AGENTES DE SAÚDE ESSE BLOG TEM COMO OBJETIVO DEIXAR OS ACE E ACS BEM INFORMADOS COM AS ULTIMAS NOTICIAS DE INTERESSE DA NOSSA CATEGORIA E TAMBÉM LEVAR DICAS E INFORMACÕES NA ÁREA DA SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL.
quarta-feira, 18 de abril de 2018
PUBLICADO NO DOU AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.350/06 PELA LEI RUTH BRILHANTE 13.595/18
FOI BUBLICADO NO DOU DESSE DIA 18/04/18 AS ALTERAÇÕES A SEGUIR NAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE SAÚDE (ACS ACE).
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a reformulação das
atribuições, a jornada e as condições de
trabalho, o grau de formação profissional, os
cursos de formação técnica e continuada e a
indenização de transporte dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes partes vetadas da Lei no 13.595, de 5 de janeiro de 2018:
"Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o
:
'Art. 2o
....................................................................................
§ 1o É essencial e obrigatória a presença de Agentes
Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e
de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental.
.......................................................................................................'"
"Art. 2o O art. 3o da Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3o
....................................................................................
.........................................................................................................
"§ 2o No modelo de atenção em saúde fundamentado na
assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada
atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras,
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância
para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade
de saúde de referência.
§ 3o No modelo de atenção em saúde fundamentado na
assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico
e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e
registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo
de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de
seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando
sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade
com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do adolescente).
Para acessar a íntegra acesse o LINK ABAIXO nas páginas 3 e 5.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/04/2018&jornal=515&pagina=3&totalArquivos=282
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIOS: