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quarta-feira, 2 de março de 2022

PROGRAMA SAÚDE COM AGENTE: Emite NOTA INFORMATIVA com os possíveis IMPEDIMENTOS para que ACS e ACE não participem do Curso Técnico

NOTA INFORMATIVA 001/2022 (02 de março de 2022)

Assunto: Dispõe sobre impedimentos dos Agentes Comunitários de Saúde –ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE para participação nos cursos técnicos promovidos pelo Programa Saúde com Agente.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1.1 Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que

institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes 

Comunitários de Saúde e dos Agentes às Endemias, e que estabelece os requisitos para a 

participação dos cursos técnicos do Programa;

1.2 Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de impedimentos para 

participação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 

no âmbito do Programa Saúde com Agente, nas atividades desenvolvidas nos cursos de 

formação; e

1.3. Considerando que a natureza do Programa Saúde com Agente é eminentemente

educacional e enquadrada na modalidade de educação pelo trabalho, nos termos da Lei nº 

9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº11.350, de 5 de outubro de 2006, registramos 

os seguintes esclarecimentos:

2 CONTEXTUALIZAÇÃO

2.1. O Programa Saúde com Agente, instituído pela Portaria GM/MS nº3.241, de 2020, 

alterada pela Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, e pela Portaria nº GM/MS

nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, tem como finalidade a formação dos Agentes

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

2.2. No âmbito do Programa Saúde com Agente, serão ofertados o Curso Técnico de Agente 

Comunitário de Saúde e o Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate 

às Endemias aos Agentes de Saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde de todo o 

território nacional, de forma a atender ao que determina a Lei Federal nº 11.350, de 5 de 

outubro de 2006, que dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades do 

ACS e do ACE.

2.3. A título de informe, esclarece-se que:

2.3.1. Visando ao pleno atendimento das exigências regulatórias para a certificação dos 

cursos técnicos ofertados no âmbito do Programa e conforme define o inciso VI do art. 24

da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a 

participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas, no modo

presencial e a distância, é condição obrigatória para a certificação nos cursos técnicos

ofertados pelo Programa.

2.3.2. As regras sobre frequência e desempenho nos cursos técnicos no âmbito do 

Programa Saúde com Agente serão regulamentadas pela Instituição de Ensino, que ofertará 

e supervisionará os cursos técnicos, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas 

em leis, portarias, resoluções, editais e atos administrativos gerais.

2.3.3. Estarão impedidos de participar dos cursos técnicos os Agentes Comunitários de 

Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que:

• não estiverem em pleno exercício profissional;

• estiverem em gozo de afastamento que, em razão da sua natureza ou do tempo,

seja incompatível com a integralização da carga horária mínima de 75% (setenta e

cinco por cento) do total de horas do curso e com a vigência do instrumento de

parceria firmado entre a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, 

do Ministério da Saúde, e a Instituição de Ensino; 

• estiverem em gozo de licenças por incapacidade temporária, física ou mental, por 

motivo de saúde, comprovada mediante atestado médico, devidamente 

comunicadas à Instituição de Ensino, que sejam incompatíveis com a realização das

atividades práticas obrigatórias do curso, sendo exigida a plena integralização da 

carga horária do período correlato da licença; e

• enquadrarem-se em outras situações definidas a critério da Instituição de Ensino,

devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível.

2.3.4. A retomada das atividades, para fins de integralização da carga horária total, nos

cursos técnicos do Programa deverá ocorrer no prazo estabelecido em edital dos cursos, 

atendendo-se ao planejamento orçamentário previsto no instrumento firmado entre a 

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e a Instituição de Ensino e à sua 

vigência.

2.3.5. A impossibilidade de participar do Programa Saúde com Agente, por alguns dos

impedimentos supramencionados, não gera a obrigatoriedade, por parte deste Ministério

da Saúde, em ofertar os cursos novamente.

2.3.6. Conforme dispõe o parágrafo único da Portaria GM/MS nº 3.241, de2020, a oferta

dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

(PNEPS), em ciclo único, abrangendo o triênio 2021-2023.

3.4. Fica disponibilizado o seguinte endereço eletrônico para comunicações oficiais:

saudecomagente@saude.gov.br.


Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES - Ministério da Saúde

Fonte: http://www.gov.br/saude/saude-com-agente

e-mail: saudecomagente@saude.gov.br


2 comentários:

  1. Boa tarde! Eu queria saber se por acaso o profissional não queira participar do curso ele têm esse direito ou não por favor?

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  2. Bom dia gostaria de saber se todo brasil vai aderir a esse curso

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COMENTÁRIOS: