ao longo dessas 4 competências resultarão em mudanças nos valores repassados.
Por exemplo, os resultados alcançados nos indicadores durante as competências janeiro, fevereiro, março e abril serão considerados para calcular os valores do pagamento por desempenho transferidos mensalmente nas 4 competências seguintes (maio, junho, julho e agosto), e assim sucessivamente.

18. Ainda existirá avaliação externa (entrevista com as equipes)?

Não. Para o novo pagamento por desempenho serão considerados apenas os resultados alcançados nos indicadores que serão verificados pelo Sisab.

19. Será necessário fazer adesão para o pagamento por desempenho?

Não será necessário fazer adesão. Todas as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária e equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES serão avaliadas, e seus resultados nos indicadores, utilizados para o pagamento por desempenho.

20. O gestor municipal poderá instituir pagamento por desempenho aos profissionais? E como ficará o pagamento por desempenho aos profissionais com recursos do PMAQ a partir do novo modelo?

Municípios têm autonomia para estabelecer pagamento por desempenho aos profissionais. O município que tiver normativa própria para pagamento por desempenho aos profissionais vinculados aos recursos do PMAQ precisará avaliar o interesse em manter tal pagamento e a necessidade administrativa e jurídica de alteração de suas normativas locais.

21. Quais serão os indicadores avaliados, bem como suas metas e valores?

Os indicadores, metas e valores serão publicados em portaria e detalhados em Ficha de Qualificação a ser disponibilizada pelo Ministério da Saúde. Até 2022 estão previstos 21 indicadores que combinarão as ações relativas a:
•Gestantes
•Saúde da Mulher
•Saúde da Criança
•Doenças Crônicas
•Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)
•Tuberculose
•Saúde Bucal
•Saúde Mental
•Indicadores Globais

INCENTIVO PARA AÇÕES ESTRATÉGICAS

22. Como será o financiamento das ações, programas e estratégias contemplados nos incentivos para ações estratégicas?

O financiamento dessas ações, programas e estratégias continuará seguindo o regramento vigente nas portarias que os instituíram.

23. Como as equipes multiprofissionais se encaixam no novo modelo de financiamento de custeio da APS?

Para as equipes multiprofissionais, a lógica do novo financiamento deixa de ser somente pela existência dos profissionais cadastrados no SCNES e passa a ser fundamentada no desempenho e alcance de resultados em saúde (indicadores do pagamento por desempenho). Compreendendo que o novo modelo é focado na pessoa assistida, nenhum componente do novo financiamento é exclusivo de determinado profissional ou equipe, pelo contrário, as equipes multiprofissionais são importantes para o desempenho da atenção primária do município em todos os componentes. A melhoria dos indicadores em saúde está diretamente relacionada à capacidade resolutiva das equipes, às ações e serviços que ofertam e aos profissionais que as compõem.


Saiba mais sobre o assunto CLICANDO AQUI



domingo, 17 de novembro de 2019

NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA ACABA COM UNIVERSALIZAÇÃO DO SUS

Vídeo/Reprodução:TVT(Programa Brasil de Fato)canal do YOU TUBE

O novo modelo de financiamento e custeio da atenção primária aprovada pelo governo recentemente começa a valer apartir de 2020 e está sendo motivo de preocupação para especialistas sobre o assunto, profissionais que atuam na saúde, e para entidades como o próprio CNS(Conselho Nacional de Saúde) que também já se manifestou preocupado com esse novo modelo.  

assista no vídeo acima exibido pela TVT no programa BRASIL DE FATO algumas opiniões de profissionais da saúde e da população sobre o assunto.




sábado, 16 de novembro de 2019

PRESIDENTE DA CONACS FALA DAS NOVIDADES DOS CURSOS TÉCNICOS DOS ACS E ACE


A PRESIDENTE DA CONACS ILDA ANGÉLICA CORREIA FALA NO VÍDEO ACIMA SOBRE AS NOVIDADES DOS CURSOS TÉCNICOS QUE SERÃO IMPLANTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TODOS OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS(ACE) DO BRASIL.

ILDA TAMBÉM DISSE QUE  CONACS ESTÁ FAZENDO PARTE DA MESA DE ORGANIZAÇÃO DA NOVA GRADE CURRICULAR DO CURSO TÉCNICOS DOS ACE E DO CURSO TÉCNICO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE,QUE É O CURSO QUE SERÁ MINISTRADO PARA TODOS OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.

