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quinta-feira, 7 de setembro de 2023

Ex-agente de Endemias exige pensão por intoxicação Tribunal de Justiça nega

 

Ele obteve decisão favorável para receber R$ 70 mil de indenização

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por um ex-agente de endemia de Várzea Grande, que pedia uma pensão vitalícia do Município. A apelação foi proposta após ele ter ganho uma indenização por dano moral, mas onde o juízo de primeiro piso negou o pagamento dos valores mensais pedidos por ele.

A ação havia sido movida por L. F. A, que tentava recorrer de uma sentença prolatada pela Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. O juízo de primeiro piso condenou a Prefeitura de Várzea Grande a pagar uma indenização de R$ 70 mil ao servidor, que atuava como agente de endemias na Prefeitura.

A indenização se deu por conta de uma incapacidade permanente do autor da ação para o exercício de seu ofício, em decorrência da exposição à “compostos químicos, especialmente o larvicida Temefos/Abate [..] organofosforado que atua na inibição de colinesterases, aumentando o nível de acetilcolina nas sinapses nervosas”, o que ocorreu exercício da atividade de agente de endemias.

No recurso, ele pedia ainda o pagamento de uma pensão vitalícia, alegando que o laudo pericial deixa claro a necessidade de acompanhamento neurológico; a resposta ao primeiro quesito relata que a intoxicação crônica por organofosforado na atividade da recorrente é compatível com os sinais e sintomas atualmente apresentados no quadro clínico, e mesmo que tenha afirmado em alguns itens inexistir incapacidade, o perito relatou necessitar de exames mais apurados para finalizar o diagnóstico.

Na decisão, os magistrados apontaram que para condenação ao pagamento de pensão vitalícia (danos materiais), cabia à parte autora o ônus da prova no sentido de demonstrar incapacidade permanente, total ou parcial, para o exercício da função de agente de endemias. O perito oficial também negou a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor da ação, em como quanto à limitação de amplitude de movimentos, existência de sequelas, lesões ou doenças hábeis à redução parcial ou total da capacidade laborativa para o trabalho que ela exercia habitualmente.

“Como visto, embora tenha identificado sintomas factíveis de intoxicação por pesticida organofosforado, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho da função. Efeito disso, em nada releva a mudança nas atribuições do cargo feita em 2004, para exercer atividades internas, dado que contemporânea ao acidente de trabalho (2003), época em que, de fato, os documentos consignam incapacidade temporária, todavia, não confirmada na atualidade. Desse modo, o pedido de pensionamento vitalício, com fundamento na “incapacidade definitiva da requerente para o exercício de seu ofício”, não encontra respaldo no objetivamente proposto pela prova técnica pericial, nem se encontra adequado e concordante com as disposições contidas nos artigos 949 e 950 do Código Civil, cenário em que não impressiona o serôdio laudo unilateral anexado ao recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, diz a decisão.


Fonte: folhamax.com

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