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segunda-feira, 29 de abril de 2024

ATENÇÃO! Vejam a Nota Técnica do MS Sobre o CBO de Técnico Agente Comunitário de Saúde(29/04/24)

 

Ministério da Saúde

Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária
Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade
NOTA TÉCNICA Nº 27/2024-CGESCO/DESCO/SAPS/MS

1. ASSUNTO
1.1. Trata-se de recomendação para a manutenção do Código Brasileiro de Ocupações (CBO)
do Agente Comunitário de Saúde (ACS) (5151-05) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES).

2. ANÁLISE
2.1. As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ocorrem através do planejamento
do processo de trabalho a partir das necessidades do território com priorização para população com
maior grau de vulnerabilidade e risco epidemiológico, tendo como foco atividades de educação em saúde, em domicílios e coletividades. Até março de 2024, o Brasil contava com 267.740 ACS em equipes da APS cofinanciados por este Ministério da Saúde, em todos os estados do país. Desde a primeira publicação da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), em 2006, têm-se discussões em torno da ampliação do escopo de práticas destes profissionais, as quais levaram à criação do Programa Saúde com Agente, agora denominado Mais Saúde com Agente, que ofertou cerca de 180 mil vagas para formação técnica de ACS e Agentes de Combate a Endemias (ACE), com a qualificação de mais de 170 mil profissionais e com previsão de formação de pelo menos 300 mil profissionais, até o final de 2026, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Este programa tem o objetivo de efetivar a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que define que:

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção
de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
[...]

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da
família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Incluído dada
pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifo nosso]

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº
13.595, de 2018) [grifo nosso]

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº
13.595, de 2018)[grifo nosso]

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o
devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de 
referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifo nosso]

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

V - a verificação antropométrica. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [grifo nosso]

Art. 4º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

2.2. Observa-se que a premissa necessária (curso técnico e equipamentos adequados) ao cumprimento do § 4º da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 foi efetivada por meio do Programa Mais Saúde com Agente.

2.3. No entanto, para que estes profissionais sejam credenciados e homologados, com o CBO de ACS (5151-05) e o CBO de Técnico em ACS (3222-55), é necessária a adequação dos critérios normatizados para cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (grifo nosso).

2.4. Diante disso, recomenda-se que os territórios não realizem a alteração do CBO de ACS (5151-05) para o CBO de Técnico em ACS (3222-55) para não haver prejuízo referente ao recebimento dos recursos de cofinanciamento federal pelo Ministério da Saúde para esta estratégia.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, os gestores da saúde devem manter o CBO de ACS (5151-05) no SCNES,
para a manutenção de recursos de cofinanciamento federal destinados a esta estratégia, até que sejam divulgadas novas orientações.

4. MATERIAIS E SUBSÍDIOS DE CONSULTA PÚBLICA

4.1. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Diário Oficial da União, 2006.

4.2. BRASIL. Ministério da Saúde. Coordenação-Geral de Atos Normativos. Manual de elaboração de atos normativos [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Coordenação-Geral de Atos Normativos. – Brasília: Ministério da Saúde, 2023.

4.3. ________________. Portaria MS nº 3.241 de 07 de setembro de 2020. Institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ministério da Saúde: Brasília, 2020.

Documento assinado eletronicamente por Evellin Bezerra da Silva, Diretor(a) do Departamento
Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária, em 26/04/2024, às 18:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e
art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Felipe Proenço de Oliveira, Secretário(a) de Atenção
Primária à Saúde, em 26/04/2024, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Eudes Barroso Vieira, Coordenador(a)-Geral de
Saúde da Família e Comunidade, em 27/04/2024, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da
Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0040371028 e o código CRC A960EFA5.




Fonte: Ministério da Saúde 


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