segunda-feira, 3 de agosto de 2015

quinta-feira, 30 de julho de 2015


JUSTIÇA DA PARECER FAVORÁVEL AOS AGENTES DE SAÚDE DE UBAÍRA ( ACE E ACS) NO MANDATO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDVALE CONTRA PREFEITURA DE UBAÍRA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA LEI 12.994 DE 17/06/2014 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL)
VEJA A SENTENÇA:

Sentença: ...13. Posto isso, na forma dos artigos 12 e 13 da Lei n. 12.016/2009, CONDENO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao impetrado que promova a imediata aplicação do piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Ubaíra/BA, definido na Lei Federal n. 12.994/14, preenchidos os requisitos previstos nesta lei, no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, bem como para ordenar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional desde o ajuizamento da inicial até a data do efetivo cumprimento do piso. 14. Pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 20,,0 (duzentos reais), de responsabilidade pessoal da Autoridade Coatora, mas não da pessoa jurídica. 15. Diante da sucumbência ínfima do Impetrante, custas pelo Impetrado. Não há condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. 16. Após o prazo recursal, independentemente de recursos voluntários, mas considerando o concessão da ordem, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, para reexame necessário. 17. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. 18. Intime-se o Impetrante, por seu adovogado. 19. Intime-se o Impetrado ou seu substituto legal na função, pessoalmente, por mandado, do conteúdo da sentença e para dar cumprimento (art. 13 da Lei n. 12.016/2009). 20. Intime-se a pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE UBAÍRA), por seu Advogado, acerca desta decisão. 21. Serve de MANDADO DE INTIMAÇÃO.

quarta-feira, 29 de julho de 2015


 O BLOG BIO ACS É VIDA FAZ UMA ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DA FENASCE SOBRE A PORTARIA 1.025 DE 21/07/15 DIRECIONADA AOS ACE AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS E ESCLARECE ALGUMAS DÚVIDAS CONFIRA:




BLOG - Companheiro Fernando Cândido Presidente da FENASCE - Federação Nacional dos Agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,  Em primeiro lugar queremos lhe agradecer pelo carinho, atenção e respeito com nossa pessoa e nossa Blog.

Companheiro Fernando pelo que venho acompanhando a respeito da portaria Nº 1.025 de 21 de Julho de 2015 no caso da definição da quantidade dos Agentes de Combate às Endemias por município, que terão direito ao repasse da assistência financeira (VALOR DO PISO NACIONAL).

Acredito que além deste caso arbitrário de determinar a quantidade de ACE, por município ainda vem deixando de cumprir, Lei, Resolução, Portaria e ainda vem usando dois pesos e duas medidas no meu entender !

- Quando ele diz que o ACE tem fiscalizar de 800 a 1.000 imoveis mensais acredito que tem que se levar em consideração no mínimo a quantidade de imoveis no município ou população atual, Onde não é isto que esta acontecendo, Onde temos conhecimento de dois casos para mim de arbitrariedade !

EXEMPLO:   Em um município do estado de Alagoas com 6.000 mil habitantes eles determinaram dois(02) ACE, e em outro caso em um município do estado da Paraíba com 14.000 mil habitantes, eles determinaram a mesma quantidade de ACE, dois(02) !

FENASCE: Meu amigo ! É uma honra e uma grande satisfação para nós que fazemos a FENASCE poder contribuir com seu blog, que na nossa avaliação tem jogado um papel extraordinário na divulgação das informações aos Agentes de Endemias, Comunitários e toda sociedade em geral !


BLOG: Com estas irregularidades lhe pergunto:


BLOG - O QUE REALMENTE VALE, LEI, REGULAMENTAÇÃO OU ESTA PORTARIA ? POR QUE ?

FENASCE - Não obstante, uma lei ter seu cumprimento obrigatório, sujeito a sanções, as portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez encontra fundamento de validade nas leis. Mas, todos devem ser cumpridas ! 


BLOG - O QUE A FENASCE, ACHOU DESTA PORTARIA Nº 1.025 ?, POR QUE ?

FENASCE - Embora, pareça redundante, mas é necessário lembrar que a portaria 1025, define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União. Relembro isso, porque ela não trouxe em seu texto as regras do repasse dos recursos da assistência financeira.

A portaria 1025 foi consequência de uma decisão do Ministério da saúde, com as entidades que representam os gestores municipais e estaduais (CONAS e CONASEMS), pactuado inclusive na comissão inter gestores TRIPARTITE, que é a direção nacional do SUS. Ou seja, os Gestores, através de suas entidades, concordaram, aceitaram e pactuaram a publicação dessa portaria.


BLOG - REPRESENTANTES DOS ACE/ACS, FIZERAM PARTE DESTA REUNIÃO DA DECISÃO DESTE ASSUNTO EM DISCUSSÃO? POR QUÊ ?

FENASCE - As entidades representativas dos agentes, que compõem o GT tiveram, por parte do Heider Pinto, Coordenador do grupo, uma apresentação dos parâmetros que objetivava a definição do quantitativo, mas dos números de Agentes de Endemias passiveis de contratação de que trata o anexo da portaria, não !