SEGUNDO ILDA OS CURSOS ESTÃO DE ACORDO COM A LEI RUTH BRILHANTE 13.595/18,E SERÁ NA VERDADE UM "NOVO CURSO" COM 1.200 HORAS DE CAPACITAÇÃO,E NÃO É A SEQUÊNCIA DE CURSOS ANTERIORES.

Aproveita e INSCREVA-SE em meu canal no YOU TUBE NO LINK:  https://www.youtube.com/c/magraoaceubaira e não se esqueça de ativar o sino de notificações para receber as novidades postadas no canal em PRIMEIRA MÃO!!!

PUBLICADA PORTARIA QUE INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A INFORMATIZAÇÃODA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE(INFORMATIZA APS).




DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.983, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, por meio da alteração das Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de apoiar a melhoria da informatização e da qualificação dos dados na Atenção Primária à Saúde dos entes federativos, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS e estabelecido incentivo financeiro federal mensal aos municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da presente Portaria.

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I-A

Do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS

Art. 504-A. Fica instituído o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, com o objetivo de informatizar todas as equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária à Saúde - eAP do País e de qualificar os dados em saúde dos municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Informatiza APS farão jus ao recebimento de incentivos financeiros de custeio mensal nos termos dos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 504-B. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - informatização: uso de sistema de prontuário eletrônico nos ambientes de atendimento direto ao cidadão, devidamente preenchido a cada atendimento e com envio adequado de dados ao Ministério da Saúde, de acordo com os requisitos definidos nas normas vigentes;

II - sistema de prontuário eletrônico: sistema a ser utilizado em toda a rede de Atenção Primária à Saúde, preferencialmente o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC da estratégia e-SUS APS, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, ou outro sistema compatível com o modelo de dados adotado pelo Ministério da Saúde, devendo ser observado, para fins de integração com a base de dados do sistema de informação da Atenção Primária à Saúde, o modelo mais recente do padrão Layout e-SUS APS de Dados de Interface (LEDI) de comunicação entre os sistemas, conforme especificação técnica do sistema e-SUS APS; e

III - prontuário eletrônico: repositório de informações mantidas de forma eletrônica, compreendendo as informações de saúde, clínicas e administrativas, originadas das ações das diversas categorias profissionais que compõem a APS, ao longo da vida de um indivíduo.

Parágrafo único. O sistema de prontuário eletrônico deve atender aos requisitos definidos pelo Ministério da Saúde, inclusive para fins de interoperabilidade, e possuir as seguintes características principais:

I - registro de anamnese, exame objetivo e variáveis clínicas;

II - prescrição de medicamentos ou outros métodos terapêuticos;

III - emissão de atestados e outros documentos clínicos;

IV - solicitação de exames e outros métodos diagnósticos complementares;

V - encaminhamentos a outros pontos da rede de atenção à saúde; e

VI - acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais." (NR)

"Art. 504-C. Poderão aderir ao Programa Informatiza APS, por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os municípios e o Distrito Federal que possuírem eSF ou eAP informatizadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com as normas vigentes.

§ 1º Serão consideradas eSF ou eAP informatizadas aquelas que, em pelo menos uma das três competências anteriores à solicitação de adesão ao Programa Informatiza APS, tiverem enviado informações ao Ministério da Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico.

§ 2º A solicitação de adesão será submetida à análise da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos do Programa Informatiza APS e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Caso deferida a solicitação de adesão, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 504-D. No âmbito do Programa Informatiza APS, compete:

I - ao Ministério da Saúde:

a) definir os parâmetros mínimos a serem observados no Programa, inclusive quanto ao envio de dados pelos entes federativos ao Ministério da Saúde;

b) realizar a transferência do incentivo financeiro federal previsto nos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, a partir do recebimento dos dados da Atenção Primária à Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico;

c) monitorar e avaliar a qualidade dos dados enviados pelos municípios e Distrito Federal ao Ministério da Saúde, consoante previsto no art. 504-E;

d) cooperar tecnicamente com os estados e municípios para qualificação, controle, avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS;

e) suspender a transferência dos incentivos nas hipóteses previstas no art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;

f) cancelar a adesão dos municípios e Distrito Federal nas hipóteses do art. 504-F; e

g) fornecer modelos de editais, contratos e outros documentos para licitação e contratação relativas à informatização;

II - às Secretarias Estaduais de Saúde:

a) apoiar os municípios na melhoria do serviço de informatização no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

b) apoiar os municípios no monitoramento do envio e na qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde;

c) cooperar tecnicamente com o Ministério da Saúde e os municípios para qualificação, controle, avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS; e

d) mapear os municípios com dificuldade na condução de processo licitatório relativo à informatização, preferencialmente por região de saúde, e apoiá-los nesse processo; e

III - às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal aderentes ao Programa Informatiza APS:

a) implantar e aperfeiçoar sistema de prontuário eletrônico em toda sua rede de Atenção Primária à Saúde, observado o disposto no art. 504-B;

b) enviar regularmente os dados e as informações do sistema de prontuário eletrônico ao Ministério da Saúde, consoante requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS;

c) quando for utilizado o sistema PEC da estratégia e-SUS APS, enviar ao Ministério da Saúde, pela plataforma de pesquisa de opinião do e-SUS APS, contribuições sobre a utilização do sistema, com o objetivo de auxiliar na sua constante melhoria e desenvolvimento;

d) monitorar a regularidade do envio e a qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde, com observância dos parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS; e

e) realizar os processos licitatórios e as contratações relativas à informatização necessárias para o adequado envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, bem como fiscalizar as aquisições e os serviços de informatização eventualmente contratados." (NR)

"Art. 504-E. O monitoramento e a avaliação da qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde enviados pelos municípios e Distrito Federal ao Ministério da Saúde serão realizados de acordo com plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, que deverá ser informado às Secretarias de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes e divulgado na internet pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º O plano de monitoramento deverá estabelecer anualmente parâmetros mínimos de quantidade e qualidade em relação aos dados da Atenção Primária à Saúde, tendo como referência a eSF ou a eAP, a serem enviados ao Ministério da Saúde pelos municípios e Distrito Federal aderentes.

§ 2º O plano de monitoramento deverá prever prazo para os municípios e Distrito Federal aderentes se adequarem aos novos parâmetros mínimos fixados a cada ano.

§ 3º A não observância dos parâmetros mínimos de que trata este artigo poderá acarretar a suspensão da transferência mensal do incentivo financeiro, nos termos do art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, ou até o cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F." (NR)

"Art. 504-F. A adesão dos municípios e Distrito Federal ao Programa Informatiza APS será cancelada automaticamente:

I - na hipótese de não serem enviados os dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de prontuário eletrônico, nas seis competências consecutivas a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou

II - após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo mensal previstas no art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017." (NR)

"Art. 504-G. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, caso entenda necessário, dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Informatiza APS." (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção X

Do Financiamento do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS

Art. 172-A. Fica definido o incentivo financeiro federal de custeio mensal para os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, de que tratam os arts. 504-A a 504-G da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família - eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde - eAP informatizada devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico nos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde, consoante os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS.

§ 2º Observada a classificação geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o valor do incentivo para cada eSF de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será de:

I - R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos casos de município urbano ou município intermediário adjacente;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos de município intermediário remoto ou município rural adjacente; ou

III - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos casos de município rural remoto.

§ 3º O valor do incentivo para cada eAP de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será proporcional a:

I - 50% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade I; ou

II - 75% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade II." (NR)

"Art. 172-B. O incentivo de que trata o art. 172-A será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal aderentes ao Programa Informatiza APS, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, desde que observado o disposto no § 1º do art. 172-A.

§ 1º O município ou Distrito Federal aderente apenas fará jus ao recebimento do incentivo mensal a partir do primeiro envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde após a publicação da portaria de homologação da adesão, observados os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis." (NR)

"Art. 172-C. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo mensal de que trata o art. 172-A nos casos de:

I - ausência do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio de prontuário eletrônico, por três competências consecutivas;

II - incorreção no cadastro da eSF ou eAP no SCNES;

III - não alcance de parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por três competências consecutivas; ou

IV - não alcance de apenas um dos parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por seis competências consecutivas.

