PARABÉNS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BRASIL!
AGENTES DE SAÚDE ESSE BLOG TEM COMO OBJETIVO DEIXAR OS ACE E ACS BEM INFORMADOS COM AS ULTIMAS NOTICIAS DE INTERESSE DA NOSSA CATEGORIA E TAMBÉM LEVAR DICAS E INFORMACÕES NA ÁREA DA SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL.
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
sábado, 10 de outubro de 2015
ACS E ACE CONHEÇA O NOVO PORTAL CRIADO DENTRO DO SITE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ACESSE O LINK ABAIXO E CONFIRA
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/acs-e-ace
quinta-feira, 1 de outubro de 2015
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
PREFEITURA DE UBAÍRA-BA PAGA PISO AOS ACE DO MUNICÍPIO!
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAÍRA, REALIZOU HOJE 28/08/2015 O PAGAMENTO DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACE DO MUNICÍPIO NO VALOR DE 1.014,00 REAIS ,BEM COMO 30℅ DE INSALUBRIDADE,QUINQUÊNIO, E SALÁRIO FAMILIA.
OS ACE DE UBAÍRA AGORA LUTAM PELO PAGAMENTO DO RETROATIVO DO PISO, ESTÁ FALTANDO SÓ DEFINIR A DATA DA REUNIÃO, PARA SE ACERTAR O VALOR A SER PAGO, E COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO, SE DE FORMA INTEGRAL OU PARCELADO.
OS ACE TAMBÉM ESTÃO LUTANDO PARA SEREM INCORPORADOS NA LEI MUNICIPAL DE 2007 QUE DA DIREITO A MAIS 20℅ DE GRATIFICAÇÃO ,VALOR ESSE HOJE JÁ PAGO PELO MUNICÍPIO AOS ACS.
ISSO PORQUE QUANDO A LEI FOI PROMULGADA(FEITA), O MUNICÍPIO NÃO POSSUÍA UMA EQUIPE DE ENDEMIAS COM FUNCIONÁRIOS EFETIVOS,ERAM TODOS CONTRATADOS, E O CONCURSOS PÚBLICO QUE EFETIVOU A EQUIPE ATUAL,SÓ FOI REALIZADO EM 2008 E OS ACE EFETIVADOS EM 2009,PORTANTO 2 ANOS DEPOIS DA CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
O PAGAMENTO DO PISO HOJE FOI SÓ O 1° PASSO PARA QUE A CATEGORIA TENHA SEUS DIREITOS RESPEITADOS.
ESSA VITÓRIA É DE TODA CATEGORIA EM TODO BRASIL, COMPARTILHEM PARA QUE FATOS ASSIM COMO ESSE SE TORNE REFERÊNCIA PARA AQUELES GESTORES QUE NÃO RESPEITAM AS LEIS.
A LUTA CONTINUA!!!
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Presidente do SINDSEMP fala sobre a luta da categoria nos Municípios em todo Brasil.
Presidente do SINDSEMP, Emanuela Mesquita, fala sobre a luta da categoria nos Municípios
Sou agente comunitária de saúde há 9 anos, no município de Paramoti-Ceará, e atualmente presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti (SINDSEMP).
Caros companheiros ACS's, me dirijo a vocês para compreender juntos comigo em relação a criação da Assistência Financeira Complementar (AFC), em que vai ser repassado, de acordo com o vínculo empregatício de cada ACS (ESTADO, MUNICÍPIO) para pagar o PISO, então, no meu ponto de vista o que está em jogo é os incentivos pagos aos ACS's nos municípios. De acordo com minha linha de entendimento, esses incentivos são amparados em leis municipais, como forma de gratificação pelos os serviços relevantes prestados nos municípios. Como por exemplo: cadastramentos de outras Secretarias (Agricultura e Ação Social), então, temos que lutar nos nossos municípios para garantir esse incentivo, pois, existe a estabilidade e nenhuma lei pode ser revogada retirando direito adquiridos pelo o ACS’s! Os recursos para pagamentos do “Piso” já está garantido, de acordo com a Lei Federal 12.994/14.
