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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

FEDERALIZAÇÃO DOS ACS E ACE PARECER É NEGADO PELA RELATORA


UMA DAS QUESTÕES QUE MAIS TEM DIVIDIDO OPINIÕES ENTRE OS ACS E ACE DO BRASIL ATUALMENTE É A QUESTÃO DA FEDERALIZAÇÃO,MUITOS COLEGAS APOIAM,OUTROS NÃO CONCORDAM COM A IDÉIA,MAS O FATO É QUE ESSE ASSUNTO É MUITO COMPLEXO E AS PRÓPRIAS LIDERANÇAS QUE REPRESENTAM A NOSSA CATEGORIA CONCORDAM QUE ESSE ASSUNTO TEM QUE SER DEBATIDO MAIS A FUNDO,POIS SÓ ASSIM PODERÁ SE VER DE UMA FORMA MAIS DETALHADA OS "PRÓS E CONTRAS"DE UMA POSSÍVEL FEDERALIZAÇÃO, E O QUE SERÁ BOM OU PREJUDICIAL PARA A CATEGORIA COM A MESMA.

VEJA ABAIXO O CONTEÚDO NA ÍNTEGRA DO PARECER DA RELATORA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA  MAILZA GOMES QUE REJEITOU A SUGESTÃO Nº 33 QUE TRATA SOBRE A QUESTÃO DA FEDERALIZAÇÃO DOS ACS E ACE: 



PARECER Nº       , DE 2019 
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E 
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre
Sugestão nº 33, de 2019, do Programa eCidadania, intitulada “A Federalização dos Agentes de Combate Às Endemias e Agente Comunitário de Saúde”. 
Relatora: Senadora MAILZA GOMES 

I – RELATÓRIO 

Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a Sugestão (SUG) nº 33, de 2019, apresentada no portal do Programa e-Cidadania, intitulada “A Federalização dos Agentes de Combate Às Endemias e Agente Comunitário de Saúde”. 
A proposição em comento decorre da Ideia Legislativa 
nº 119.944, a qual recebeu mais de vinte mil manifestações individuais apoiando a apresentação de projeto de lei para transferir para a União a competência de gestão das carreiras de agente de combate às endemias (ACE) e agente comunitário de saúde (ACS). 
A referida ideia legislativa vale-se do argumento de que os 
municípios têm dificuldades de assegurar o reajuste salarial desses agentes e de oferecer condições adequadas para o exercício de suas funções.

II – ANÁLISE 

De acordo com o art. 102-E, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CDH opinar sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil. 
  
Além disso, a Resolução nº 19 do Senado Federal, de 27 de 
novembro de 2015, estabelece que a ideia legislativa enviada ao portal e-Cidadania que obtiver apoio de vinte mil cidadãos em quatro meses terá tratamento análogo ao dado às sugestões legislativas previstas no art.102-E do RISF. 
Portanto, a SUG nº 33, de 2019, encontra amparo regimental 
para a sua apreciação pela CDH. 
Quanto ao seu mérito, julgamos que a proposição sob análise 
apresenta algumas impropriedades. 
Inicialmente, a intenção de instituir a federalização da gestão 
das carreiras de ACE e ACS contraria a diretriz constitucional da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no inciso I do art. 198 da Constituição Federal de 1988 (CF). Com efeito, esse dispositivo estabelece que uma das diretrizes do SUS é a da descentralização administrativa, com direção única em cada esfera de governo. 
Isso decorre da ideia de que a definição da política de recursos 
humanos em saúde é medida técnica, que deve ficar no âmbito da discricionariedade dos gestores dos entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), a quem compete organizar os serviços de saúde de acordo com as necessidades das populações adstritas e conforme as suas capacidades financeiras e de recursos humanos. 
Convém lembrar que essa forma de gestão ocorre em relação a 
outras carreiras de profissionais que atuam no SUS, como as de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc. 
Registre-se, ademais, que, no caso dos ACE e ACS, a CF admite 
que gestores locais do SUS admitam-nos por meio de processo seletivo público. 
Por esse motivo, o inciso IX do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (Lei Orgânica da Saúde), estabelece que é atribuição comum dos entes federados a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde. 
Ainda segundo a Lei Orgânica da Saúde, a gestão desses 
serviços é atribuição típica dos gestores municipais, os quais têm melhores condições de avaliar as necessidades assistenciais, segundo as peculiaridades epidemiológicas de suas localidades. 
Com efeito, o art. 18 do referido diploma determina que cabe à 
direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. 
Além disso, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que 
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, deixa claro que tais profissionais atuam no âmbito das ações e serviços de atenção básica do SUS. 
Não é por acaso que esse mesmo diploma, repetindo disposição 
constitucional, prevê que os ACE e os ACS deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS mediante o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Note-se ainda que o art. 9°-G da Lei nº 11.350, de 2006, 
estabelece que os planos de carreira dos ACS e dos ACE deverão obedecer a um rol de diretrizes, entre as quais destacam-se definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação. 
Diante disso, resta claro que, num país de grandes dimensões 
territoriais, como o Brasil, os gestores municipais locais do SUS têm melhores condições de colocar em prática as ações previstas nesse rol de diretrizes que orientam o plano de carreira dos profissionais em questão. 
Portanto, depreende-se qual modelo institucional está adequado 
para o caso dos ACE e ACS. Nesse sentido, a medida contida na SUG em comento inverte a lógica da descentralização, inscrita na Constituição como uma diretriz do SUS, retirando dos entes municipais e estaduais a importante prerrogativa de poderem organizar seus serviços de saúde, segundo suas necessidades e as demandas de suas populações. 
Por esses motivos, julgamos não haver suficientes justificativas 
para se proceder à federalização das carreiras de ACE e ACS. 
Por fim, registre-se que o § 5º do art. 198 da CF prevê a 
prestação de assistência financeira complementar aos demais entes federados por parte da União para o assegurar cumprimento do piso salarial da categoria. 
Assim, em relação à preocupação do autor da SUG referente às “dificuldades dos Municípios de manterem o reajuste salarial dos agentes”, eventual descumprimento da União na complementação financeira deveria ser questionado em outras vias, inclusive a judicial, e não por meio de iniciativa legislativa. 

III – VOTO 
Em razão do exposto, o voto é pela rejeição da Sugestão nº 33, 
de 2019. 
Sala da Comissão,

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