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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

PUBLICADA HOJE(04/02/19) PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A NOTA INFORMATIVA 3/2019 SOBRE O REPASSE DOS ACS E ACE


Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde 
Departamento de Atenção Básica 
Coordenação de Gerenciamento de Projetos de Atenção Básica 
  
NOTA INFORMATIVA Nº 3/2019-COGPAB/DAB/SAS/MS

Considerando a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), informa que atualizará o valor estabelecido para o piso salarial profissional nacional de acordo com o argo 9º-A:
"Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021."
Tendo em vista esta condição, este Departamento adotou as medidas necessárias para
regulamentar a connuidade da transferência do recurso federal referente aos Agentes Comunitários de Saúde com o novo valor estabelecido em Lei, a parr da elaboração de Portaria atualizando o repasse. Portanto, atendendo ao normazado, o valor ajustado para 2019 será repassado a parr da competência financeira janeiro de 2019.
O recurso será efevado em 12 parcelas consecuvas e uma parcela adicional no úlmo
trimestre, em cada exercício financeiro. Para efeito de cálculo considera-se o número de ACS cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em conformidade com as exigências legais já citadas, bem como as regras estabelecidas na Políca Nacional de Atenção Básica – Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2018.
De acordo com as normavas vigentes- Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e Portaria nº 1.024 de 21 de julho de 2015- compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para cumprimento do piso salarial dos ACS, conforme segue abaixo:
Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, rafica a assistência financeira complementar
de 95% instuída na Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e regulamentou o incenvo financeiro para fortalecimento de polícas afetas à atuação dos ACS no valor mensal de 5% sobre o valor do piso salarial supramencionado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Portaria nº 1.024 de 21 de julho de 2015, regulamenta as leis e o decreto mencionado,
definiu a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de polícas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9 º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

https://sei.saude.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=8617627&infra_sis… 1/2 04/02/2019     SEI/MS - 7738899 - Nota Informativa
Diante do exposto, o DAB reafirma seu compromisso com o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde assegurando a atualização do repasse do piso salarial profissional nacional, e promovendo, de modo triparte, outras medidas que tragam melhorias à atuação desses agentes, e consequentemente, da situação de saúde dos cidadãos. Ênfase será dada à melhora da situação de saúde materno-infanl, em especial diagnósco e tratamento da sífilis associado à prevenção da sífilis congênita, e ao aumento da cobertura vacinal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e para, no
âmbito de nossa atuação, prestar apoio que se fizer necessário.
Documento assinado eletronicamente por Dirceu Ditmar Klitzke, Coordenador(a) de Gerenciamento de Projetos de Atenção Básica, em 31/01/2019, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Erno Harzheim, Diretor(a) do Departamento de Atenção Básica, Subs tuto(a), em 31/01/2019, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7738899 e o código CRC 3E02B1E2.

Brasília, 31 de janeiro de 2019.



VEJA TAMBÉM:

Repasse de recursos federais

Assistência Financeira Complementar (AFC) - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição, e do Art. 9-C da Lei nº 12.994/2014, a Assistência Financeira Complementar (AFC) é o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por agente cadastrado.

 Incentivo financeiro (IF) - Nos termos do Art. 9-D da Lei nº 12.994/2014, é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto nº 8.474, art. 7º, fixa o valor deste incentivo financeiro em 5% do valor do piso salarial por agente cadastrado.

A Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo financeiro (IF) provém de recursos já existentes e regularmente repassados a Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Saúde;

 No caso dos ACS - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Art. 10 da Portaria nº 1.024/2015), mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;

Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo Nacional de Saúde a inclusão dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento”;

A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” (Nos termos do Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);

O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACS em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;

A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado no primeiro semestre de 2015  (Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);

O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

 No caso dos ACE - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015);

A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de Vigilância em Saúde” (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015) e transferidos para os itens: assistência financeira complementar e incentivo financeiro;

O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACE em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;

Nos termos da Portaria nº 1.243/2015, art. 3º, quando for retirado 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, não será mais retirado, e a União continuará complementando até o valor do quantitativo máximo de ACE;

A soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC + IF poderá ser igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de 2015, dependendo do número de ACE considerado para o cálculo;

O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.


Limite de Recursos

A Lei nº 12.994/2014 (Art. 9-C) autoriza o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

O Decreto nº 8.474/2015 delega ao Ministério da Saúde estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE;

O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria nº 1.024 que o parâmetro para estabelecer o máximo de ACS para cada município seria a Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. 

Para saber o limite de cada município, é preciso consultar a Diretoria de Atenção Básica do Ministério. Esta Diretoria disponibilizou nota técnica para cada município, especificando o máximo de ACS, entre outras informações sobre os recursos federais.

O Ministério também estabeleceu (Portaria nº 1.025/2015, Anexo) uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada município, segundo parâmetros elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde;

Os parâmetros para ACE, elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde, foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e disponibilizados em nota técnica da mesma Secretaria.

Recordamos que os limites são relativos à assistência financeira complementar e incentivo financeiro repassados pelo Ministério. Estados e Municípios têm autonomia podem contratar agentes acima dos limites, mas terão de contar com recursos próprios.


Lei de Responsabilidade Fiscal

O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos com pessoal a 60% da receita corrente líquida de Estados e Municípios. Ainda que a AFC + IF sejam provenientes da União, todo o gasto com salários dos ACS e ACE serão contabilizados no limite de gastos com pessoal de Estados e Municípios, pois assim dispõe o Art. 9-F da Lei nº 12.994/2014.  

 O ACS ou ACE contratado pelo Estado e trabalhando no município

Os agentes poderão manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, nos termos do Art. 5º da Portaria nº 1.024 e Art. 6º da Portaria nº 1.025. Porém o agente cedido pelo Estado, será contabilizado no quantitativo máximo do Município.

Além disso, o repasse da assistência financeira correspondente irá para o Estado, e este tipo de acordo deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à  Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde ( no caso do ACS) ou à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (no caso do ACE).

Um comentário:

  1. De onde vc retirou está informação, os links não levam a lugar nenhum, não dá de saber a autenticidade dessa informação! Não se acha o arquivo oficial!

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