quinta-feira, 9 de julho de 2026

ATENÇÃO ACS/ACE! PL DAS 30 HORAS TEVE MOVIMENTAÇÃO HOJE(09/07). VEJA!


Olá colegas ACS/ACE de todo Brasil!

O Projeto de Lei 5312/16 que Altera o art. 9º-A da Lei nº 11.530, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias(ACE) para 30 horas semanais, teve movimentação hoje(09/07). Veja mais detalhes na imagem abaixo:


ABAIXO VEJA O TEXTO DO PARECER DE ZÉ NETO:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Comissão de Finanças e Tributação

Projeto de Lei nº 5.312, de 2016
Altera o art. 9º-A da Lei nº 11.530, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Autor: Deputado FAUSTO PINATO
Relator: Deputado ZÉ NETO

I ─RELATÓRIO
O projeto em análise, de autoria do Deputado FAUSTO PINATO, altera o
art. 9º-A da Lei nº 11.530, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a redução da
jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O projeto tramita em regime ordinário (art. 151, III, RICD) e está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD), tendo sido distribuído às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) (Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) (Art. 54, RICD), nessa ordem.
Na Comissão de Saúde (CSAUDE), em substituição à CSSF, foi aprovado
o parecer do Relator, pela aprovação, com Substitutivo, para promover adequações
necessárias devido às alterações promovidas pela Lei nº 13.595/2018, da necessidade de se criar um prazo para a implementação da mudança e para corrigir a menção à lei alterada de Lei nº 11.530/2006 para Lei nº 11.350/2006 (Lei Ruth Brilhante). 
Na Comissão de Trabalho (CTRAB), em nome da CTASP, fio aprovado o parecer do Relator, pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Saúde.

O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Tributação para manifestação quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.

II ─ VOTO
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53,
II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o
exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a Norma Interna prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O art. 1º, §1º, da Norma Interna da CFT define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor”
e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo
plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”
Da análise do projeto e do Substitutivo adotado pela CSAUDE, observa-se que este contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão direta ou indireta na receita ou na despesa da União.
Nesses casos, torna-se aplicável o art. 32, X, “h”, do Regimento Interno desta Casa,
que dispõe que somente as proposições que importem aumento ou diminuição de
receita ou de despesa pública estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. 
Em adição, o art. 1º, § 2º, da Norma Interna prescreve que se sujeitam
obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou
despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da Norma Interna da CFT determina que se deve concluir no voto final que à comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.
Em face do exposto, voto pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº 5.312, de 2016, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Saúde Sala da Comissão, em de de 2026.

Deputado ZÉ NETO
Relator

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