terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ATRASO NA ENTREGA DE REPELENTES PARA GESTANTES CARENTES PELO GOVERNO PÕE EM RISCO MILHARES DE CRIANÇAS.


O MINISTRO DA SAÚDE FALA SOBRE O ATRASO NA ENTREGA DE REPELENTES PARA GESTANTES CARENTES E ATRIBUI A CULPA DESSE ATRASO AS BUROCRACIAS, SERÁ MESMO CULPA DA BUROCRACIA?
O FATO É QUE ENQUANTO FICA SE PROCURANDO MOTIVOS PARA JUSTIFICAR ESSE ATRASO, AS GESTANTES FICAM VULNERÁVEIS AOS RISCOS DAS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI PARA OS SEUS BEBÊS.
ESPERAMOS QUE ISSO LOGO SE RESOLVA, POIS O VERÃO ESTA AI E É A ÉPOCA DE MAIOR RISCO ONDE EM TODO PAÍS AUMENTAM OS CASOS DAS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI.

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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

ATENÇÃO ACS E ACE O FNS COMEÇA REPASSAR O INCENTIVO ADICIONAL TAMBÉM CONHECIDO COMO 14° SALÁRIO.



ATENÇÃO COLEGAS ACS E ACE DE TODO O BRASIL, O FNS JÁ COMEÇOU A REPASSAR PARA AS PREFEITURAS O VALOR DO "INCENTIVO ADICIONAL" QUE TAMBÉM CONHEÇEMOS COMO 14° SALÁRIO.
O VALOR QUE DEVE SER PAGO A CADA AGENTE DE SAÚDE (ACS OU ACE) É DE 1.014,00 SEM NENHUM DESCONTO, E LEMBRANDO QUE ESSE VALOR NÃO É PARA PAGAMENTO DO 13°SALÁRIO COMO MUITOS FALAM, CASO O SEU GESTOR OU SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE USE ESSE ARGUMENTO DENUNCIE NO MP(MINISTÉRIO PÚBLICO) DE SUA CIDADE.
ABAIXO SEGUE O LINK PARA VOCÊ SABER SE O REPASSE JÁ FOI FEITO PRA SUA CIDADE, CLIQUE NO LINK E FAÇA A SUA CONSULTA.

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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

DERRUBADO HOJE NO SENADO O VETO 40/16(INSALUBRIDADE ACS E ACE) NO PLC 210/2015


Durante sessão do Congresso Nacional, nesta quinta-feira (15), o líder do governo no Congresso, senador Romero Jucá (PMDB-RR), anunciou um acordo entre a base governista e a oposição para a derrubada de partes de três vetos presidenciais a matérias aprovadas pelo Legislativo. Os outros seis vetos da pauta foram mantidos.

Um dos vetos derrubados (VET 38/2016) acabava com um dispositivo da lei que beneficiou produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca e que estão endividados (Lei 13.340/2016, derivada da Medida Provisória 733/2016). A nova legislação permite que as dívidas sejam quitadas ou renegociadas com descontos até 29 de dezembro de 2017. Um dos artigos vetados autorizava o governo federal a repactuar as dívidas de cooperativas agropecuárias com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridas até 31 de dezembro de 2010.

Pelo acordo, porém, foi mantido o veto ao item que autorizava a Advocacia-Geral da União (AGU) a empregar medidas de estímulo à liquidação de algumas dívidas. Também foi mantido o veto ao item que autorizava as instituições financeiras a transferirem o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre as datas definidas para o final do contrato relativo ao custeio de safra e investimento na região que integra os estados do Maranhão, do Piauí e do Tocantins (Mapito) e para a Região Centro-Oeste.

Agentes comunitários de saúde

O Congresso também derrubou o veto (VET 40/2016) da Presidência ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, proposto no PLC 210/2015, transformado na Lei 13.342/2016.

Os outros itens vetados foram mantidos, como o veto ao dispositivo da mesma lei que concedia prioridade de atendimento a agentes de saúde no Programa Minha Casa Minha Vida.  Segundo a mensagem que acompanhou o veto, a proposta privilegiaria um segmento profissional específico, sem demonstrar vulnerabilidade dos beneficiários, de forma a justificar a prioridade. O veto também inclui dispositivo prevendo o financiamento de cursos técnicos com recursos do Fundo Nacional de Saúde, voltados aos agentes comunitários de saúde.

Supersimples

Deputados e senadores também derrubaram o veto (VET 46/2016) à criação do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas. O programa constava na lei originada do PLC 125/2015 (Lei 155/2016 – Complementar). Os outros itens do veto continuam barrados, entre eles está o artigo que cria os Escritórios Simples de Crédito (ESCs).

De acordo com a justificativa do veto os ESCs teriam função similar à da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, já disciplinada em legislação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

domingo, 4 de dezembro de 2016

PRESIDENTE DA FIOCRUZ DIZ QUE PEC DOS GASTOS É UMA AMEAÇA PARA A SAÚDE E A CIÊNCIA DO BRASIL.


EM ENTREVISTA AO SITE UOL NOTICIAS, O PRESIDENTE O DA FIOCRUZ O MÉDICO PAULO GADELHA ALERTA PARA OS PERIGOS QUE A PEC 55 (241) TAMBÉM CONHECIDA COMO A PEC DOS GASTOS REPRESENTA PARA SAÚDE E A CIÊNCIA DO BRASIL CASO SEJA APROVADA.
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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

PUBLICADA A PORTARIA GM N. 2.491,DE 18 /11/ 16.

PORTARIA GM N. 2.491, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;

Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015;

Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, que revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015;

Considerando a Portaria nº 2.057/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na estimativa populacional do IBGE para 2015, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas; e

Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os Anexos I a XXVII a esta Portaria.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000; e

II – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0001 – Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2016.

RICARDO BARROS

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

CONHEÇA O "MAYARO"NOVO VÍRUS TRANSMITIDO PELO AEDES AEGYPTI.



Pesquisadores da Universidade da Flórida, nos Estados Unidos, anunciaram ter encontrado no Haiti um caso inédito de mayaro, doença caracterizada por uma febre hemorrágica similiar à da chikungunya.
Ainda que o vírus não seja totalmente desconhecido - foi detectado nos anos 1950 -, até agora só haviam sido registrados pequenos surtos esporádicos na região amazônica e seus arredores.
Especialistas alertam que este caso pode ser um indício de que o vírus está se espalhando e já começa a circular pela região do Caribe.
"Os sintomas são muito similares aos da chikungunya. Por isso, quando o paciente vai ao médico, pensam se tratar dessa doença e não sabem que é mayaro", disse John Lednicky, que liderou a equipe da universidade americana responsável pelo estudo.
Lednicky explicou não haver nenhum sintoma que distingua a chikungunya da febre mayaro. Ambas provocam febre, erupções na pele e dores nas articulações.
Em ambos os casos, os efeitos são mais prolongados do que em paciente com dengue e zika, chegando a durar de seis meses a um ano.

"O que está acontecendo é que estamos nos deparando com pacientes que se queixam de erupções na pele e dores musculares prolongadas, mas os exames dão negativo para Zika e Chikungunya. Então, o que afinal eles têm?", disse Lednicky.
O preocupante é que o vírus detectado no Haiti é geneticamente diferente dos que haviam sido descritos previamente, esclareceu o especialista.
"Não sabemos se é um vírus novo ou uma nova cepa de diferentes tipos de Mayaro."

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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PORTARIA 2.057: Repasse do Incentivo dos Agentes de combate às endemias. Retroativo de outubro de 2016


PORTARIA N 2.057, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2015, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;
Considerando a Portaria nº 1.616/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2014 definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas;
Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a Resolução nº 4 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 26 de agosto de 2015, publicado no DOU nº 165, de 28 de agosto de 2015, Seção 1, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2015, com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2015, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas.
Parágrafo único. Os valores destinados aos Fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios foram atualizados em conformidade aos valores estabelecidos na Portaria nº 1.616/GM/MS, de 30 de setembro de 2015.
Art. 2º Ficam definidos que os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Estaduais de Saúde, de acordo com o anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 3º Ficam definidos que os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde destinados aos Fundos Distrital e Municipais de Saúde, constantes nos anexos II a XXVIII, serão transferidos em parcelas mensais, em conformidade ao estabelecido na Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015.
Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 7º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 9º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2016.
RICARDO BARROS

ACESSE O LINK ABAIXO E VEJA OS ANEXOS DESSA PORTARIA NA SEÇÃO 1 DO DOU (Diário oficial da união) PAGINAS 39 A 57.
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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

ACS E ACE DE TODO BRASIL GREVE GERAL TODOS ESTÃO CONVOCADOS


TODOS OS ACS E ACE DO BRASIL ESTÃO CONVOCADOS A ADERIR A GREVE GERAL QUE ESTÁ SENDO PROGRAMADA PARA ACONTECER NO PRÓXIMO DIA (11 DE NOVEMBRO DE 2016), ESSE MOVIMENTO TERÁ O TOTAL APOIO DAS ENTIDADES QUE REPRESENTAM A NOSSA CATEGORIA EM TODO PAÍS.
ESPERAMOS QUE A NOSSA CATEGORIA ESTEJA UNIDA MAIS UMA VEZ NESSA LUTA QUE TEM COMO ÚNICO OBJETIVO REIVINDICAR OS NOSSOS DIREITOS.
SUA PARTICIPAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O ÊXITO DESSE MOVIMENTO.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

"A LUTA CONTINUA"


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

TEMER SANCIONA COM VETOS A LEI 13.342/16 QUE GARANTE DIREITOS PARA OS ACS E ACE


O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a Lei 13.342/2016, voltada para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei mantém apenas a permissão a esses profissionais para a averbação do tempo de serviço anterior à regulamentação da profissão.

A nova lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/10/16)

CLIQUE AQUI E VEJA A LEI 13.342/16 NA ÍNTEGRA

Entre os vetos (VET 40/2016), Temer rejeitou dispositivos que previam adicional de insalubridade aos agentes, prioridade no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e financiamento de cursos técnicos por meio do Fundo Nacional de Saúde.

Segundo a mensagem de veto, estes dispositivos representariam “impacto fiscal sobre o Orçamento Geral da União do Fundo Nacional de Saúde, na medida em que o rol de programas a serem custeados pelo fundo seria ampliado, podendo impactar também sobre o orçamento dos demais entes federados”.

PESQUISE AQUI LEIS E PORTARIAS DOS ACS E ACE