terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

VEM AI O 2° ENCONTRO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO VALE DO JIQUIRIÇA-BA

Foto:Valda ACS

CONVITE:

ATENÇÃO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS) DO VALE DO JIQUIRIÇA NA BAHIA: A AJACS(Associação Jiquiriçaense dos Agentes Comunitários de Saúde), NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE ZENITO ALMEIDA SOUZA-(TIM),CONVIDA TODOS OS ACS DO VALE E REGIÃO PARA PARTICIPAREM  DO "SEGUNDO ENCONTRO DOS ACS DO VALE DO JIQUIRIÇÁ". O ENCONTRO SERÁ REALIZADO NA CIDADE DE JIQUIRIÇA-BA, NO DIA 04 DE MARÇO DE 2020, ÀS 09:00 HORAS DA MANHÃ, NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO, SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS.

ESSE ENCONTRO TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA COMO: NOVO FINANCIAMENTO E O PREVINE BRASIL,
ALÉM DE  PROPOCIONAR UMA MAIOR INTERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DE TODO O VALE.

ESSE ANO O EVENTO TERÁ COMO CONVIDADA E PALESTRANTE A SUPLENTE DE DEPUTADA ESTADUAL, "VALDA ACS", QUE VEM SE DESTACANDO PELA SUA ATUAÇÃO NA LUTA PELOS DIREITOS DOS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE) NO ESTADO DA BAHIA.

SUA PRESENÇA É MUITO IMPORTANTE PARA O SUCESSO DO EVENTO. ORGANIZE A SUA CARAVANA E VENHA PARTICIPAR CONOSCO DESSE MOMENTO ESPECIAL!

COMPARTILHE ESSA POSTAGEM NAS SUAS REDE SOCIAIS COM OS COLEGAS QUE RESIDEM EM OUTRAS CIDADES NO VALE DO JIQUIRIÇA.


JUNTOS SOMOS MAIS FORTES A UNIÃO FAZ A FORÇA


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

CADASTROS INCONSISTENTES PODEM SER VISUALIZADOS NO e-GESTOR AB



O novo relatório mostra os registros que não foram para base federal e também os motivos pelos quais não foram considerados

Para auxiliar os municípios no processo de monitoramento dos cadastros da população na Atenção Primária à Saúde (APS), está disponível os relatórios que mostram quais os registros que estão inconsistentes. A pesquisa pode ser feita no e-Gestor AB e traz também o motivo pelo qual o cadastro não subiu para a base federal do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).

O cadastro do indivíduo na APS é base para o cálculo da capitação ponderada, um dos componentes do novo modelo de financiamento, o Previne Brasil. Relatórios mais detalhados vão subsidiar os gestores a identificar a real situação do cadastramento do município. Assim, a gestão conseguirá junto com as equipes de saúde providenciar as melhorias na estratégia dos cadastros dos cidadãos. Os relatórios estão no Painel de cadastros, no espaço do Sisab dentro do e-gestor AB. Procure por “Inconsistências de cadastros individuais” e baixe o arquivo.

O cadastro do cidadão é feito com o CPF ou Cartão Nacional de Saúde (CNS) por todos os integrantes da equipe de Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária. O registro das informações de cadastro pode ser feito por meio do sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros.


Fonte dessa matéria:http://aps.saude.gov.br/noticia

RECURSOS DO PMAQ NÃO ACABARAM APENAS GANHARAM OUTROS NOMES E AS GRATIFICAÇÕES DEVEM SER MANTIDAS


Muito se propagou que os recursos do Programa de Melhoria de Acesso a Qualidade da Atenção Básica  -P.M.A.Q teria acabado, e por causa do fim dos recursos, não poderia mais ser pago gratificação aos servidores.

Desde o primeiro momento orientamos nossa categoria, que isso é uma inverdade, pois diferente de muitos que compartilham as coisas sem antes ler e entender, nós estudamos e compreendemos o assunto, para poder defender os interesses dos nossos representados.
Agora vejamos como se dará os repasses dos recursos antes repassados como PMAQ:

CIDADES POSITIVAS

Parte das cidades Brasil receberão os recursos do antigo PMAQ como INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO com valores aferidos pela nota do 3º ciclo de 2019, ou seja, os mesmos valores repassados antes da nova mudança no financiamento serão mantidos até agosto.

