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quarta-feira, 20 de junho de 2018

VEJA O TEXTO FINAL NA ÍNTEGRA APROVADO HOJE NA COMISSÃO MISTA E AS MUDANÇAS QUE FORAM APRESENTADAS


PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 18, DE 2018
(Proveniente da Medida Provisória nº 827, de 2018) Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ..........................................
........................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura
de vigilância epidemiológica e ambiental.
.......................................................
.................” (NR)

 “Art. 5º .........................................
.......................
........................................................
......................
§ 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados,de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
........................................................
...............” (NR)

“Art. 9º-A. .....................................
...........................
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecendo o seguinte escalonamento:

 I – R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais) em 1º de  janeiro
de 2019;

II –R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais) em 1º de janeiro de 2020;

III – R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em  1º de janeiro de 2021.

§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigidapara garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e o avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
........................................................
.....................

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. 
§ 6º A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixaráo valor reajustado do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias .” (NR)
 “Art. 9º-H. Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades,
conforme regulamento do ente federativo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 20 de junho de 2018.

Deputado Raimundo Gomes de Matos
Presidente da Comissão

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