A BATALHA LEGISLATIVA EM DEFESA DA APOSENTADORIA DOS ACS E ACE
As entidades representativas da categoria, embora utilizem caminhos diferentes, têm o mesmo objetivo: garantir uma aposentadoria digna para os Agentes Comunitários de Saúde(ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias(ACE).
Por isso, resguardando a autonomia de cada uma, deveriam sentar-se à mesa e abraçarem apenas uma das propostas que tramitam no Congresso Nacional, despindo-se de eventuais vaidades ou de interesses pessoais que possam atrapalhar e/ou atrasar a aprovação.
Pessoalmente, tenho grande admiração por toda a história da CONACS e pela militância aguerrida da FNARAS, por isso torço para que nessa tão grandiosa batalha as duas possam caminhar de mãos dadas.
Para opinar como assessor jurídico sobre qual proposta atende melhor os interesses da categoria — PEC 14/2021 ou PLP 185/2024 — passo a análise crítica, explicando de maneira direta e transparente os pontos que me levam a crer que o substitutivo da PEC 14/2021 é, no cenário atual, o instrumento mais robusto, seguro e eficaz para proteger os ACS e ACE.
a) Norma constitucional: segurança quanto à constitucionalidade Quando se insere uma proteção previdenciária diretamente na Constituição, como pretende a PEC 14/2021 criam-se barreiras mais rígidas a questionamentos judiciais. Uma emenda constitucional goza de maior estabilidade frente a questionamentos sobre eventuais inconstitucionalidades, diferente do que ocorre com norma infraconstitucional, como o PLP 185/2024. Se a garantia da Aposentadoria Especial dos ACS/ACE depender apenas de lei complementar, haverá sempre risco de que questionem sua fundamentação ou alcance, sob argumento de desvio de competência ou ofensa a dispositivos constitucionais. Já uma previsão constitucional torna o direito mais protegido: está “na base do edifício jurídico”. Por isso, o fato de a PEC inserir no marco constitucional a proteção que se pleiteia é um ponto decisivo em favor dela.
b) Incorporação de avanços do PLP 185/2024 no substitutivo da PEC: É bastante inteligente, na minha avaliação, que o substitutivo da PEC não parta “do zero”, ignorando o que já se desenhou no PLP 185/2024, mas sim absorva os aspectos positivos que foram construídos pela categoria no debate do PLP. Isso demonstra sensibilidade política e técnica: valoriza a mobilização até aqui feita. Dessa forma, módulos importantes do PLP — por exemplo, critérios de paridade, integralidade, contagem de tempo de sindicatos etc. — podem ser incorporados ao texto constitucional, ampliando sua eficácia. Assim, ao adotar o substitutivo da PEC como base, a categoria não perde o que conquistou no PLP, mas ganha uma camada adicional de segurança jurídica.
c) Paridade e integralidade exigem base constitucional Desde 2003 (com as reformas previdenciárias), tornou-se complexo incluir no regime próprio benefícios de paridade (reajuste ao aposentado como ativos) e integralidade (aposentadoria com o valor integral do último salário) sem expressa base constitucional. Normas infralegais que prevejam tais institutos ficam sujeitas a questionamentos judiciais ou eventual revogação parcial. O substitutivo da PEC traz para o texto constitucional esses institutos, de modo claro e estruturado. Ao elevá-los à Constituição, assegura-se que eles sejam princípios basilares, não meras promessas legislativas sujeitas a esvaziamento ou inconstitucionalidade. Se fosse deixar que paridade e integralidade ficassem apenas no PLP, sem respaldo constitucional, estaríamos correndo riscos enormes: decisões judiciais contrárias, insegurança para futuros aposentados, e eventuais retrocessos. A PEC dá estabilidade a essas conquistas.
d) Integridade no sistema: mudanças no art. 40 e art. 201 da Constituição Uma vantagem estratégica do substitutivo da PEC é que ele não “pendura” a aposentadoria especial dos ACS e ACE como tema isolado, desvinculado do restante do sistema previdenciário. Ao contrário, promove integrações amplas na Constituição, alterando/harmonizando dispositivos como:
• Artigo 40 (que disciplina os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos), de modo que os ACS/ACE possam estar claramente contemplados dentro do regime especial;
• Artigo 201 (que trata do Regime Geral, INSS), para que os efeitos e regras não fiquem dissociados entre regimes públicos e privados. Essa harmonização constitucional permite que a proposta não seja tratada como “um pedaço mais” da Constituição, mas que seja incorporada ao sistema previdenciário como um todo. Isso evita conflitos interpretativos futuros entre regimes e melhora a eficácia normativa da disposição.
e) Norma constitucional autoaplicável: independência de regulamentação Um ponto técnico, mas de grande impacto prático: o substitutivo da PEC foi concebido para ser norma constitucional autoaplicável — ou seja, uma norma que pode produzir efeitos diretamente, sem depender de regulamentação ulterior de estados, municípios ou da União para entrar em vigor. Isso significa que, uma vez aprovada e promulgada, os ACS e ACE que preencherem os requisitos previstos já poderiam reivindicar seus direitos com menor risco de postergação ou embaraços regulatórios. A dependência de lei regulamentadora é um ponto de fragilidade: se a lei que regulamenta atrasar, ou se for alterada, a efetividade ficaria vulnerável. Esse caráter autoaplicável torna a PEC ainda mais segura e eficaz para quem já atua na função e para quem ingressar futuramente.
Considerações Finais e Recomendação Estratégica:
É importante sublinhar que o PLP 185/2024 não é inútil — longe disso. Ele é um instrumento valioso no aspecto jurídico e também pela mobilização que promove na categoria. Porém, no contexto político e legislativo atual, minha convicção é de que a PEC 14/2021, com seu substitutivo bem calibrado, representa a melhor “porta de entrada” para assegurar o direito previdenciário da categoria com maior blindagem jurídica e menor margem de contestação. Se a categoria abraçar, unida, essa proposta, concentrando esforços em uma única mensagem ao Congresso, há potencial real de conquistar uma vitória histórica, que não será apenas simbólica, mas concreta e duradoura.
Por Wesley Bomfim
Miguel Calmon, 04 de outubro de 2025.
Fonte dessa matéria: WESLEY BOMFIM - OAB/BA 33703
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A PEC 14 é melhor opção,temos que nos unir e aprovar a pec 14 urgente!!.
ResponderExcluirMas não era 20 anos? Agora é 25 anos? Será muito bom pra quem é jovem. Mas quem está mais velho. Vai ter que se aposentar mais 70anos.
ExcluirApoio e quero a PEC 14 sim
ResponderExcluirSou ACS e espero ansiosa pela aprovação da PEC 14 já
ResponderExcluirO plp é melhor para categorias
ResponderExcluirSou ACS e vejo que estamos enfrentando uma queda de braços, porque as duas forças sindicais não se juntam com suas acessorias juridicas e passa á limpo de uma vez por todas o que é melhor para as duas categorias? mateus 12:25...toda cidade ou casa dividida contra si mesma não subsistirá.
ResponderExcluirNão teve escuta à categoria para esse PLP, tá havendo disputa por ego pra falar quem é o pai do patinho bonito ao invés de lutar em prol da PEC que conforme texto acima, é o melhor nesse momento, lastimável, agora é torcer para que Deus decida por nós
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