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AGENTES DE SAÚDE ESSE BLOG TEM COMO OBJETIVO DEIXAR OS ACE E ACS BEM INFORMADOS COM AS ULTIMAS NOTICIAS DE INTERESSE DA NOSSA CATEGORIA E TAMBÉM LEVAR DICAS E INFORMACÕES NA ÁREA DA SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
14° SALÁRIO PARA OS ACE PUBLICADA PORTARIA 1.939 DE 30/11/15.
FOI PUBLICADA A PORTARIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.939 DE 30/11/15,
ESTA PORTARIA AUTORIZA E GARANTE O REPASSE DOS RECURSSOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA OS ACE TAMBÉM CHAMADO E CONHECIDO PELA CATEGORIA COMO (14° SALÁRIO ),E TAMBÉM GARANTE OS RECURSOS PARA CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
PORTARIA No - 1.939, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XVII desta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2015.
MARCELO CASTRO
PONTO POSITIVO NESSA PORTARIA:
No Art.4°
Obriga que o RECURSO repassado pelo GOVERNO FEDERAL e NÃO USADOS pelo gestor com o pagamento dos Agentes de Saúde,terá de ser DEVOLVIDO aos cofres da UNIÃO com JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA e o GESTOR ainda responderá a um PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTA PORTARIA AUTORIZA E GARANTE O REPASSE DOS RECURSSOS PELO GOVERNO FEDERAL PARA PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA OS ACE TAMBÉM CHAMADO E CONHECIDO PELA CATEGORIA COMO (14° SALÁRIO ),E TAMBÉM GARANTE OS RECURSOS PARA CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
PORTARIA No - 1.939, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XVII desta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2015.
MARCELO CASTRO
PONTO POSITIVO NESSA PORTARIA:
No Art.4°
Obriga que o RECURSO repassado pelo GOVERNO FEDERAL e NÃO USADOS pelo gestor com o pagamento dos Agentes de Saúde,terá de ser DEVOLVIDO aos cofres da UNIÃO com JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA e o GESTOR ainda responderá a um PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE ASSOCIA CASOS DE MICROCEFALIA AO ZIKA VIRÚS
O Ministério da Saúde anunciou, nesta segunda-feira (30), que já foram identificados 1.248 casos suspeitos de microcefalia até o último dia 28. As notificações foram feitas por 311 municípios de 13 estados e Distrito Federal. Pernambuco registra o maior número de casos: 646. Resultados divulgados no último sábado confirmaram a relação entre microcefalia e o vírus zika.
Como se já não bastasse as doenças já conhecida pela população como: DENGUE CHIKUNGUNYA,ZIKA virus,e outras, agora mais esse problema.
Pra completar os municípios em algumas regiões do país estão enfrentando outro problema que é a falta de larvicida e materiais básicos para a execução do trabalho .
Tais descasos é de inteira responsabilidade dos governos (MUNICIPAIS,ESTADUAIS E FEDERAL) e se refletem não só na falta de equipamentos e condições de trabalho mas também no TRATAMENTO E IMPORTÂNCIA que as autoridadesnão tem dado aos AGENTES DE SAÙDE DE ENDEMIAS,que tem trabalhado as vezes sem a menor condição.
Só esperamos que essas autoridades assumam a irresponsabilidade que estão fazendo e não culpem tais profissionais quando a situação piorar,se bem que não é isso que esperamos que aconteça, mas isso é sópra alertar essas autoridades do risco que infelizmente a POPULAÇÃO está correndo e que está sofrendo.fica aqui meu protesto como ACE em forma de denuncia compartilhem se vcs também pensam e concordam assim também.
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
A COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA FEDERAL APROVOU NESTA QUINTA-FEIRA 18/11/15 , O PROJETO DE LEI ( PL) 1628/15, QUE AGORA SEGUE PARA A COMISSÃO CONSTITUCIONAL DE JUSTIÇA (CCJ), E LOGO DEPOIS SERÁ VOTADO NO SENADO FEDERAL.