De setembro em diante, o a valor a ser repassado será aferido pelo resultado real dos indicadores das equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primárias credenciadas e cadastradas no SCNES. Serão considerados os indicadores dos 4 meses anteriores (maio, junho, julho e agosto). A partir de setembro até as equipes que não participavam do PMAQ passarão a recender pagamento por desempenho


CIDADES NEGATIVAS

As cidades que tiveram decréscimo no valor de repasse com o novo financiamento,
terão os valores de 2019 mantidos ao longo de 2020, como INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - FATOR COMPENSATÓRIO DE TRANSIÇÃO que é o valor do mês de 2019 em que o município recebeu o maior valor de repasse financeiro de custeio.

Diferente das cidades positivas que recebem o valor do antigo PMAQ até setembro pela nota do 3º Ciclo, as cidades negativas receberão os recursos do antigo PMAQ até dezembro, num bolo que compreende os antigos (PAB FIXO, SF, PMAQ, NASF e INFORMATIVA APS).
Em síntese, os recursos do PMAQ estão mantidos para as cidades positivas até setembro como INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO.

Para as cidades negativas, os recursos do PMAQ estão mantidos até dezembro como INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - FATOR COMPENSATÓRIO DE TRANSIÇÃO.
Será preciso discutir as novas regras com muitos gestores, principalmente quando se trata da legislação local, rateio de valores e criação de indicadores de avaliação individuais.


VEJA NO VÍDEO ABAIXO COMO CONSULTAR OS REPASSES DO PMAQ:





ALERTA A TODOS AGENTES DE SAÚDE E DEMAIS SERVIDORES QUE RECEBEM O PMAQ:


Muitos secretários e secretárias andam falando que o dinheiro acabou, mas pelo contrário,até agosto continuarão a receber com base na nota do 3º Ciclo.
Só a partir de setembro de 2020, os municípios passarão a receber como incentivo por desempenho, mediante avaliação da produção da equipe.   
Alertamos que a competência janeiro de 2020 já foi creditada nas contas dos fundos municipais de saúde.

Se já tem lei do PMAQ em sua cidade, mas mesmo assim o secretário(a) insiste em não querer pagar, Seu SINDICATO precisa ser acionado para tomar as devidas providências legais.

Fonte da matéria:http://www.cosmomariz.com

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DETERMINA AJUSTES EM EDITAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE SAÚDE

FOTO: AGÊNCIA BRASÍLIA/DIVULGAÇÃO

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a retificação do edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de 600 Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, que será conduzido pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF- IGES/DF.  Mais de 50 mil pessoas se inscreveram na seleção.
A decisão se deu após o  Ministério Público de Contas do DF (MPC-DF) pedir a suspensão cautelar da seleção.  Na representação, o MP apontou falhas no edital que poderiam comprometer a ampla participação de interessados, como o exíguo prazo para as inscrições, que somente puderam ser feitas via internet, e, ainda, o fato de a seleção ser meramente curricular. Entretanto, a Corte negou a suspensão.

Ao analisar edital do processo seletivo, o TCDF  identificou apenas a necessidade de retificação do subitem 6.8, que prevê a possibilidade de acumulação dos cargos temporários com outro de servidor ou empregado público, tendo em vista que as funções a serem preenchidas são inacumuláveis.
O voto do Relator, acolhido por unanimidade pelo Plenário, destaca que a contratação temporária se justifica pelo componente de urgência e encontra amparo na Lei 4266/2008. Segundo a norma, considera-se necessidade temporária de  excepcional interesse público a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do DF. No Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, foi declarada “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de 180 dias, em razão do risco de epidemia de dengue, potencial epidemia de febre amarela e da possível introdução dos vírus Zika e Chikungunya no Distrito Federal”.
Para o relator do processo, é necessário aplicar o princípio da razoabilidade. “O que interessa mais à sociedade, nesse momento de exame: paralisar o certame, por dúvidas desnatadas, ou garantir a contratação urgente e premente de servidores que atuarão no combate à dengue? A segunda hipótese parece impor-se olimpicamente”, destaca.Outro ponto rebatido da representação foi o curto prazo para a inscrição no processo seletivo. “Mais de cinquenta mil pessoas se inscreveram no certame, fato que afasta qualquer inferência de restrição à competitividade”, aponta o relatório.
Com informações do TCDF.