BLOG - A FENASCE, DECIDIU OU PRETENDE FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO DESTE ASSUNTO? POR QUE ?

FENASCE - Após a publicação das portarias nos reunimos com o Heider Pinto, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, além de membros do DEGERTS. Depois nos reunimos com a Dra. Sônia Feitosa, diretora da secretaria de Vigilãncia em Saúde ambos do Ministério da Saúde, para tratar dessas questões. Discutimos inclusive a necessidade de publicação da outra portaria que definirá as regras de repasse dos recursos da assistência financeira complementar dos ACE`s. Vamos acompanhar e cobrar a publicação dessa portaria, embora fundamentalmente, essa seja uma missão das entidades que representam os Gestores ! 


BLOG - O QUE VOCÊ COMO PRESIDENTE DA FENASCE, DIZ AOS ACE,s DE TODO BRASIL ?

FENASCE - Eu digo que independente do que diz o texto dessa Portaria e do decreto o município tem o dever de cumprir a lei, pois o PISO é o minimo que se pode pagar aos agentes, Sob pena das sanções previstas na lei 12 994-2014, no artigo 3º: “As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992”.

De nada valerá a luta para a criação de leis a nível nacional se a categoria lá em seus locais de trabalho não estiver unida e organizada, emanadas com suas entidades representativas para fazerem com que elas (leis) sejam cumpridas. A categoria deve se mobilizar, se manifestar, ocupar Prefeituras e Secretarias; fazer greve; provocar o Ministério Público, ingressar na Justiça. Mas, não devem abrir mão desse direito, e lutar por ele !

Quanto ao questionamento de alguns gestores, do quantitativo apresentado no anexo da portaria 1025 ser inferior a quantidade de ACE existentes hoje no município, ressalto o que a nota da CNM – Confederação Nacional dos Municípios, dispõe: O Art. 7º, da portaria 1025, estabelece que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata a Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentaria. Portanto, os municípios que não concordam com o número de ACE do anexo da portaria, se sentem preteridos ou até mesmo querem se insurgir contra as regras que suas entidades definiram que se mobilizem, e cobrem delas a luta por mais recursos. Mas, a lei definitivamente deve ser cumprida !

BLOG - SUAS CONSIDERAÇÕES.

FENASCE - Quero deixar uma mensagem de otimismo, e esperança ! Temos consciência de que somos uma categoria importante para equalização dos indicadores sociais tão perversos em nosso país, mas também temos consciência de nosso poder de organização e do quanto podemos conquistar ainda mais. A tendência é avançarmos nas nossas conquistas !




COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, ESTA ENTREVISTA FOI FEITA POR  EMAIL, ATRAVÉS DA MINHA PESSOA BIO ACS, ADMINISTRADOR DO BLOG BIO ACS É VIDA  AO COMPANHEIRO FERNANDO CÂNDIDO PRESIDENTE DA FENASCE.

terça-feira, 28 de julho de 2015

PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015



PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11  de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
 Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I -o  enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
 II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
 I -comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
 b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
 d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
 e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
 h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
 i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;
j)realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epi-demiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;  k)mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município,desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
II- seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
III- mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Se-cretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Es-tado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art.3º e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil: PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015

Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil: PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015: PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da Uni...

domingo, 12 de julho de 2015

quinta-feira, 25 de junho de 2015

ANALISANDO O DECRETO QUE REGULAMENTOU REPASSE DO PISO DOS AGENTES DE SAÚDE ACS/ACE

ANÁLISE DO DECRETO QUE REGULAMENTOU O REPASSE DO PISO DOS AGENTES DE SAÚDE:
O DECRETO QUE FOI PUBLICADO NO DOU DE 23/06/15 NA VERDADE NÃO SE TRATA DO REAJUSTE DO PISO COMO MUITA GENTE EQUIVOCADAMENTE PENSOU,NA VERDADE ESSE DECRETO SÓ REGULAMENTA COMO SE DARÁ O REPASSE DO RECURSSO QUE ANTES ERA FEITO ATRAVÉS DE PORTARIAS.
 DOIS PONTOS POSITIVOS FORAM ENCONTRADOS NESSE DECRETO:
1°- A REGULAMENTAÇÃO DO INCENTIVO DE 5℅ PARA POLÍTICAS AFETAS;
2°- INSTITUIU UMA PARCELA ADICIONAL ANUAL BASEADA NO NÚMERO DE ACS E ACE EFETIVOS E  INSCRITOS NO SCNES, PARCELA ESSA CONHECIDA COMO 14° SALÁRIO, ESSA PARCELA ERA REPASSADA SOMENTE PARA O NÚMERO TOTAL DE ACS E AGORA COM ESSE REGULAMENTO SERÁ LEVADO EM CONTA O NUMERO  DE AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS CADASTRADOS QUE AGORA  TAMBÉM TERÃO DIREITO A RECEBER.
TEMOS AGORA QUE FICAR ESPERTOS E FAZER COM QUE OS GESTORES CUMPRAM A LEI POIS ALGUNS GESTORES ARGUMENTAM QUE ESSA PARCELA É O 13° SALÁRIO NADA HAVER!.
LEMBRANDO QUE O DECRETO DEFINIU QUE O REPASSE SERÁ PELO NÚMERO DE AGENTES ACS + ACE CADASTRADOS EX:
SE O MUNICIPIO TIVER 100 ACS E 100 ACE SERA REPASSADO  200 X 1.014,00.
OUTRA COISA QUE PRECISAMOS SABER É QUE O INCENTIVO DE 5℅ PARA POLÍTICAS AFETAS PREVISTO NO DECRETO JÁ É REPASSADO HOJE AOS MUNICÍPIOS, POIS 95℅ DE 1.014,00 QUE É OBRIGAÇÃO DA UNIÃO É  963,30 E SÃO REPASSADOS 1.014,00 PORTANTO UMA DIFERENÇA A MAIS DE 50,70 OU SEJA + 5 % QUE SOMADO AOS 963,30 TOTALIZA 1.014,00 REAIS.
ESSES 5℅ NÃO É O REAJUSTE DO PISO COMO MUITAS PESSOAS ESTÃO ESPALHANDO NA INTERNET, O REAJUSTE DO PISO SÓ VAI ACONTECER COM A MUDANÇA NA LEI FEDERAL 11.350/06.

