quinta-feira, 14 de março de 2019

CNM ENTRA COM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF CONTRA A LEI QUE AUMENTOU O PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE


É ISSO MESMO COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL MAIS UMA VEZ A CNM INVESTE PESADO CONTRA OS AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL, E MAIS UMA VEZ O ALVO  É O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE),AUMENTO ESSE QUE A CNM NUNCA  CONCORDOU E SEMPRE ALEGOU TER SIDO CONCEDIDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL A CATEGORIA.

BASEADO NESSA TESE,A CNM ENTROU COM UMA ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) NO STF, PEDINDO A ANULAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE.

VEJA ABAIXO AS FOTOS DA PETIÇÃO (10271/2019) DA CNM NO STF CONTRA O REAJUSTE DO PISO DOS ACS E ACE:



quarta-feira, 13 de março de 2019

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA TEXTO BASE DO PROJETO QUE TORNA CRIME E DEFINE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados (Deputados reunidos no plenário da Câmara durante a sessão desta terça (12) 

Proposta inclui assédio moral no Código Penal e prevê pena de 1 a 2 anos. Pelo texto, configura assédio 'ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando sofrimento físico ou mental'.


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) um projeto que torna crime o assédio moral no trabalho. O texto segue para o Senado.

Pela proposta, configura assédio moral: "Ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função."

O projeto prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal e define que a pena para o crime será detenção de um a dois anos.

A pena poderá ser aumentada em um terço se a vítima tiver menos de 18 anos.

Discussão
Durante a votação do projeto, a definição do crime gerou divergências entre os parlamentares.

Deputados contrários ao texto argumentaram que a definição do assédio moral no trabalho é ampla, o que abre espaço para a interpretação da lei ficar a cargo de juízes.

"Nós somos os legisladores. Nós não podemos entregar para a sociedade brasileira um prato mal feito. Nós não podemos entregar aos promotores de justiça a decisão de legislar, depois vamos estar reclamando que o juiz está legislando, que o Supremo Tribunal está legislando", disse o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), por exemplo.

Relatora do projeto, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) disse que, para caracterizar o assédio moral, a prática não pode ser esporádica ou um fato isolado.

"A conduta não pode se apresentar esporadicamente ou em decorrência de um fato isolado. A dignidade da pessoa deve ser afetada de forma intencional e reiterada, tanto no trabalho como em todas as situações em que haja algum tipo de ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função", disse.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Fonte dessa matéria: g1.globo.com

terça-feira, 12 de março de 2019

PREFEITO PROCESSA AGENTE DE SAÚDE POR DANOS MORAIS E PERDE A AÇÃO NA JUSTIÇA


O prefeito da cidade de Xique-Xique, na região do Vale do São Francisco, ajuizou uma ação de reparação por danos morais na Justiça contra uma agente comunitária de saúde do município após ter sido supostamente chamado de “monstro”, “vagabundo” e “ladrão”. O pedido foi negado pelo juiz Fernando Antônio Sales Abreu, no dia 25 de fevereiro deste ano. O caso se arrastava desde 2017.

Segundo informações publicadas nesta segunda-feira (11) no Diário da Justiça do Estado da Bahia, Reinaldo Braga Filho (MDB) afirmou que tomou conhecimento das declarações por meio de uma enfermeira que era coordenadora da Unidade de Saúde da Família (USF) Edilson Avelino Oliveira. De acordo com a servidora, as acusações aconteceram dentro da unidade.

Em sua defesa, a agente comunitária justificou “ausência de prova essencial”, e acrescentou que “as supostas ofensas tratam-se de “disse me disse” de funcionária da prefeitura que ocupa cargo de confiança do prefeito”. A agente negou “a autoria das informações que lhe são atribuídas e registrou que o seu conteúdo está circunscrito nos limites da liberdade de pensamento e de expressão”.

De acordo com o juiz, os documentos apresentados pelo prefeito não comprovaram os supostos danos alegados. “Assim, não há nos autos qualquer comprovação da suposta calúnia, injúria ou difamação, praticada pela acionada, tampouco que tenha a conduta desta atingido a honra e moral do requerente, passível de surgir o dever de indenizar. Isto porque, simplesmente, não há provas de que a acionada agiu com intuito deliberado de prejudicar o autor”, afirma em sua decisão.

O magistrado acrescenta que cabia a defesa do prefeito “produzir prova que demonstrasse a conduta delituosa praticada, a exemplo da oitiva de testemunhas que confirmassem as alegações da peça exordial para comprovar o fato exposto na inicial, o que não ocorreu”. Diante da situação, o juiz entendeu que não havia provas concretas no processo que servisse de base para a afirmação exposta e negou o “pedido de indenização por danos morais”.

Fonte dessa matéria: http://www.centralnoticia.com.br 

domingo, 10 de março de 2019

AGENTES DE SAÚDE DE AMARGOSA RECEBEM REAJUSTE DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Foto: Reunião comissão dos ACS de Amargosa e o prefeito Júlio pinheiro 26/02/2019

OS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA-BA, RECEBERAM NO DIA 08/03/2019 (Sexta Feira) O SEU SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO/19, JÁ COM O NOVO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA, QUE É DE 1.250,00 REAIS.