Fonte dessa matéria:http://blogs.correiobraziliense.com.br/papodeconcurseiro

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Publicada Lei 13.979 DE 06/02/2020 (Medidas Emergenciais para enfrentamento do Coronavírus)


O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.979, que prevê medidas de combate ao novo coronavírus. A proposta que deu origem à lei (PL 23/2020) foi aprovada pela Câmara dos Deputados, na terça-feira (4), e pelo Senado, na quarta (5). Publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, a nova lei foi sancionada sem vetos presidenciais.

O texto da lei é idêntico ao que foi aprovado pela Câmara, relatado pela deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). A norma dota o governo de instrumentos para enfrentar uma eventual situação de emergência pública causada pelo novo coronavírus, que ainda não foi registrado no país.

Isolamento 
Entre as medidas que poderão ser adotadas estão isolamento ou quarentena de pessoas e o fechamento temporário de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do país.

Também poderão ser determinada a realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, além de tratamentos médicos específicos.

Sem licitação
A lei prevê dispensa de licitação para compra de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A dispensa é temporária e se aplica apenas ao período de emergência.

Uma das mudanças feitas pela relatora é a determinação de que a lei terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional relacionada ao coronavírus.

Casos suspeitos
O Ministério da Saúde informou nesta quinta-feira que monitora nove casos suspeitos de coronavírus no Brasil. No mundo, até quinta já haviam sido registrados 28 mil casos, com 565 mortes, segundo o último boletim divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Com informações da Agência Câmara Notícias



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/02/2020 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo


LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.


O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;

II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta


sábado, 8 de fevereiro de 2020

AGENTE DE SAÚDE COBRA SALÁRIO ATRASADO E ACABA SENDO AGREDIDO POR PREFEITO


O servidor Carlos Coelho de Resende, agente de endemias efetivo da Prefeitura Municipal de Boa Hora, no Norte do Piauí,  distante à 145 km ao norte da capital Teresina, relatou ter sido vítima de agressões por parte do prefeito Francieudo Carvalho após cobrar salário atrasado. A vítima registrou o caso na Distrito Policial de Barras, no último dia 31 de janeiro. As informações são do Portal de Olho.

Segundo consta documento, o servidor disse que foi agredido após o prefeito tentar tomar seu celular por duas vezes. O homem relatou também a polícia que foi ofendido com a expressão negativa moleque na presença de duas pessoas que estavam na sala do Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasf). 

A confusão ocorreu no dia 30 de janeiro após o prefeito Francieudo Carvalho ser cobrado por atraso de salário dos agentes de endemias. Indignado, o servidor questiona a postura do prefeito e diz que tudo está sendo filmado.

Nas imagens gravadas, é possível perceber a chateação do prefeito Francieudo por uma cobrança feita pelo funcionário que expôs nas redes sociais o atraso no pagamento dos servidores. “Colocar nas redes... tá conversando besta esse rapazinho. Você tem um problema? Fale comigo. Quem é o prefeito aqui sou eu. Se eu pudesse (…) você passaria cinco meses eu devendo”, revelam trechos.

Veja o vídeo:


No dia seguinte, o servidor registrou o caso na polícia e pediu providências contra Francieudo Carvalho, acusando de injúria e agressão.
O gestor afirmou vai se manifestar, por meio de nota, após publicidade dos fatos.
Antes da confusão, o servidor já teria exposto caso na internet sobre atrasos dos salários.


Fonte dessa matéria:https://180graus.com

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

NOVO FINANCIAMENTO:DOCUMENTO ORIENTA COMO A EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA PODE MELHORAR OS INDICADORES DE DESEMPENHO


O monitoramento desses indicadores vai permitir que as gestões federal, estadual, municipal e distrital e profissionais de saúde avaliem o acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios

O Previne Brasil, programa que reformulou o financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), tem como um dos componentes que fazem parte do repasse mensal aos municípios o pagamento por desempenho, cujo incentivo financeiro é calculado com base nos resultados de indicadores de atendimento das equipes de saúde. Para auxiliar no registro das informações, estão disponíveis na plataforma do e-Gestor AB as fichas de qualificação desses indicadores, bem como os instrutivos de registro nos sistemas de prontuário eletrônico e de Coleta de Dados Simplificados (CDS). 

Confira AQUI como a equipe de saúde da família pode melhorar os indicadores de desempenho.


Fonte:https://aps.saude.gov.br/noticia
Data de publicação: 07/02/2020

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

MINISTRO DA SAÚDE CONFIRMA PRESENÇA NO ENCONTRO ESTADUAL DA CONACS NA BAHIA NO MÊS DE MARÇO/2020


COLEGAS ACS's E ACE's DA BAHIA, O MINISTRO DA SAÚDE LUIZ HENRIQUE MANDETTA CONFIRMOU PRESENÇA NO ENCONTRO ESTADUAL DA CONACS NA BAHIA QUE ACONTECERÁ NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA NOS DIAS 05 E 06 DE MARÇO.SERÁ UM MOMENTO ÚNICO ONDE VOCÊ PODERÁ TIRAR AS SUAS DÚVIDAS E FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES DA NOSSA CATEGORIA,POR ISSO A SUA PRESENÇA É DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O SUCESSO DESSE EVENTO!


"JUNTOS SOMOS MAIS FORTES A UNIÃO FAZ A 
FORÇA"!!!


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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

CONACS CONVIDA TODOS OS ACS E ACE DA BAHIA PARA ENCONTRO ESTADUAL NO MÊS DE MARÇO/2020


A PRESIDENTE DA CONACS, ILDA ANGÉLICA CORREIA, CONVIDA TODOS OS ACS E ACE DA BAHIA PARA PARTICIPAREM DE UM ENCONTRO NOS DIAS 05, E 06 DE MARÇO DE 2020, NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA - BA.

ESSE ENCONTRO PODERÁ CONTAR COM A  PARTICIPAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE LUIZ HENRIQUE MANDETTA, QUE IRÁ DISCUTIR COM OS AGENTES DE SAÚDE OS NOVOS DESAFIOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E AS NOVIDADES PARA A CATEGORIA.

SUA PARTICIPAÇÃO,ACS's E ACE's DA BAHIA, SERÁ DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O SUCESSO DESSE EVENTO EM FEIRA DE SANTANA! A CONACS CONTA DESDE JÁ COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS!


AGUARDEM AQUI NO BLOG MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO E O QUE FAZER PARA PARTICIPAR DO MESMO. FIQUEM LIGADOS, POIS ESTAREI POSTANDO AS NOVIDADES E DEIXANDO TODOS ATUALIZADOS SOBRE ESSE GRANDE ENCONTRO NA BAHIA NO MÊS DE MARÇO!


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sábado, 1 de fevereiro de 2020

GOVERNO INVESTE EM TECNOLOGIA PARA QUALIFICAR A SAÚDE

Foto: Erasmo Salomão / ASCOM MS

Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações firmam cooperação dentro do Plano de Internet das Coisas para formular projetos na área da saúde

Aliar a tecnologia na solução de problemas da saúde é o intuito do Governo Federal para os próximos anos. Por isso, os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) lançaram, nesta quinta-feira (30), a Câmara da Saúde 4.0, ambiente de discussões entre membros de instituições públicas e privadas para formular ideias de projetos que possam ajudar, no futuro, a saúde brasileira alinhado a estratégia da saúde digital para o Brasil, que já vem sendo construída por meio do Programa Conecte SUS.

