Olá colegas ACS ACE de todo Brasil!
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), afastou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma Agente de Saúde de Limeira (SP), reformando a sentença de primeira instância que havia reconhecido o direito.
Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso apresentado pelo Município de Limeira e mantiveram o pagamento do adicional em grau médio (20%), já recebido pela trabalhadora.
Segundo os autos, a Agente alegou que realizava visitas domiciliares e vistorias relacionadas à prevenção da dengue durante a pandemia de Covid-19, o que, segundo ela, justificaria o adicional em grau máximo em razão da exposição contínua a agentes biológicos.
O relator do processo, juiz convocado Robson Adilson de Moraes, destacou, porém, que as atividades desempenhadas não configuraram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho para o reconhecimento da insalubridade em seu grau mais elevado.
“As atividades descritas não caracterizam o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”, observou o relator.
O magistrado ressaltou que, embora a trabalhadora tenha participado de campanhas de saúde, feito coletas em residências e, eventualmente, mantido contato com pessoas infectadas, essas situações foram esporádicas e não se equiparam ao trabalho desempenhado em ambientes hospitalares ou unidades de saúde voltadas ao atendimento direto de pacientes em isolamento.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
A decisão também mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência consolidada no sentido de que Agentes Comunitários de Saúde(ACS) fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu neste processo.
A servidora ainda pode recorrer ao TST.
Processo n. 0011205-51.2024.5.15.0128
Com informações do TRT15
Foto: MNAS/JASB
Fonte: diariodajustica.com.br
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