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terça-feira, 7 de novembro de 2023

TJ anula demissão de agente de Endemias flagrado em bar durante expediente

 

Prefeitura de Nova Mutum contestou ordem para readmitir o servidor, mas sem êxito

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela Prefeitura de Nova Mutum (264 km de Cuiabá), que tentava reverter uma decisão que determinou a readmissão de um agente de endemias que havia sido demitido. O profissional foi alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para apurar supostas irregularidades cometidas por um grupo de servidores.

A Prefeitura tentava reverter a readmissão de S. M.G, determinada em um mandado de segurança proposto pelo servidor. Ele havia sido alvo de um PAD juntamente com outros profissionais, que investigava se os funcionários públicos estariam em outros estabelecimentos e fora do território pré-estabelecido, demonstrando incompatibilidade com registros diários dos serviços ambientais praticadas pelos agentes.

Ele era servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mutum, exercendo a função de agente de endemias, desde 1º de março de 2006. A comissão investigativa teria flagrado o requerente saindo do estabelecimento comercial denominado “Núbia Bar e Lanchonete”, durante o horário de expediente. Em decisão monocrática, a pasta julgou procedente a acusação administrativa para acatar o relatório final da comissão disciplinar e aprovou o parecer jurídico, decidindo pela aplicação da pena de demissão.

O juízo de primeiro piso havia apontado que a aplicação de uma pena tão severa como a demissão por esse motivo é considerada desproporcional ao caso. Foi ressaltado que, normalmente, ações disciplinares progressivas são aplicadas, começando com advertências ou penalidades mais leves antes de chegar à exclusão do servidor efetivo.

Foi destacado ainda que uma servidora investigada no mesmo PAD, flagrada indo para sua residência no horário de trabalho, teve contra ela uma pena aplicada de 15 dias de suspensão. No recurso, a Prefeitura apontava que a atuação do poder judiciário deve estar restrita ao campo da legalidade procedimental, bem como à legalidade do ato praticado, não podendo adentrar ao mérito do ato administrativo, como foi o caso.

Na decisão, os desembargadores apontaram que a aplicação de penalidades no âmbito administrativo, deve considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do agente, o que não foi observado no caso.

“Há indícios no sentido de que o requerente comunicou a sua coordenadora do Posto de Saúde Familiar (PSF), Sra. Aline, que estaria se ausentando do serviço nos dias respectivos, bem como é possível notar das fichas de visitação que o agravado realizou visitações nos dias 25 e 26 de novembro de 2021, datas em que ele foi flagrado fora do local de trabalho durante o expediente”, diz a decisão.

Os magistrados ressaltaram ainda a existência de bons antecedentes funcionais do servidor que amparam o pedido de readmissão. Os desembargadores também consideraram a impossibilidade de aplicação de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, eis que a lei não ampara o afastamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da medida sancionadora.

“Registra-se, por fim, que embora não seja permitida a intervenção do Poder Judiciário nas decisões da administração pública, especialmente, quando o procedimento administrativo obedece às limitações da legalidade, o Douto Juízo achou por bem relevar a circunstância de que a penalidade de demissão, pelo fato de o Requerente ter se ausentado em alguns períodos, quando deveria estar executando a tarefa para qual fora designado, mostra-se desproporcional e, por isso, determinou a suspensão dos efeitos daquele ato, decisão que deve ser mantida pelos fundamentos retromencionados. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para manter inalterada a decisão proferida”, aponta a decisão.


Fonte: folhamax.com/cidades

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