Esse foi entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para votar contra embargos de declaração que questionam o acórdão que fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132), que determina que caberá à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e os pisos municipais dos agentes de saúde, de forma semelhante ao que já havia sido decidido para o piso nacional da enfermagem. Até o momento, Alexandre, que é relator da matéria, foi o único ministro a votar.
Em abril, a corte concluiu pela constitucionalidade da implementação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e estabeleceu que a União deverá arcar com a diferença entre o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e as remunerações pagas aos agentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na ocasião foi fixada a seguinte tese pelos ministros do STF:
I — É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II — Até o advento da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões.
Saliente-se que os segundos embargos de declaração devem ater-se a vícios unicamente do julgado anterior, que examinou os primeiros embargos.
No caso em apreço, não há mínima fundamentação sobre deficiências do aresto. Tem-se, assim, o manifesto descabimento dos segundos embargos, que, por esse motivo, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos. Nesse sentido: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).
Portanto, é de rigor a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.
3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3/4/2017)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem imediatamente.
É o voto.
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RE 1.279.765
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur.com.br
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