O PREFEITO JÚLIO PINHEIRO CUMPRE ASSIM UMA DAS REIVINDICAÇÕES LISTADAS NA PAUTA  DA REUNIÃO REALIZADA EM DEZEMBRO/2018 ENTRE ELE A COMISSÃO E DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) DO MUNICÍPIO,QUE FOI INCLUSIVE PUBLICADA AQUI EM NOSSO BLOG. 


Foto acima:(Reunião realizada em 12/ 2018 com a comissão/diretoria da Associação dos ACS e Prefeito de Amargosa(Júlio Pinheiro).  CLIQUE AQUI para vê a postagem de 2018.

NA OCASIÃO, O PREFEITO SE COMPROMETEU ENTRE OUTRAS COISAS A PAGAR O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE A PARTIR DE 2019, ASSIM QUE O REPASSE COM O NOVO VALOR DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA FOSSE REALIZADO PARA O MUNICÍPIO PELO GOVERNO FEDERAL.

 OUTRAS REIVINDICAÇÕES DOS AGENTES FEITAS AO GESTOR NA REUNIÃO DE DEZEMBRO/18 FORAM: 

- PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE - (JÁ ESTÁ NA MESA DE NEGOCIAÇÃO);

- COMPRA DE FARDAMENTO - ( JÁ FOI ENTREGUE AOS AGENTES)

- COMPRA DOS DOS TABLETES PARA OS ACS - (ENTREGA SENDO AGUARDADA PELOS AGENTES); 

- REALIZAÇÃO DO CURSO TÉCNICO PARA OS ACS -( ESTÁ COM PREVISÃO PARA ACONTECER A PARTIR DE JULHO/2019).


PARABÉNS AOS COLEGAS AGENTES DE SAÚDE DE AMARGOSA PELAS CONQUISTAS E AO GESTOR DO MUNICÍPIO QUE TEM CUMPRIDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS JUNTO A CATEGORIA.

sábado, 9 de março de 2019

BANDIDOS SE PASSAM POR AGENTES DE SAÚDE PARA ROUBAR INFORMAÇÕES DE MORADORES


O FATO ACONTECEU NA CIDADE DE FLORIANO NO ESTADO DO PIAUÍ, ONDE PESSOAS  ESTARIAM USANDO O NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E SE IDENTIFICANDO COMO AGENTES DE SAÚDE PARA TER ACESSO ÀS RESIDÊNCIAS, E DESSA FORMA COLETAR INFORMAÇÕES DOS MORADORES PARA PRATICAR FUTUROS ASSALTOS ENTRE OUTROS GOLPES.

POR ISSO É MUITO IMPORTANTE QUE:

- OS MORADORES NÃO DÊ INFORMAÇÕES PARA QUALQUER PESSOA DESCONHECIDA QUE CHEGUE EM SUA RESIDÊNCIA E SE IDENTIFIQUE COMO AGENTE DE SAÚDE;

- NÃO FORNEÇA INFORMAÇÕES PESSOAIS OU DE SUA FAMÍLIA PARA ESTRANHOS QUE ESTEJAM SEM O FARDAMENTO PADRÃO,E SEM A IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO(logomarca da Sec.de Saúde no fardamento.Crachá,bolsa,);

- O MORADOR CONHEÇA O AGENTE DE SAÚDE DE SUA ÁREA,CASO TENHA DIFICULDADE NESSE SENTIDO, PROCURE SE INFORMAR COM SEUS VIZINHOS,OU NA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

quarta-feira, 6 de março de 2019

VOLTA A TRAMITAR PROJETO QUE PREVÊ JORNADA DE 30 HORAS DE TRABALHO PARA OS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE)


ASSISTA NO VÍDEO ACIMA A FALA DO DEPUTADO FÁBIO HENRIQUE (PDT/SE),NA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO DIA 27/02/2019,ONDE O MESMO, AGRADECE A MESA DIRETORA DA CASA, PELO DESARQUIVAMENTO DO PL 5.312/16, DE AUTORIA DO DEPUTADO FAUSTO PINATO,QUE REDUZ A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS ACS(Agentes Comunitários De Saúde), E DOS ACE(Agentes de Combate a Endemias),DE 40 PARA 30 HORAS DE TRABALHO SEMANAIS.

terça-feira, 5 de março de 2019

SURTO EPIDÊMICO DE ESPOROTRICOSE EM JOÃO PESSOA NA PARAÍBA


A Paraíba pode estar vivenciado uma epidemia de esporotricose, uma micose transmitida por fungo a animais e humanos, podendo evoluir para a forma grave, mas que tem tratamento e cura. Já são mais de 160 casos de pessoas atendidas, em um ano, somente no ambulatório especializado do Hospital Universitário Lauro Wanderley.