§ 1º A suspensão da transferência do incentivo mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º Além das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, a transferência do incentivo mensal será definitivamente interrompida em caso de cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017." (NR)

"Art. 172-D. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO - 0004 - Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde." (NR)

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.920/GM/MS, de 31 de outubro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Fonte dessa matéria:http://www.in.gov.br/en/web/dou

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

OMS ADOTA TÉCNICA DE RADIAÇÃO QUE ESTERILIZA O AEDES AEGYPTI


Fonte do vídeo:ONU BRASIL

A Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou nesta quinta-feira (14/11/19) a adoção de uma técnica de esterilização que usa radiação contra o mosquito causador de doenças como a dengue, a zika e a chikungunya. O processo se chama "Sterile Insect Technique" (SIT), ou "técnica do inseto estéril", em português.

O método envolve criar e liberar milhares de mosquitos da espécie invasora mais famosa do Brasil que é o Aedes aegypti machos incapazes de se reproduzirem.a ideia é que como não são capazes de gerar larvas, com o tempo a população de mosquitos diminua.O melhor: sem a poluição de inseticidas no meio ambiente.Soltos na natureza, mesmo que eles se acasalem com as fêmeas, serão inférteis e, portanto, não terão prole.

A técnica foi desenvolvida pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) e já provou ser bem-sucedida contra pragas que atacam gado e plantações. A novidade é testá-la contra mosquitos que provocam doenças em diversos países.

No Brasil, esses testes já estão sendo desenvolvidos por centros de pesquisas.

O programa é uma parceria da OMS com o Programa Especial para Pesquisa e Treinamento em Doenças Tropicais (TDR), a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

O Brasil também quer fazer parte dos testes globais anunciados nesta quinta-feira (14) em Genebra, na Suíça. Os países selecionados para participar do programa vão ser anunciados em fevereiro.

Segundo o entomologista Jérémy Bouyer, da divisão conjunta de técnicas nucleares em alimentos e agricultura da FAO e da AIEA, "o uso dessa técnica no setor agrícola nos últimos 60 anos mostrou que é um método seguro e eficiente".


Metade do mundo em risco

Em comunicado divulgado à imprensa, o cientista-chefe da OMS afirma que metade do mundo enfrenta os riscos da dengue. "E, apesar dos nossos grandes esforços, não está sendo suficiente", diz Soumya Swaminathan. "Precisamos desesperadamente de novas abordagens e esta iniciativa é promissora e empolgante", acrescenta.

De acordo com a OMS, doenças transmitidas pelo Aedes, como malária, dengue, zika, chikungunya e febre amarela, correspondem a 17% de todas as doenças infecciosas que ocorrem em todo o mundo. Isso quer dizer que causam mais de 700 mil mortes por ano.


Fontes originais dessa matéria:
https://g1.globo.com/bemestar/dengue/noticia
https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia

OBS:o texto foi mesclado e editado por Magrão Ace Ubaíra com a finalidade de obter maiores detalhes e informações sobre o assunto.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

CNS DESAPROVA PORTARIA 2.979/19 QUE DEFINE NOVO MODELO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA


CNS(Conselho Nacional de Saúde) DESAPROVOU A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 2.979 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE ESTABELECE O NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO E CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA.(assista o vídeo acima).

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PUBLICADA PORTARIA 2.979, DE 12/11/19 QUE ESTABELECE O NOVO MODELO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 Edição: 220 Seção: 1 Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização;
Considerando a necessidade de ampliação do acesso da população aos serviços de Atenção Primária à Saúde a fim de garantir a universalidade do SUS;
Considerando a necessidade de implantação de ações estratégicas que atendam às necessidades e prioridades em saúde, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômicas e espacial, entre outras;
Considerando o reconhecimento da Estratégia Saúde da Família como orientadora da Atenção Primária à Saúde e ordenadora das Redes de Atenção à Saúde no país;
Considerando a importância da territorialização e da adscrição das pessoas aos serviços da Atenção Primária à Saúde e o desenvolvimento de vínculo e responsabilização entre equipe e população assistida;
Considerando a necessidade de ampliação da capacidade instalada e abrangência da oferta dos serviços da Atenção Primária à Saúde com atuação de equipes multiprofissionais;
Considerando os atributos essenciais e derivados da Atenção Primária à Saúde, que são: acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação, integralidade, orientação familiar, orientação comunitária e competência cultural;
Considerando a necessidade da valorização do desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde para o alcance de resultados em saúde; e
Considerando a necessidade de revisar equitativamente a forma de financiamento federal de custeio referente à Atenção Primária à Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito do Sistema Única de Saúde - SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, "Do Custeio da Atenção Básica", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II DO CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE"
Seção I
Do Custeio da Atenção Primária à Saúde
Art. 9º O financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por:
I - capitação ponderada;
II - pagamento por desempenho; e
III - incentivo para ações estratégicas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Estados e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Seção II
Da Capitação Ponderada
Art. 10. O cálculo para a definição dos incentivos financeiros da capitação ponderada deverá considerar:
I - a população cadastrada na equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população cadastrada na eSF e na eAP;
III - o perfil demográfico por faixa etária da população cadastrada na eSF e na eAP; e
IV - classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O cálculo que trata o caput será baseado no quantitativo da população cadastrada por eSF e eAP, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica.
Art. 11. Para fins de repasse do incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e na eAP até o limite de cadastro por município ou Distrito Federal.
§1º O limite de cadastro por município ou Distrito Federal corresponde ao resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX, não podendo ultrapassar a população total definida pelo IBGE.
§ 2º No caso em que o limite de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro, as pessoas cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico.
§ 3º No caso de municípios ou Distrito Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme definido no Anexo XCIX, e que possua 1 (uma) eSF credenciada e cadastrada no SCNES, o município ou Distrito Federal fará jus:
I - ao recebimento do valor correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios previstos nesta Seção; e
II - ao recebimento do valor relativo à diferença entre o quantitativo potencial de pessoas cadastradas estabelecido no Anexo XCIX e o quantitativo de pessoas cadastradas de que trata o inciso I, atribuído à diferença somente o peso do critério classificação geográfica.
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso II do § 3º será transferido apenas ao município ou Distrito Federal que cadastrar a totalidade da população definida pelo IBGE.
Art. 12. O valor do incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
Art. 12-A. O peso por pessoa cadastrada de que trata o parágrafo único do art. 10 corresponde a:
I - 1,3 (um inteiro e três décimos) para as pessoas que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico;
II - 1 (um inteiro) para as pessoas que não se enquadrem o inciso I do caput; e
III - 1 (um inteiro), 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE nos termos do §4º deste artigo.
§1º O critério de vulnerabilidade socioeconômica contempla pessoas cadastradas beneficiárias:
I - do Programa Bolsa Família (PBF);
II - do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou
III - de benefício previdenciário no valor de até dois salários mínimos.
§2º O critério de perfil demográfico por faixa etária contempla pessoas cadastradas com idade até 5 (cinco) anos e com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
§3º Nos casos em que a pessoa cadastrada se enquadrar tanto na vulnerabilidade socioeconômica quanto no perfil demográfico, o peso de 1,3 (um inteiro e três décimos) será aplicado uma única vez.
§4º O critério de classificação geográfica será estabelecido por município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE:
I - município urbano: peso 1 (um);
II - município intermediário adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);
III - município rural adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);
IV - município intermediário remoto: peso 2 (dois); e
V - município rural remoto: peso 2 (dois).
§ 5º A pontuação do município ou Distrito Federal para definição do cálculo de repasse será obtida pela multiplicação dos pesos estabelecido nos incisos I e II do caput pelos pesos previstos no §4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o limite estabelecido no art. 11.