Por que eu digo que temos que lutar nos municípios para continuar tendo o direito aos incentivos? Por que, se deixarmos de dá nossa produção mensal o município é penalizado e perde os recursos. Então, não tem nenhum impedimento dos gestores municipais em pagar o incentivo dos ACS's, de qualquer outro Fundo da Saúde.
JUSTIÇA MANDA MUNICÍPIO PAGAR INSALUBRIDADE A OS AGENTES DE SAÚDE SOB PENA DE MULTA DE R$: 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIO CASO DESCUMPRA A ORDEM.
Na tarde do dia 24/08, protocolamos uma petição na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante-RN, solicitando providências sobre o descumprimento da decisão judicial que determinou a reimplantação da insalubridade no contracheque dos ACS.
Hoje pela manhã fui pessoalmente a São Gonçalo do Amarante com Dr. Nelber, para falar com a Juíza substituta e pedir urgência no despacho da nossa petição protocolada ontem.
A juíza já despachou a petição e determinou o seguinte:
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da determinação liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,000. São Gonçalo do Amarante/RN,
25 de agosto de 2015.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza de Direito.
FONTE: BLOG COSMO MARIZ
terça-feira, 25 de agosto de 2015
AGENTES DE SAÚDE RECEBEM MOTO BIZ PARA TRABALHAR!
O MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA NO CEARÁ,ENTREGOU 1 MOTO BIZ ( 0 Km) A CADA AGENTE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PARA AJUDAR OS TRABALHOS DIÁRIOS DOS MESMOS, E TORNAR ASSIM A VIDA DESSES PROFISSIONAIS DA SAÚDE PELO MENOS NO SENTIDO DE LOCOMOÇÃO UM POUCO MAIS FÁCIL.
AI ESTÁ UM BELO EXEMPLO QUE DEVERIA SER COPIADO PELOS GESTORES DO RESTO DO BRASIL,QUE NA SUA MAIORIA VÊ ESSES PROFISSIONAIS NÃO COMO PARCEIROS,E PARTE INTEGRANTE DA SUA GESTÃO,MAS VÊ COMO UM PROBLEMA,VERDADEIROS INIMIGOS, SÓ PORQUE ÀS VEZES ESSA CATEGORIA (ACS E ACE) REIVINDICAM SEUS DIREITOS E EXIGEM O MÍNIMO DE CONDIÇÕES PARA EXECUTAR AS SUAS OBRIGAÇÕES E TAREFAS NO SEU DIA DIA!
PARABÉNS PELA CONQUISTA COLEGAS DE LAVRAS DA MANGABEIRA -CE!
Agentes de saúde recebendo moto BIZ 0Km.
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
MINIST.DA SAÚDE FALA EM TABLETS PARA AGENTES DE SAUDE
É verdade companheiros e companheiras de todo Brasil,
No vídeo abaixo de 15:39( quinte minutos e trinta e nove segundos ), do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde, Heider Aurélio Pinto, No mês de Junho/2015, Na câmara dos deputados federais, Fala da implantação do E´SUS e dos Agentes de Saúde trabalharem com TABLET, este ano, No vídeo exatamente a os 13:30(treze minutos e trinta segundos) de gravação ele fala deste assunto !
CONFIRAM:
MAIS AGENTES DE SAÚDE RECEBEM TABLETS
EMPRESAS DO RAMO DE TECNOLOGIA SE MODERNIZAM
Já conhecem o tablet para os ACS ?
Já com as novas fichas do eSUS-AB / SISAB !
CONFIRAM: CLICK NO LINK:
domingo, 23 de agosto de 2015
SINDACS PEDE PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO DE SALVADOR ACM NETO
O SINDACS TAMBÉM SOLICITOU QUE OS MESMOS RESPONDAM POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO CUMPRINDO UMA DECISÃO JUDICIAL.
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
PORTARIA DOS ACE 1.243 DE 20/08/15 DEFINE A FORMA DE REPASSE DA AFC (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR) DA UNIÃO,E TAMBÉM GARANTE O 14°SALARIO AOS ACE.
PORTARIA No-1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 4º Após o repasse de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
Art. 5º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 6º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
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