AGENTES DE SAÚDE ESSE BLOG TEM COMO OBJETIVO DEIXAR OS ACE E ACS BEM INFORMADOS COM AS ULTIMAS NOTICIAS DE INTERESSE DA NOSSA CATEGORIA E TAMBÉM LEVAR DICAS E INFORMACÕES NA ÁREA DA SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE(ACS) É MORTA E AUTOR DO CRIME É PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA BAHIA
Uma agente comunitária de saúde, foi assassinada com um tiro na noite desta segunda-feira (04), no centro, em Sítio do Quinto/BA.
Silvania Bento de Andrade, de 41 anos, residente na Rua Vasco da Gama, foi abordada pelo namorado Gilmário de Jesus Menezes, 37 anos, desferiu-lhe um tiro de arma de fogo na região abdominal da vítima. No momento da discussão alguns populares que presenciaram o crime prestaram socorro a vítima.
Ainda com vida a Agente de Saúde foi transportada em um ambulância da para receber atendimento especializado e depois transferida para o Hospital Geral Santa Teresa em Ribeira do Pombal/BA, onde evoluiu a óbito antes do atendimento médico. A família da vítima não quis falar sobre o crime.
De posse de uma possível localização do criminoso, policiais militares deslocaram até o Povoado Tingui, mais, precisamente, para a fazenda “Barriguda”, onde perceberam a presença da motocicleta utilizada para fuga após o disparo na vítima; realizaram o cerco a casa e lograram êxito na prisão do autor e a apreensão da arma utilizada no crime, e da motocicleta.
O autor Gilmário de Jesus Menezes, um revólver marca Taurus oxidado, usado no crime e a motocicleta foram apresentados na delegacia de Sítio do Quinto para adoção das medidas próprias. Ele foi preso cerca de 2h depois de ter cometido o crime. O registro da ocorrência e a formalização do flagrante foi realizado no horário administrativo na manhã de hoje 05/02/19, por orientação do delegado da cidade.
As motivações do assassinato ainda são desconhecidas pela polícia, mas os militares tiveram a informação que, recentemente, Silvânia teria discutido com autor por não aceitar o fim do relacionamento. Os familiares não confirmaram está confusão.
Este é o terceiro caso de feminicídio praticado em menos de 4 anos, no pequeno município de Sítio do Quinto. A pena de reclusão para que pratica o crime de feminicídio pode variar de 12 a 30 anos, sem considerar condições agravantes. O feminicídio entrou para o Código Penal como uma qualificadora do crime de homicídio, no rol dos crimes hediondos. Isso ocorreu a partir da Lei 13.104/2015, derivada de projeto da Comissão Mista da Violência contra a Mulher.
O caso da morte da Agente de Saúde será investigado pela Delegacia de Polícia da cidade, conforme assegurou a autoridade policial ao portal Carlino Souza.
A prefeitura de Sítio do Quinto decretou luto oficial neste dia (05). Silvania Beto, trabalhava como agente de saúde desde Abril de 2008, e era uma pessoa querida e respeitada por todos os colegas de profissão. O crime chocou a população e comoveu o município de Sítio do Quinto.
FONTE DESSA MATÉRIA: https://www.carlinosouza.com.br
CNM CHAMA REAJUSTE SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE DE "TRATAMENTO DIFERENCIADO E DIZ QUE O AUMENTO É INCONSTITUCIONAL"
COLEGAS ACS E ACE DE TODO PAÍS,PARECE BRINCADEIRA MAS A COISA É SÉRIA,FALO ISSO ME REFERINDO A ATITUDE DA CNM (Confederação Nacional dos Municípios),SEMPRE QUE OS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE) CONSEGUEM ALGUM DIREITO.DESSA VEZ A CNM CHAMOU DE "TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS ACS E ACE" O PAGAMENTO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA,ALÉM DE AFIRMAR QUE ESSE REAJUSTE É INCONSTITUCIONAL,PROMETENDO TAMBÉM TOMAR PROVIDÊNCIAS CONTRA O REAJUSTE DO PISO.
COMPARTILHE ESSA POSTAGEM PARA OUTROS COLEGAS ACS E ACE, PARA MOSTRAR A ELES QUE A GUERRA DA CNM CONTRA OS AGENTES DE SAÚDE NÃO PAROU,ELA CONTINUA A TODO VAPOR!
VEJA ABAIXO A MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA CNM :
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PISO DE ACS GERA MAIS INSEGURANÇA REFORÇA CNM.
Aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional após a derrubada de veto presidencial, o novo piso salarial nacional dos ACS e ACE passou a vigorar em janeiro de 2019 por meio da Lei 13.708/2018, com aumento de 52,86%. Um levantamento feito pela Confederação apontou que o impacto financeiro do reajuste para as prefeituras será de mais de R$ 5,1 bilhões em um período de três anos, contados já a partir do início de 2019.
A CNM destaca que a Lei 13.708 aumentou o piso salarial nacional dos atuais R$ 1.014,00 para R$ 1.550,00 mensais. Pelo texto, o escalonamento do salário será em três anos, sendo desde o dia 1º de janeiro de 2019 o novo valor é de R$ 1.250,00. Os próximos reajustes já estão previstos na Lei para 2020, no qual o valor é de R$ 1.400,00 e para 2021 R$ 1.550,00. A partir de 2022 os reajustes serão anuais.
O impacto desse aumento do piso dos agentes, pode promover um efeito cascata de demandas dos demais servidores municipais e, vai além das questões financeiras, segundo a CNM. A insuficiência de recursos pode gerar impacto no atendimento à população, na expansão e na qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Outra tendência é uma significativa redução do número de agentes por Equipe da Saúde Básica (ESF). Conforme a Portaria de Consolidação MS 2/2017, o gestor local definirá a composição da equipe mínima da atenção básica de saúde, podendo habilitar e manter vinculado apenas um agente por ESF. Desta forma, há um potencial de demissão de mais de 200 mil Agentes Comunitários de Saúde.
Nesse entendimento, informação coletada pela CNM junto a gestores municipais aponta que 89,9% dos que responderam à pesquisa buscarão mecanismos para reduzir o quadro e evitar ultrapassar o limite de despesas com pessoal determinado pela LRF.
03052018 dinheiro AFM Impacto e Inconstitucionalidade
O reajuste também impacta negativamente no orçamento da saúde. Desde 2014, a União é responsável por 95% do valor do piso salarial dos agentes e mais 5% de incentivo destinado ao fortalecimento das políticas afeta aos agentes (Lei 12.994/2012). Dessa forma, a CNM lembra que em três anos a União terá um acréscimo de gastos com o piso dos ACS e ACE de aproximadamente R$ 10,1 bilhões.
Na época em que a matéria foi analisada pelo Congresso Nacional, apesar de apoiar a votação da medida, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), falou sobre os impactos negativos da proposição. “Essa é a última medida provisória que a Mesa Diretora aceita sem cobertura orçamentária, é a última vez, é a última votação porque tem acordo. Essa matéria veio da comissão mista sem a cobertura orçamentária para despesa que está sendo criada, precisamos ter responsabilidade em relação à emenda constitucional do teto de gastos aprovada por esta Casa”, disse no dia da aprovação do texto pelo Plenário da Casa. O que aponta para inconstitucionalidade e ilegalidade da medida.
A Confederação, destaca também que a Medida Provisória 827/2018 não tratava, inicialmente, de aumento de piso salarial. Entretanto, o Parlamento acrescentou e aprovou a proposta, sem indicar a fonte de recursos federais para o aumento do piso salarial. Essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Emenda Constitucional do Teto de Gastos (EC 95/2016).
A aprovação do aumento descumpre o artigo 21, parágrafo único, da LRF, configurando em ato que resulta em aumento de despesa com pessoal dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
O dispositivo também viola a iniciativa reservada do Presidente da República em matéria sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Todas essas informações constitucionais e legais, foram elencadas nas razões que subsidiaram a Mensagem 450/2018 da Presidência da República, na qual vetou do novo piso salarial nacional.