O anúncio foi feito pelos ministros da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, e o ministro do MCTIC, Marcos Pontes, em Brasília (DF), durante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para criação da Câmara da Saúde 4.0. Esta é a quarta Câmara de discussões criada pelo Governo Federal. As outras três abordaram temas das áreas da indústria, agronegócios e infraestrutura (cidades inteligentes).

O projeto faz parte das ações previstas no Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT), lançado pelo MCTIC em 2019. O plano se se trata de uma revolução tecnológica com objetivo de conectar dos dispositivos utilizados no dia-a-dia à internet. A ideia é implementar e desenvolver a Internet das Coisas no Brasil, com base na livre concorrência e circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais.

O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, lembrou que o Ministério já iniciou um projeto na concepção da Câmara da Saúde 4.0 – o Programa Conecte SUS. “A Câmara é onde todo setor irá dialogar entre todas as instituições públicas e privadas para soluções digitais para saúde”, pontuou. Mandetta explicou que o projeto irá iniciar com cinco dados básicos de todos os brasileiros, que são: a consulta na atenção primária, o resumo da atenção hospitalar, medicamentos entregues, exames laboratoriais e as vacinas.

“Com esses cinco dados estamos fazendo um pequeno chassi de um carro. E depois disso iremos acoplando outras inúmeras informações dos pacientes que serão necessários para construirmos essa enorme magnitude de sistema para conectar os nossos 215 milhões de habitantes e não deixar ninguém para trás”, destacou o ministro da Saúde.

COMO VAI FUNCIONAR

A área da saúde é um dos temas prioritários identificados no Plano Nacional de Internet das Coisas, criando as câmaras da Indústria 4.0, Agro 4.0 e Cidades 4.0. A Câmara da Saúde 4.0 será coordenada pelo Ministério da Saúde estimulando a participação de membros das universidades, institutos de ciência e tecnologia, iniciativa privada e demais atores relevantes no cenário da inovação no contexto da saúde nacional, com a participação de estados e municípios.

Uma das aplicações da internet das coisas, por exemplo, permite monitorar os pacientes de maneira remota por meio de dispositivos vestíveis, como roupas e relógios com sensores, e aplicativos de celular. Com o objetivo de identificar alterações com agilidade e diminuir a incidência de doenças graves, os dados coletados podem, em tempo real, alimentar o prontuário eletrônico em hospitais ou clínicas médicas auxiliando na tomada de decisão. A Câmara da Saúde 4.0 tem o prazo de um ano para apresentar trabalhos.

“Os benefícios são inúmeros como a Telemedicina, pois em lugares de vazios assistenciais essa é uma ferramenta fundamental. Esses dados podem servir para pesquisa, para análise de situações e entendimentos sobre coberturas vacinais, enfrentamento de doenças. Será uma ferramenta muito importante. Essa será uma Câmara extremamente participativa para discussões de soluções”, afirmou o ministro da Saúde.

Para o ministro MCTIC, Marcos Pontes, tem que aproveitar esse momento de ligação entre os Ministérios. “Quando se fala de Saúde, temos uma país grande, com locais de difícil acesso e isso através da tecnologia podemos ajudar a levar mais qualidade de vida para as pessoas”, destacou. “Tecnologia está em tudo que a gente olha praticamente. A tecnologia cresce de forma exponencial e isso tem que refletir na qualidade de vida das pessoas e na redução das diferenças. Com uso das tecnologias, teremos uma revolução na área da saúde”, completou Pontes durante o discurso. 

O acordo de cooperação técnica entre o MS e MCTIC tem como objetivo trazer a discussão do uso desses dispositivos para melhorar a efetividade da assistência à saúde por meio do monitoramento contínuo dos pacientes e da adoção de soluções de IoT; aumentar a celeridade e eficácia na vigilância epidemiológica e eventuais riscos à saúde, promover a conectividade visando à integração do Sistema Único de Saúde (SUS).


Por Bruno Cassiano, da Agência Saúde, com informações do MCTIC
Atendimento à imprensa – Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

registrado em: Galeria de Ministros,Notícias,Agência Saúde

Fonte dessa matéria:http://saude.gov.br/noticias/agencia-saude


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