§6º O valor total a ser repassado por município ou Distrito Federal será a multiplicação da pontuação estabelecida no §5º pelo valor per capita definido em ato do Ministério da Saúde.
Art. 12-B. A transferência do incentivo financeiro de custeio referente à capitação ponderada está condicionada:
I - ao credenciamento das eSF e eAP pelo Ministério da Saúde;
II - ao cadastro das eSF e eAP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito Federal; e
III - à ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação 2).
Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o art. 12, observado o limite estabelecido no art. 11, considerando:
I - a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e
II - o critério de classificação geográfica.
Seção III
Do Pagamento por Desempenho
Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
§1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe.
§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do § 1º.
Art. 12-D. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I - processo e resultados intermediários das equipes;
II - resultados em saúde; e
III - globais de APS.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
Art. 12-E. O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras.
Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF e eAP.
Art. 12-F. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT.
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho.
§ 2º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Seção IV
Incentivo para Ações Estratégicas
Art. 12-G. O cálculo para a definição dos recursos financeiros para incentivo para ações estratégicas deverá considerar:
I - as especificidades e prioridades em saúde;
II - os aspectos estruturais das equipes; e
III - a produção em ações estratégicas em saúde.
Art. 12-H. O incentivo para ações estratégicas contemplará o custeio das seguintes ações, programas e estratégias:
I - Programa Saúde na Hora;
II- Equipe de Saúde Bucal (eSB);
III - Unidade Odontológica Móvel (UOM);
IV - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
V - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD);
VI - Equipe de Consultório na Rua (eCR);
VII - Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF);
VIII - Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR);
IX - Microscopista;
X - Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP);
XI - Custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade;
XII - Programa Saúde na Escola (PSE);
XIII - Programa Academia da Saúde;
XIV- Programas de apoio à informatização da APS;
XV - Incentivo aos municípios com residência médica e multiprofissional;
XVI - Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); e
XVII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único. As transferências financeiras observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.
Seção V
Da Suspensão da Transferência dos Incentivos Financeiros
Art. 12-I. No caso de irregularidades, o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB.
§1º A suspensão de que trata o caput será aplicada proporcionalmente de acordo com a irregularidade praticada por cada eSF e eAP.
§2º Para fins de suspensão de que trata este artigo, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho.
§3º A suspensão de que trata o caput será equivalente a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias;
II - 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e
III - 100% (cem por cento) por eSF e eAP para os casos:
a. de ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60 (sessenta) dias; ou
b. de ausência total de eSF ou eAP; ou
c. em que haja verificação de dano ao erário.
§ 4º A suspensão que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativos específicos.
Art. 12-J. O incentivo para ações estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e em normativas específicas.
Art. 12-K. Nos casos de irregularidade em que haja verificação de ocorrência de fraude ou informação irregular de cumprimento de metas e indicadores, haverá suspensão de 100% (cem por cento) da transferência de pagamento por desempenho por equipe.
Art. 12-L. O início da suspensão da transferência dos recursos de incentivo financeiro se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde.
§1º A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa.
§2º Comprovada a inexistência de irregularidade pelo Estado, município ou Distrito Federal o pagamento retroagirá à data do início da suspensão.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 12-M. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação dos valores dos incentivos transferidos aos municípios ou Distrito Federal.
Art. 12-N. A aplicação dos incentivos de custeio federal referente ao financiamento de que tratam os art. 9º ao art. 12-L do Título II desta Portaria devem ser destinados, de forma autônoma, a ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios referente as ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e as demais normas aplicáveis.
Art. 12-O. Os recursos orçamentários, de que tratam os art. 9º ao art. 12-L do Título II desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as Funcionais Programáticas 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, 10.301.5019.217U - Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos." (NR)
Art. 3º A transição para o modelo de financiamento de custeio da APS do SUS de que trata essa Portaria será definida pelos seguintes grupos:
I - municípios que apresentarem manutenção ou acréscimo dos valores a serem transferidos considerando as regras do financiamento de custeio da APS desta Portaria; e
II - municípios que apresentarem decréscimo dos valores a serem transferidos considerando as regras do financiamento de custeio da APS desta Portaria.
§1º A classificação desses grupos será efetivada a partir da comparação entre os valores que o município ou Distrito Federal fez jus nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas.