Orientação aos gestores
A Confederação reitera a importância dos agentes como membros das Equipes da Atenção Básica de Saúde e da Vigilância em Saúde, setores fundamentais para a atenção à saúde da população e indispensáveis na estruturação e na organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, por entender a importância dos agentes, a entidade compreende que, uma das alternativas é a federalização desses profissionais, já que todos os regramentos estão sendo decididos no âmbito federal sem se verificar as condições de cada localidade do país.
Entendendo que o estabelecimento e o reajuste do piso salarial ferem a autonomia constitucional conferida aos Entes para estabelecer os planos de cargos, carreiras e salários dos seus servidores, o que contempla também os agentes de saúde, a CNM mantém seu posicionamento pela inconstitucionalidade e ilegalidade do piso salarial e está adotando medidas que protejam a autonomia dos Municípios.
FONTE:Agência CNM de Notícias
GOVERNO FEDERAL FAZ REPASSES AO FNS PARA PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE
COLEGAS ACS E ACE DE TODO O BRASIL,O GOVERNO FEDERAL COMEÇOU A REPASSAR HOJE (05/02/19) AO FNS (Fundo Nacional de Saúde),OS RECURSOS PARA CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE),JÁ COM O NOVO VALOR DO REAJUSTE DO PISO QUE É DE 1.250,00 REAIS,REFERENTE A COMPETÊNCIA 01/19.
EM MUITOS MUNICÍPIOS OS VALORES REPASSADOS HOJE VIERAM COM ALGUMA DIFERENÇA EM RELAÇÃO A QUANTIDADE REAL DE AGENTES DE SAÚDE EXISTENTE NO MUNICÍPIO, E O VALOR REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL,PROPORCIONAL A QUANTIDADE DESSES AGENTES, FOI "MENOR" DO QUE O NÚMERO DE AGENTES CADASTRADOS NO CNES PELO MUNICÍPIO.
PARA SABER MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS COM OS VALORES REPASSADOS AO SEU MUNICÍPIO LIGUE PARA DAB MINISTÉRIO DA SAÚDE
EM UM DOS TELEFONES ABAIXO:
(61) 3315 - 9050
(61) 3315 - 9060
(61) 3315 - 9066
(61) 3315 - 9044
OU ENVIE UM E-MAIL DIRETAMENTE PARA DAB NO LINK ABAIXO:
http://dab.saude.gov.br/portaldab/
TELEFONE FNS: 0800-644-8001(ligação Gratuita)
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELA DAB TRAZ TODAS INFORMAÇÕES PARA GESTORES SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS ACS E ACE
Reajuste salarial do ACS será repassado a partir de janeiro
Data de publicação: 04/02/2019
Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Atenção Básica (DAB) traz todas as informações aos gestores, inclusive as normativas em vigência
Nesta segunda-feira (04/02), o Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/MS) soltou uma Nota Técnica com informações sobre o pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), reajustado pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. A atualização do repasse de acordo com o novo piso salarial acontecerá a partir da competência financeira janeiro de 2019, paga aos Municípios em fevereiro.
A Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, em seu artigo 9º-A, § 1º, fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, escalonando o aumento para esse ano e anos seguintes, e instituindo para janeiro de 2019 o valor do piso de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
O DAB já providenciou as medidas necessárias à garantia da transferência do recurso federal dos ACS de acordo com o novo valor, entre as quais pode ser mencionada a elaboração de Portaria reforçando a determinação da Lei Federal. O recurso federal será transferido aos Municípios do mesmo modo que já vinha acontecendo, em 12 parcelas consecutivas, e mais uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
A referida Lei prevê ainda, em seu artigo 5º, parágrafos 2º e 2º A, a oferta de cursos de aperfeiçoamento, a serem viabilizados pelos 3 entes gestores do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, oportuniza-se o ensejo para informar que, em acordo com gestores estaduais e municipais, o Ministério da Saúde promoverá a oferta de estratégias de educação permanente e capacitação dos agentes, a fim de buscar ao máximo, a efetividade das atividades desenvolvidas por eles, de modo a melhorar, principalmente, a saúde materno-infantil e a cobertura vacinal.
Oportunamente, reafirmamos o compromisso do Ministério da saúde em assegurar as garantias previstas em Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e, sobretudo, em contribuir com a qualificação do trabalho desses agentes, de modo que as condições de saúde de toda população melhorem também.
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato pelo e-mail: pagamento.pab@saude.gov.br
FONTE DESSA MATÉRIA:http://dab.saude.gov.br/portaldab/noticias
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
PUBLICADA HOJE(04/02/19) PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A NOTA INFORMATIVA 3/2019 SOBRE O REPASSE DOS ACS E ACE
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Básica
Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Atenção Básica
NOTA INFORMATIVA Nº 3/2019-COGPAB/DAB/SAS/MS
Considerando a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), informa que atualizará o valor estabelecido para o piso salarial profissional nacional de acordo com o argo 9º-A:
"Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021."
Tendo em vista esta condição, este Departamento adotou as medidas necessárias para
regulamentar a connuidade da transferência do recurso federal referente aos Agentes Comunitários de Saúde com o novo valor estabelecido em Lei, a parr da elaboração de Portaria atualizando o repasse. Portanto, atendendo ao normazado, o valor ajustado para 2019 será repassado a parr da competência financeira janeiro de 2019.
O recurso será efevado em 12 parcelas consecuvas e uma parcela adicional no úlmo
trimestre, em cada exercício financeiro. Para efeito de cálculo considera-se o número de ACS cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em conformidade com as exigências legais já citadas, bem como as regras estabelecidas na Políca Nacional de Atenção Básica – Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2018.
De acordo com as normavas vigentes- Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e Portaria nº 1.024 de 21 de julho de 2015- compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para cumprimento do piso salarial dos ACS, conforme segue abaixo:
Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, rafica a assistência financeira complementar
de 95% instuída na Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e regulamentou o incenvo financeiro para fortalecimento de polícas afetas à atuação dos ACS no valor mensal de 5% sobre o valor do piso salarial supramencionado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Portaria nº 1.024 de 21 de julho de 2015, regulamenta as leis e o decreto mencionado,
definiu a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de polícas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9 º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
https://sei.saude.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8617627&infra_sis… 1/2 04/02/2019 SEI/MS - 7738899 - Nota Informativa
Diante do
exposto, o DAB reafirma seu compromisso com o fortalecimento da Atenção
Primária à Saúde assegurando a atualização do repasse do piso salarial
profissional nacional, e promovendo, de modo triparte, outras medidas que
tragam melhorias à atuação desses agentes, e consequentemente, da situação de
saúde dos cidadãos. Ênfase será dada à melhora da situação de saúde
materno-infanl, em especial diagnósco e tratamento da sífilis associado à
prevenção da sífilis congênita, e ao aumento da cobertura vacinal.
Na
oportunidade, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e para,
no
âmbito de nossa atuação, prestar apoio que se fizer
necessário.
Documento assinado eletronicamente
por Dirceu Ditmar Klitzke, Coordenador(a) de Gerenciamento de Projetos
de Atenção Básica, em 31/01/2019, às 10:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31
de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente
por Erno Harzheim, Diretor(a) do Departamento de Atenção
Básica, Subs tuto(a), em 31/01/2019, às 16:15, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31
de Março de 2017.
A auten cidade deste documento pode
ser conferida no site h p://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7738899
e o código CRC 3E02B1E2.
Brasília,
31 de janeiro de 2019.
VEJA TAMBÉM:
Repasse de recursos federais
Assistência Financeira Complementar (AFC) - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição, e do Art. 9-C da Lei nº 12.994/2014, a Assistência Financeira Complementar (AFC) é o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por agente cadastrado.
Incentivo financeiro (IF) - Nos termos do Art. 9-D da Lei nº 12.994/2014, é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto nº 8.474, art. 7º, fixa o valor deste incentivo financeiro em 5% do valor do piso salarial por agente cadastrado.
A Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo financeiro (IF) provém de recursos já existentes e regularmente repassados a Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Saúde;
No caso dos ACS - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Art. 10 da Portaria nº 1.024/2015), mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;
Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo Nacional de Saúde a inclusão dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento”;
A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” (Nos termos do Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);
O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACS em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado no primeiro semestre de 2015 (Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);
O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
No caso dos ACE - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015);
A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de Vigilância em Saúde” (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015) e transferidos para os itens: assistência financeira complementar e incentivo financeiro;
O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACE em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
Nos termos da Portaria nº 1.243/2015, art. 3º, quando for retirado 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, não será mais retirado, e a União continuará complementando até o valor do quantitativo máximo de ACE;
A soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC + IF poderá ser igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de 2015, dependendo do número de ACE considerado para o cálculo;
O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
Limite de Recursos
A Lei nº 12.994/2014 (Art. 9-C) autoriza o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
O Decreto nº 8.474/2015 delega ao Ministério da Saúde estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE;
O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria nº 1.024 que o parâmetro para estabelecer o máximo de ACS para cada município seria a Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Para saber o limite de cada município, é preciso consultar a Diretoria de Atenção Básica do Ministério. Esta Diretoria disponibilizou nota técnica para cada município, especificando o máximo de ACS, entre outras informações sobre os recursos federais.
O Ministério também estabeleceu (Portaria nº 1.025/2015, Anexo) uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada município, segundo parâmetros elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde;
Os parâmetros para ACE, elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde, foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e disponibilizados em nota técnica da mesma Secretaria.
Recordamos que os limites são relativos à assistência financeira complementar e incentivo financeiro repassados pelo Ministério. Estados e Municípios têm autonomia podem contratar agentes acima dos limites, mas terão de contar com recursos próprios.
Lei de Responsabilidade Fiscal
O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos com pessoal a 60% da receita corrente líquida de Estados e Municípios. Ainda que a AFC + IF sejam provenientes da União, todo o gasto com salários dos ACS e ACE serão contabilizados no limite de gastos com pessoal de Estados e Municípios, pois assim dispõe o Art. 9-F da Lei nº 12.994/2014.
O ACS ou ACE contratado pelo Estado e trabalhando no município
Os agentes poderão manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, nos termos do Art. 5º da Portaria nº 1.024 e Art. 6º da Portaria nº 1.025. Porém o agente cedido pelo Estado, será contabilizado no quantitativo máximo do Município.
Além disso, o repasse da assistência financeira correspondente irá para o Estado, e este tipo de acordo deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde ( no caso do ACS) ou à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (no caso do ACE).
domingo, 3 de fevereiro de 2019
PRESIDENTE DA CONACS FALA TUDO SOBRE A REALIDADE DOS ACS E ACE DO BRASIL
COLEGAS AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL ASSISTAM O VÍDEO ABAIXO ONDE A PRESIDENTE DA CONACS(Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias) ILDA ANGÉLICA FAZ UMA ANÁLISE DA REAL SITUAÇÃO DOS ACS E ACE DO BRASIL DURANTE A 1º ASSEMBLEIA ANUAL DO SINDRAS RALIZADA EM PERNAMBUCO (01/02/19).
Fonte do vídeo:MNAS(Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde)
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
ATENÇÃO ACS E ACE VEJAM A CONVOCATÓRIA DA CONACS PARA 6º MARCHA NACIONAL DA CATEGORIA EM BRASÍLIA
A CONACS (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS),NA PESSOA DE SUA PRESIDENTE: ILDA ANGÉLICA, CONVOCA TODOS OS ACE's E ACS's DO BRASIL PARA SE FAZEREM PRESENTES EM BRASÍLIA NO DIA 27 DE MARÇO DE 2019,PARA POR EM PRÁTICA TODAS AS CONQUISTAS DA CATEGORIA A NÍVEL MUNICIPAL E ESTADUAL.
SE VOCÊ ESTÁ TENDO DIFICULDADES EM IMPLEMENTAR EM SEU MUNICÍPIO:
- O REAJUSTE OU O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA;
-PLANO DE CARGO E SALÁRIOS;
- PMAQ;
- INCENTIVO ADICIONAL CONHECIDO COMO 14º SALÁRIO;
- INSALUBRIDADE E OUTROS DIREITOS... A HORA É ESSA!
VEEEEENNNNHHHHAAAAAAAAAAA!
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