Os dados que alertaram para uma possível emergência em saúde pública no Estado foram apresentados pelo médico e pesquisador da UFPB, Francisco Bernardino da Silva Neto. Ele explicou que os casos da doença começaram a aparecer em 2016. Em 2018, o HULW montou um ambulatório específico para o atendimento de pacientes com suspeita da doença. Segundo ele, somente em seu consultório (há mais dois médicos atendendo na unidade), foram acompanhados 165 pacientes, de janeiro a dezembro de 2018. “É um número expressivo. O que acontecia de forma esporádica virou um surto epidêmico”, disse ao grupo de trabalho.

O assunto foi discutido nesta terça-feira (26/02) pelo grupo de trabalho instalado pelo Ministério Público do Estado (MPPB) e Federal (MPF), com a participação de vários órgãos ligados à saúde de humanos e ao bem-estar animal.

Os membros do Ministério Público questionaram aos órgãos públicos (especialmente às secretarias de Saúde do Estado e Município de João Pessoa e ao MS) sobre as medidas tomadas para prevenir e combater a doença, algumas, inclusive, tratadas em reunião anterior e também sobre o que poderia ser feito daqui por diante, principalmente, em relação aos relatos de falta de medicamentos para pacientes e de ações contundentes em relação ao combate do fungo Sporothrix, que tem se proliferado no meio ambiente local.

Subnotificação e desconhecimento

Os representantes do MP identificaram, durante a reunião, falhas de comunicação que dificultam o combate efetivo da doença e o tratamento de humanos e animais, como, por exemplo, o fato de já existir uma resolução em nível estadual, que torna a esporotricose uma doença de notificação compulsória. A Secretaria de Saúde do Município também editou uma norma que torna a notificação da doença em animais também obrigatória. Mas, tanto os médicos dos serviços de saúde que atendem pessoas, quanto os médicos veterinários de clínicas e serviços públicos e privados não estão utilizando a ficha de notificação por desconhecimento.

A médica Maria Adelaide Millington, Secretária de Vigilância em Saúde do MS, esclareceu que, apesar da aquisição do medicamento Itraconazol ser uma obrigação das secretarias de Saúde municipais e estaduais, neste momento de surto (outros Estados estão passando pelo mesmo problema, a exemplo dos vizinhos Rio Grande do Norte e Pernambuco), o Ministério da Saúde está repassando diretamente aos hospitais que fizerem o pedido os medicamentos para o tratamento dos pacientes e estudando a possibilidade de tornar a notificação compulsória em nível nacional e criar um fluxo para o tratamento dos casos. Segundo ela, é importante que as secretarias de saúde se organizem para a aquisição do medicamento, de forma contínua.

A partir do que foi discutido, alguns encaminhamentos foram retomados e outros estabelecidos para frear a proliferação da doença e esclarecer a população sobre a importância de diagnosticar e aos médicos de notificar.

O que é a doença

De acordo com o MS, a esporotricose é uma micose subcutânea que surge quando o fungo do gênero Sporothrix entra no organismo, por meio de uma ferida na pele. A doença pode afetar tanto humanos quanto animais. A infecção ocorre, principalmente, pelo contato do fungo na pele ou mucosa por meio de trauma decorrente de acidentes com espinhos, palha ou lascas de madeira; contato com vegetais em decomposição e arranhadura ou mordedura de animais doentes. Em humanos, pode se manifestar de forma cutânea, linfocutânea, extracutânea e esporotricose disseminada, que acontece quando a doença se espalha para outros locais do organismo, com comprometimento de vários órgãos e/ou sistemas (pulmão, ossos, fígado).

Fonte dessa matéria reproduzida do site: PB HOJE

domingo, 3 de março de 2019

PUBLICADA A MEDIDA PRVISÓRIA N° 873 DE 1/03/19 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Publicado em: 01/03/2019 | Edição: 43-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)

"Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere ocaputdeve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR)

"Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV docaputdo art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)

"Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I docaputdo art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea "c" docaputdo art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Paulo Guedes

Fonte:IMPRENSA NACIONAL

sábado, 2 de março de 2019

JURÍDICO DA CONACS ANALISA A LEI RUTH BRILHANTE X PERIGOS DA PNAB


COLEGAS ACS E ACE DE TODO BRASIL,Dra. ELANE ALVES JURÍDICO DA CONACS E FEGACS,FAZ UMA ANÁLISE NO VÍDEO ABAIXO,DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS AGENTES DE SAÚDE ATRAVÉS DA LEI RUTH BRILHANTE, E DOS PERIGOS E CONSEQUÊNCIAS DA PNAB PARA A CATEORIA, ASSISTA O VÍDEO E FIQUE POR DENTRO DOS SEUS DIREITOS. 


sexta-feira, 1 de março de 2019

FAÇA PARTE DA PATRULHA CONTRA O AEDES AEGYPTI


FAÇA VOCÊ TAMBÉM PARTE DESSA PATRULHA NA LUTA CONTRA O MOSQUITO AEDES AEGYPTI.

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