AINDA QUE PARCIAL, O FATO É QUE A APROVAÇÃO DO PL 1628/15 NÃO DEIXA DE SER MAIS UMA VITÓRIA PARA A NOSSA CATEGORIA, SÓ NOS RESTA ESPERAR MAIS UM POUCO E AGUARDAR OS TRÂMITES LEGAIS PARA SUA APROVAÇÃO.(saiba mais acesse:www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1279974
ACE E ACS A LUTA CONTINUA!!!
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!!!
domingo, 15 de novembro de 2015
FINALMENTE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS ACE E ACS SAIRÁ !
FINALMENTE FOI DEFINIDA A DATA PARA O REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACE E ACS, E PROVAVELMENTE O NOVO VALOR SERÁ DE 1093,00 (huim mil e noventa e três reais).
O AUMENTO SERÁ ATRAVÉS DA VOTAÇÂO DA PL 2507/15 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PARTIR DAS 9:00 NO DIA 17/11/15.
LEMBRANDO QUE ESSE REAJUSTE PELA LEI ACONTECERÁ TODO ANO NO DIA 28/02 A PARTIR DE 2016 ,E ESSE REAJUSTE QUE SERÁ VOTADO É REFERENTE A 2015 OU SEJA TERÁ EFEITO RETROATIVO DE 01/03/15 ATÉ AGORA .
PORTANTO EM 28/02/16 ESSE VALOR DE 1.093,00 SOFRERÁ NOVO REAJUSTE,QUE É SEMPRE BASEADO NO ÍNDICE DE INFLAÇÃO,VAMOS AGUARDAR POIS A LUTA CONTINUA!!!
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
AGENTES DE SAÚDE PARTICIPAM E OPINAM NO RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL
Membros da comissão reuniram-se com os agentes de saúde para debater relatório
Relator apresentou seu parecer a representantes da categoria.A Inclusão de adicional de insalubridade foi a principal reivindicação.A comissão especial que discute novos direitos para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias se reuniu, nesta quarta-feira (4), com representantes da categoria para discutir o relatório do deputado Pedro Chaves (PMDB-GO).
Até 2006 eles eram contratados praticamente sem nenhum direito, mas uma série de leis deu garantias trabalhistas à categoria, como piso salarial, plano de carreira e processo de seleção com regras públicas. O projeto (PL 1628/15) que está sendo discutido na Câmara quer garantir mais direitos, como adicional de insalubridade de 20% a 40%, cursos técnicos e ajuda de custo.
Outra mudança proposta é a garantia de prioridade em projetos do Minha Casa, Minha Vida. O presidente da comissão especial, deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), lembrou que os agentes precisam morar na localidade onde exercem suas funções, porque é necessário conhecer todas as famílias.
Alguns pontos do projeto inicial ficaram de fora do relatório:
Um deles era o reconhecimento do tempo de serviço anterior à lei de 2006 para contagem da aposentadoria, mesmo quando não tivesse sido feita a contribuição previdenciária. Mesmo assim, o relator, deputado Pedro Chaves, confia na aprovação do texto.
"A gente procurou fazer o relatório ouvindo todas as reivindicações. Promovemos audiências públicas aqui em Brasília e em algumas capitais. As limitações foram impostas pela constituição e pela parte orçamentária, não teve como a gente fugir disso", explicou.
O relator e o presidente da comissão especial esperam votar o relatório até o fim do mês.
Reivindicação:
O parecer foi elogiado por representantes dos agentes de saúde. No entanto, Elaine Alves, da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, afirmou que eles querem negociar a regulamentação do adicional de insalubridade.
"Ficou para que essa atividade seja regulamentada na legislação local e nem sempre essa legislação local atende nossa categoria. Então nós precisamos discutir melhor isso, garantir na legislação federal essa atividade insalubre, sem nenhuma discussão posterior de interpretação."
O projeto sobre os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias tem tramitação conclusiva. Isso quer dizer que, se for aprovado na comissão especial, vai direto para o Senado, sem precisar ser votado pelo Plenário, a não ser que haja recurso.
fonte:JORNAL DOS AGENTES DE SAÙDE DO BRASIL.
segunda-feira, 2 de novembro de 2015
sábado, 10 de outubro de 2015
ACS E ACE CONHEÇA O NOVO PORTAL CRIADO DENTRO DO SITE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ACESSE O LINK ABAIXO E CONFIRA
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acs-e-ace
quinta-feira, 1 de outubro de 2015
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