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domingo, 2 de junho de 2024

Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC

Entendimento para nova tese jurídica foi consolidado pelos desembargadores do Tribunal Pleno em sessão judiciária realizada na segunda-feira (27/05)

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.

A deliberação, aprovada pelos desembargadores em sessão judiciária na segunda-feira (27/05), estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional aos riscos. Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais do estado. A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal. Placar apertado A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o resultado final foi 10 a 8.  Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda nº 120/2022, que alterou o artigo 198, § 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais. Já o voto vencedor, proposto pelo  desembargador Guglielmetto, defendeu que a emenda não garantiu a concessão automática do adicional, mas, sim, a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica. Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Divergência de entendimento se refletiu no placar da votação do Pleno: 10 a 8 pela necessidade de perícia

Número do IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000

Número do processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052   Texto: Carlos Nogueira

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Fonte: portal.trt12.jus.br

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