NOTA INFORMATIVA 001/2022 (02 de março de 2022)
Assunto: Dispõe sobre impedimentos dos Agentes Comunitários de Saúde –ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE para participação nos cursos técnicos promovidos pelo Programa Saúde com Agente.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que
institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes às Endemias, e que estabelece os requisitos para a
participação dos cursos técnicos do Programa;
1.2 Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de impedimentos para
participação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
no âmbito do Programa Saúde com Agente, nas atividades desenvolvidas nos cursos de
formação; e
1.3. Considerando que a natureza do Programa Saúde com Agente é eminentemente
educacional e enquadrada na modalidade de educação pelo trabalho, nos termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº11.350, de 5 de outubro de 2006, registramos
os seguintes esclarecimentos:
2 CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1. O Programa Saúde com Agente, instituído pela Portaria GM/MS nº3.241, de 2020,
alterada pela Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, e pela Portaria nº GM/MS
nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, tem como finalidade a formação dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
2.2. No âmbito do Programa Saúde com Agente, serão ofertados o Curso Técnico de Agente
Comunitário de Saúde e o Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate
às Endemias aos Agentes de Saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde de todo o
território nacional, de forma a atender ao que determina a Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, que dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades do
ACS e do ACE.
2.3. A título de informe, esclarece-se que:
2.3.1. Visando ao pleno atendimento das exigências regulatórias para a certificação dos
cursos técnicos ofertados no âmbito do Programa e conforme define o inciso VI do art. 24
da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a
participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas, no modo
presencial e a distância, é condição obrigatória para a certificação nos cursos técnicos
ofertados pelo Programa.
2.3.2. As regras sobre frequência e desempenho nos cursos técnicos no âmbito do
Programa Saúde com Agente serão regulamentadas pela Instituição de Ensino, que ofertará
e supervisionará os cursos técnicos, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas
em leis, portarias, resoluções, editais e atos administrativos gerais.
2.3.3. Estarão impedidos de participar dos cursos técnicos os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que:
• não estiverem em pleno exercício profissional;
• estiverem em gozo de afastamento que, em razão da sua natureza ou do tempo,
seja incompatível com a integralização da carga horária mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas do curso e com a vigência do instrumento de
parceria firmado entre a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde,
do Ministério da Saúde, e a Instituição de Ensino;
• estiverem em gozo de licenças por incapacidade temporária, física ou mental, por
motivo de saúde, comprovada mediante atestado médico, devidamente
comunicadas à Instituição de Ensino, que sejam incompatíveis com a realização das
atividades práticas obrigatórias do curso, sendo exigida a plena integralização da
carga horária do período correlato da licença; e
• enquadrarem-se em outras situações definidas a critério da Instituição de Ensino,
devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível.
2.3.4. A retomada das atividades, para fins de integralização da carga horária total, nos
cursos técnicos do Programa deverá ocorrer no prazo estabelecido em edital dos cursos,
atendendo-se ao planejamento orçamentário previsto no instrumento firmado entre a
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e a Instituição de Ensino e à sua
vigência.
2.3.5. A impossibilidade de participar do Programa Saúde com Agente, por alguns dos
impedimentos supramencionados, não gera a obrigatoriedade, por parte deste Ministério
da Saúde, em ofertar os cursos novamente.
2.3.6. Conforme dispõe o parágrafo único da Portaria GM/MS nº 3.241, de2020, a oferta
dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS), em ciclo único, abrangendo o triênio 2021-2023.
3.4. Fica disponibilizado o seguinte endereço eletrônico para comunicações oficiais:
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES - Ministério da Saúde
Fonte: http://www.gov.br/saude/saude-com-agente
e-mail: saudecomagente@saude.gov.br
Boa tarde! Eu queria saber se por acaso o profissional não queira participar do curso ele têm esse direito ou não por favor?
ResponderExcluirBom dia gostaria de saber se todo brasil vai aderir a esse curso
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