§2º Para fins do disposto na parte final do § 1º:
I - a aplicação da capitação ponderada considera o quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica;
II - o pagamento por desempenho considera o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por equipe do município ou Distrito Federal;
III - incentivos para ações estratégicas considera:
a. ações e programas já credenciados e custeados pelo Ministério da
Saúde;
b. atualização do piso salarial do agente comunitário de saúde, nos
termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006;
c. equipes informatizadas na data de publicação desta Portaria;
d. potencial adesão ao incentivo de custeio para os municípios ou Distrito Federal com residência médica e multiprofissional; e
e. potencial implantação das adesões ao Programa Saúde na Hora
homologadas.
§ 3º A metodologia de cálculo de que trata este artigo será publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 4º São etapas de transição do ano de 2020 para o grupo de municípios previsto no inciso I do art. 3º:
I - capitação ponderada - o equivalente a 100% (cem por cento) do incentivo financeiro da capitação ponderada que os municípios ou Distrito Federal fariam jus caso atendessem a todos os requisitos, nas 4 (quatro) primeiras competências financeiras do ano de 2020;
II - pagamento por desempenho - o equivalente ao valor definido pela Portaria nº 874/GM/MS, de 10 de maio de 2019, nas 8 (oito) primeiras competências financeiras do ano de 2020;
III - incentivo para ações estratégicas - o incentivo financeiro equivalente aos parâmetros das portarias vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das estratégias e programas, a partir da 1º (primeira) competência financeira do ano de 2020; e
IV - incentivo financeiro per capita de transição - incentivo fixo com base na população municipal ou do Distrito Federal transferido por 12 (doze) competências financeiras do ano de 2020, calculado da seguinte forma: valor per capita fixo anual de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) multiplicado pela estimativa da população dos municípios ou do Distrito Federal, estabelecida em publicação de portaria específica do Ministério da Saúde, de acordo com os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Parágrafo único. Para cálculo do 100% (cem por cento) da capitação ponderada por município ou Distrito Federal são utilizados parâmetros proporcionais à população que atende aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico por faixa etária por município ou Distrito Federal.
Art. 5º A transição para os municípios previstos no inciso II do art. 3º será a manutenção, durante 12 (doze) competências financeiras do ano de 2020, da transferência do maior valor dentre as competências financeiras do ano de 2019 do Piso de Atenção Básica, com exceção dos valores referentes às ações, programas e estratégias do incentivo para ações estratégicas.
§1º No caso de irregularidades, o valor do caput será suspenso proporcionalmente ao número de eSF e eAP cadastradas e credenciadas, considerada a competência utilizada para o cálculo de que trata este artigo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias;
II - 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e
III - 100% (cem por cento) por eSF e eAP para os casos:
a. de ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60 (sessenta) dias;
b. de ausência total de eSF ou eAP ; ou
c. em que haja verificação de dano ao erário.
§ 2º A lista de municípios e o valor da transferência de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os municípios de que trata este artigo poderão a qualquer tempo optar por seguir as regras de custeio da APS previstas nesta Portaria.
Art. 6º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XCIX, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 8º Ficam revogados:
I - da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017:
a. a Seção II, Seção III, Seção IV, Seção VI, Seção VII, Seção XIII do Capítulo I do Título II; e
b. Seção II, Seção X do Capítulo II do Título II, que trata Do Custeio da Atenção Básica;
II - Portaria nº 3.947/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017;
III - Portaria nº 1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013;
IV - Portaria nº 1.798/SE/MS, de 11 de julho de 2019; e
V - da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a Seção I, Seção II, Anexo 2 e Anexo 3 do Capítulo II do Anexo XXII.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CAPITAÇÃO PONDERADA
(Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe - de acordo com a classificação geográfica do município (IBGE)
Classificação do município pelo IBGE
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de saúde da família
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de atenção primária modalidade I -20h
Quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de atenção primária modalidade II - 30 h
1 - Urbano
4.000 pessoas
2.000 pessoas
3.000 pessoas
2- Intermediário Adjacente
2.750 pessoas
1.375 pessoas
2.063 pessoas
3 - Rural Adjacente
4 - Intermediário Remoto
2.000 pessoas
1.000 pessoas
1.500 pessoas
5 - Rural Remoto
Fórmula para cálculo da pontuação do município ou Distrito Federal para definição do valor total da capitação ponderada, conforme definido no § 5º do art. 12 A.
Pontuação do município ou Distrito Federal = [(população cadastrada que se enquadra na vulnerabilidade socioeconômica ou no perfil demográfico X 1,3) + (população cadastrada que não se enquadra na vulnerabilidade socioeconômica nem no perfil demográfico X 1]) X peso da classificação geográfica
Fórmula para cálculo do valor total da capitação ponderada a ser repassado por município ou Distrito Federal, conforme definido § 6º do art. 12 A.
Valor total da capitação ponderada = pontuação do município ou Distrito Federal X valor per capita

Fonte dessa matéria:http://www.in.gov.br/en/web/dou