sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Técnica de enfermagem demitida por oposição política será indenizada por danos morais. Veja!


Técnica de enfermagem demitida após troca de gestão em hospital do Norte de Minas provou perseguição política e receberá R$ 15 mil por danos morais. (Técnica de enfermagem vai receber R$15 mil de indenização.crédito: Freepik).

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram o caráter discriminatório da dispensa de uma técnica de enfermagem que atuava em um hospital no Norte de Minas Gerais. O colegiado entendeu que o desligamento da profissional ocorreu devido à sua suposta vinculação política à oposição da administração municipal local.

A decisão manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Januária quanto ao reconhecimento do dano moral, mas deu provimento parcial ao recurso da instituição de saúde para readequar o valor da condenação, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil. Ao analisar a matéria, o colegiado firmou a tese de que a dispensa por motivação política configura ato discriminatório passível de reparação financeira.

De acordo com as informações apuradas no processo, a trabalhadora exercia a função de técnica de enfermagem e mantinha vínculo com o hospital há quase 22 anos. A demissão sem justa causa ocorreu no contexto de uma intervenção administrativa na unidade de saúde.

Depoimentos de testemunhas colhidos ao longo da instrução processual revelaram que, durante o período da intervenção, diversos funcionários foram desligados por não apoiarem o então chefe do Executivo municipal. As testemunhas apontaram que a direção do hospital, indicada pelo próprio prefeito, promoveu as demissões com viés estritamente político. Uma das testemunhas declarou inclusive ter comunicado a situação ao Ministério Público na época, por discordar do desligamento de profissionais considerados opositores políticos na região.

Ao examinar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, ponderou que a dispensa imotivada é um direito do empregador, mas ressaltou que tal faculdade não pode ser exercida de forma discriminatória. A magistrada destacou que o conjunto probatório demonstrou que a demissão da técnica não decorreu de mera conveniência administrativa, mas sim de motivos ideológicos no cenário de transição de gestão.

A relatora fundamentou que a conduta viola preceitos da Constituição Federal (artigos 3º, IV, e 5º, XLI), além de afrontar o artigo 4º da Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispositivos legalmente destinados a coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A Terceira Turma acolheu parcialmente a insurgência do hospital em relação ao montante arbitrado em primeira instância. O colegiado considerou o valor inicial de R$ 20 mil excessivo para as particularidades do caso. Diante disso, ajustou a reparação para R$ 15 mil, por entender que a quantia atende aos critérios pedagógicos, psicológicos e econômicos de forma razoável. A fundamentação enquadrou a situação no parâmetro de ofensa de natureza média, conforme prevê o artigo 223-G, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O processo já foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.


Fonte: em.com.br

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