A LUTA CONTINUA!!!!

terça-feira, 23 de junho de 2015

SAIU DECRETO PRESIDENCIAL QUE DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE DO BRASIL!

FINALMENTE SAIU O DECRETO PRESIDENCIAL QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DOS ACS E ACE DO BRASIL!
DECRETO 8.474 DE 22/06/2015
Publicado no DO em 23 jun 2015
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes

segunda-feira, 8 de junho de 2015

ATENÇÃO ACS E ACE PUBLICAÇÃO NO DOU SAI SEMANA QUE VEM!

ACS E ACE AGUARDAM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL!
APÓS FORTE MOBILIZAÇÃO NAS REDES SOCIAIS PARA QUE A CONJUR (CONSELHO SUPERIOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS E         LEGISLATIVO) APRECIASSE A MINUTA,(REGULAMENTAÇÃO) DA LEI DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E DIRETRIZES PARA O PLANO DE CARREIRA DOS ACS E ACE, PARA SE CUMPRIR ASSIM A LEI 12.994 DE 17/06/14, A COGEJUR (COORDENAÇÃO GERAL DE ACOMPANHAMENTO JURÍDICO), ATRAVÉS DE COMUNICADO DO SEU RESPONSÁVEL, FABRÍCIO OLIVEIRA BRAGA - ADVOGADO DA UNIÃO,INFORMOU QUE A MINUTA ENVIADA PELO GRUPO DE TRABALHO (GT) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SEMANA PASSADA,JÁ FOI DESPACHADA E AGORA AGUARDA A SUA PUBLICAÇÃO NO DOU (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO) NA PRÓXIMA SEMANA .
SÓ NOS RESTA AGUARDAR MAIS UMA VEZ E TER PACIÊNCIA DE JÓ!


sexta-feira, 5 de junho de 2015

MOBILIZAÇÃO DE TODOS AMIGOS ACS E ACE NAS REDES SOCIAIS!

 CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE TODOS AMIGOS ACS E ACE NAS REDES SOCIAIS,EM PRÓ DA REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL!
 JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

EM VIRTUDE DA FALTA DE RESPOSTA DA MINUTA (REGULAMENTAÇÃO),ATÉ AGORA PELA CONJUR  OS ACS E ACE DE TODO BRASIL ESTÃO SE MOBILIZANDO ATRAVÉS DOS BLOGS DOS COLEGAS E REDES SOCIAIS E PEDINDO A TODOS QUE QUEREM E LUTAM POR UM SALÁRIO MELHOR ,QUE ENVIEM A MENSAGEM COMO ESTÁ AI NO MODELO PARA O ENDEREÇO DE  e-mail :  Fabrício.braga@saude.gov.br  COMO FORMA DE PRESSIONAR E MOSTRAR A FORÇA DA NOSSA CATEGORIA SE VC É ACS OU ACE OU APOIA NOSSA LUTA COMPARTILHE ESTA POSTAGEM.
A LUTA CONTINUA JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

MODELO DA MENSAGEM QUE DEVE SER ENVIADA PARA O e-mail ACIMA CONTAMOS COM SUA COLABORAÇÃO FAÇA A SUA PARTE!

Modelo:

Nós os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de todo Brasil,solicitamos a imediata apreciação da MINUTA enviada pelo GT(grupo de trabalho do Ministério da saúde para CONJUR (Conselho Superior de assuntos jurídicos e Legislativos) fazemos isso por entender que isso é  direito dos ACS/ACE e que esse assunto deve ser resolvido o mais rápido possível cumprindo assim a Lei 12.994 de 17/06/14.





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