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sábado, 6 de abril de 2019

PROJETO DE LEI DETERMINA PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL DIRETO AOS AGENTES DE SAÚDE(ACS E ACE)



O PROJETO DE LEI 460/19 DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL VALMIR ASSUNÇÃO,PRETENDE GARANTIR DE FORMA CLARA E DIRETA AOS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE), O PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL TAMBÉM CONHECIDO DENTRO DA NOSSA CATEGORIA COMO 14°SALÁRIO.

ATUALMENTE A MAIORIA DOS ACS E ACE, TEM DIFICULDADE DE RECEBER ESSE INCENTIVO QUE É GARANTIDO POR LEI E QUE É REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL TODOS OS ANOS, ISSO PORQUE MUITOS GESTORES, NÃO CUMPREM O QUE DETERMINA A LEI, E USAM O ARGUMENTO DE QUE ESSE RECURSO É PARA COMPRA DE MATERIAIS, OU PARA SER GASTO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS AGENTES, O QUE É NA VERDADE UM GRANDE ERRO.

O PROJETO DE LEI 460/19, PRETENDE ACABAR COM ESSE PROBLEMA DETERMINANDO QUE O INCENTIVO ADICIONAL SEJA PAGO DE FORMA OBRIGATÓRIA AOS AGENTES DE SAÚDE.


VEJA ABAIXO O PL460/19 NA ÍNTEGRA:

PROJETO DE LEI Nº     , DE 2019(Do Sr. VALMIR ASSUNÇÃO) Altera  a  Lei  No  11.350,  de  05  de  outubro  de 2006, que “Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal  amparado  pelo  parágrafo  único  do  art. 2o  da  Emenda  Constitucional  no  51,  de  14  de fevereiro  de  2006,  e  dá  outrasprovidências”, a fim  de  dispor  sobre  o  incentivo  financeiro  a agentes  comunitários  de  saúde  e  agente  de combate à endemias.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Acrescente-se parágrafo sexto ao artigo 9o-D da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2.006, com a seguinte redação: “Art. 9o-D ......................................................................................... ......................................................................................................... §6o O incentivo de que trata o caput deverá ser repassado, obrigatoriamente, a cada agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, conforme parâmetros definidos no regulamento disposto no §1o.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei em tela tem como objetivo aclarar a destinação do incentivo instituído pelo Art.9o-D da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o incentivo  financeiro  para  os  agentes  comunitários  de  saúde  (ACS)  e  agentes  de combate a endemias (ACE), evitando, assim, controvérsias que têm sido constantes quanto ao direito desses trabalhadores em relação ao recebimento dessa parcela. Importante  destacar  que  o  referido incentivo  foi  criado  pela  Portaria  no 674/GM em 3 de junho de 2003 e que, ao longo dos anos, até 2014, o Ministério da Saúde fez atualizações sobre o seu valor. Em 2014, com a aprovação da Lei 12.994, de 17 de junho, que instituiu o piso salarial  profissional  nacional  e  diretrizes  para  o  plano  de  carreira  dos  Agentes Comunitários  de  Saúde  e  dos  Agentes  de  Combate  a  Endemias,  tal incentivo passou, então, a constar em Lei Federal que dispôs que o incentivo financeiro seria destinado ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF). Já o Decreto no 8474, publicado em 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente o referido incentivo e definiu que seu valor é de cinco por cento (5%) sobre o valor do piso salarial de que trata  o  art.  9o-A  da  Lei  no  11.350,  de  2006,  por  ACE  e  ACS  que  esteja  com  seu vínculo  regularmente formalizado  perante  o respectivo  ente federativo,  observado  o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação. A partir do exposto, é possível verificar que o cálculo do incentivo é realizado com  base  no  quantitativo  de  ACS  e  ACE  contratado  pelo  município,  devendo, portanto,   ser   repassado   a   esses   trabalhadores   como   já   ocorre   em   diversos municípios. Trata-se,   portanto,   da   valorização   de   um   profissional   fundamental   na implementação  do  Sistema  Único  de  Saúde,  o  qual,  por  meio  de  suas  atividades, fortalecem   a   integração   entre   a   Atenção   Básica,   Vigilância   Ambiental   e   a Comunidade. Face  ao  exposto,  esperamos  contar  com  o  apoio  dos  nobres  Pares  para  o aperfeiçoamento e aprovação da proposta em comento. 

Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2019

Fonte desse documento: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb

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